DOE 14/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dados que controlem as receitas retornarão à situação anterior, devendo ser 
cobrada, novamente, a receita devida; VII - prestar as informações concer-
nentes às GNREs recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da 
data da ciência da solicitação; VIII - certificar a legitimidade da autenticação 
aposta na GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência 
da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que, 
no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECA-
DADORA CREDENCIADA, caso em que a legitimação deverá ser efetuada 
a qualquer tempo; IX – efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito 
Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto 
da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil 
seguinte ao da data da arrecadação, na Agência n.º 919-9, Conta n.º 706.198-1, 
da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos 
Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF cópia do documento 
da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da 
data de arrecadação; X - cumprir as normas estabelecidas na legislação espe-
cífica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem 
a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de 
arrecadação objeto deste contrato, a partir da data em que a SEFAZ apensá-
-los ao mesmo; XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arre-
cadador; XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos 
serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento 
dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração 
da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, 
certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários; XIV 
- disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à 
verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir as GNREs 
transmitidas que não foram incorporadas pelo Sistema, por meio de aplicativo, 
via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia 
útil seguinte à data da primeira transmissão; XVI - comunicar imediatamente 
à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso 
fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial de numerário 
ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas 
estaduais. § 1.º É vedado à instituição financeira de arrecadação: I - utilizar, 
revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, infor-
mação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, 
ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do contrato; II 
- estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber GNRE após a data de 
validade para pagamento ou GNRE que não contenham código de barras, ou 
linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às 
alterações posteriores de versão; IV - receber, por meio de GNRE, valores 
inferiores a R$ 1,00 (um real). Cláusula Terceira: DA REMUNERAÇÃO 
Altera os incisos I, II e III da cláusula sexta nos seguintes termos: Pela pres-
tação dos serviços objeto do presente contrato, a INSTITUIÇÃO ARRECA-
DADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade da GNRE, da 
seguinte forma: I – Em R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por recebimento 
de cada GNRE, por meio manual, com prestação de contas por transmissão 
eletrônica de dados; II – Em R$ 1,06 (um real e seis centavos) pelo recebi-
mento eletrônico da respectiva GNRE, nas modalidades home/office banking, 
débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico 
que venha a ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante 
transmissão eletrônica de dados; III – O valor deste contrato fica estimado 
em R$ 903.582,03 (novecentos e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e 
três centavos), pelos recebimentos feitos por meio de GNRE, que serão 
desembolsados no período de 36 (trinta e seis) meses, conforme cláusula 
décima da Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 2019. Cláusula Quarta: 
DAS PENALIDADES Institui alterações à cláusula sétima do contrato: A 
INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á às pena-
lidades previstas no contrato, descritas abaixo; I - multa de 10 (dez) UFIRCEs 
por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas 
nos incisos I, III e IV da cláusula segunda deste Aditivo e no inciso IV do § 
1.º da mesma clausula; II - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1(um) 
UFIRCEs por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de 
descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, V e VI da cláu-
sula segunda deste Aditivo; III - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na 
hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VII da 
cláusula segunda deste Aditivo, com acréscimo de 100% (cem por cento) a 
cada solicitação anterior não atendida; IV - atualização monetária, calculada 
com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos 
tributários, e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (zero vírgula trinta 
e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um 
por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado, acres-
cido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no 
inciso IX da cláusula segunda deste Aditivo; V - multa de 901 (novecentos 
e um) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas 
no inciso I do § 1.º da cláusula segunda deste Aditivo; VI - multa de 451 
(quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por documento de natureza fiscal 
tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN-
CIADA; VII - multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado 
na remessa de dados; VIII - multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência 
entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o docu-
mento original; IX – no recolhimento da receita devida, se efetivada a hipó-
tese prevista na alínea “b” do inciso VI da cláusula segunda, e caso o 
contribuinte já tenha sido beneficiado com a indevida quitação da receita, 
seja com o emplacamento de veículo, no caso do Imposto sobre a Propriedade 
de Veículos Automotores (IPVA), ou a expedição de certidão negativa de 
débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize 
o indevido benefício; X - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a 
ocorrer o previsto no inciso II do § 1.º da cláusula segunda deste Aditivo; XI 
– multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento 
do estabelecido no inciso III do § 1.º da cláusula segunda deste Aditivo; XII 
- multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido 
nos incisos XIV, XVI e XVIII da cláusula segunda deste Aditivo; § 1.º O 
recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado 
pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA por meio da 
GNRE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, 
utilizando-se: I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) 
para a penalidade prevista no inciso IV desta cláusula; II - o código de receita 
7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades 
previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XII desta cláusula; III - o código 
da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX desta cláusula. § 2.º 
A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer 
da penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da 
notificação. § 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a 
INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de três 
dias úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o reco-
lhimento da penalidade. § 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades 
previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA 
à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União 
para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 
1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. § 5.º 
Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a 
infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal, será também 
promovida representação à PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes. 
Cláusula Quinta: DA RATIFICAÇÃO Permanecem inalteradas todas as 
cláusulas e condições do contrato ora aditado não expressamente modificadas 
através deste Aditivo. Fortaleza (CE), 01 de setembro de 2020. Fernanda 
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA 
FAZENDA DO ESTADO. Daniela Sampaio de Souza Oyadomari, 
ANALISTA DE SUPORTE COMERCIAL PLENO DO BANCO BRADESCO 
S/A. Eliete Maria Martins de Souza, ANALISTA DE SUPORTE COMER-
CIAL PLENO DO BANCO BRADESCO S/A. SECRETARIA DA FAZENDA 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2020. 
Denise de Andrade Moura
ORIENTADORA DA CEART 
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EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº017/2017 
PROCESSO Nº06855640/2020 
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no 
CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-52, com sede nesta capital na Av. Alberto 
Nepomuceno, nº 2, Centro, neste ato representada pela Sra. FERNANDA 
MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA, inscrita 
no CPF sob o nº 766.618.903-63, Secretária de Estado da Fazenda, a seguir 
denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de contra-
tado, o BANCO BRADESCO S/A, sociedade de economia mista, com sede 
em Osasco, inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, neste ato represen-
tado pela Sra. DANIELA SAMPAIO DE SOUZA OYADOMARI, inscrita 
no CPF sob o nº 899.887.795-34, Analista de Suporte Comercial Pleno, e 
ELIETE MARIA MARTINS DE SOUZA, inscrita no CPF sob o nº 
294.021.648-71, Analista de Suporte Comercial Pleno, abaixo assinados, 
doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA, vem com apoio no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e da Instrução Normativa nº 05 de 31 
de janeiro de 2000, aditar o Contrato que tem por objeto a Prestação de 
Serviços de Arrecadação das Receitas de Competência do Estado do Ceará, 
por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE. Cláusula Primeira: 
DO OBJETO Constitui-se objeto deste Aditivo alterar as cláusulas estabe-
lecidas no Contrato original em consonância com a Instrução Normativa 
nº 48 de 26 de julho de 2019, que altera a Instrução Normativa nº 05/2000. 
Cláusula Segunda: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO 
ARRECADADORA CREDENCIADA A cláusula quarta passa a vigorar 
com a seguinte redação: São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRE-
CADADORA CREDENCIADA: I - receber receitas estaduais por meio de 
DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas 
ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância 
pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária; II 
- receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE, contendo 
código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, 
versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; III - autenticar origi-
nalmente as duas vias do DAE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, 
exceto os recebidos por meio eletrônico; IV – disponibilizar eletronicamente 
para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs 
recebidos, sem prejuízo do disposto nesta cláusula; V - manter os DAEs 
arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período 
de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido 
prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição arrecadadora credenciada, 
caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar; VI 
- prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de 
arrecadação efetuada por meio de DAE, até as 14 (quatorze) horas do primeiro 
dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no 
Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno 
da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão, 
observado o seguinte: a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, 
as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” 
para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações 
prestadas e referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese em que 
os DAEs correspondentes serão desprocessados e os sistemas eletrônicos por 
processamento de dados que controlem as receitas retornarão à situação 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº203  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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