DOE 14/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita devida; VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo de até 10 (dez) dias, 
contados da data da ciência da solicitação; VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da 
ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição arrecadadora 
credenciada, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX – efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) 
ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da 
arrecadação, na Agência n.º 919-9, Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda 
remeter à SEFAZ/COGEF cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X - cumprir 
as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular 
procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao mesmo; XI - comunicar por 
escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ documento 
com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem 
necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previ-
denciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir os 
DAEs transmitidos que não foram incorporados pelo Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo 
dia útil seguinte à data da primeira transmissão; XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso 
fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais. 
§ 1.º É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, 
informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do Contrato; II - 
estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber DAE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenham código de barras, ou linha 
digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; IV - receber, por meio de DAE, valores inferiores a 
R$ 1,00 (um real). Cláusula Terceira: DA REMUNERAÇÃO Altera os incisos I, II e III da cláusula sexta do Contrato original nos seguintes termos: Pela 
prestação dos serviços objeto do presente Contrato, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade do DAE, da 
seguinte forma: I – Em R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por recebimento de cada DAE, por meio manual, com prestação de contas por transmissão eletrô-
nica de dados; II – Em R$ 1,06 (um real e seis centavos) pelo recebimento eletrônico do respectivo DAE, nas modalidades home/office banking, débito 
automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante transmissão 
eletrônica de dados; III – O valor deste Contrato fica estimado em R$ 8.742.653,42 (oito milhões, setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e 
três reais e quarenta e dois centavos), nos casos de recebimentos por meio de DAE, que serão desembolsados no período de 36 (trinta e seis) meses, conforme 
cláusula décima da Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 2019. Cláusula Quarta: DAS PENALIDADES Institui alterações à cláusula sétima do 
Contrato: A instituição arrecadadora credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no Contrato, descritas abaixo; I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por 
documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula segunda deste Aditivo e no inciso IV do § 1.º da 
mesma clausula; II - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1(um) UFIRCEs por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descum-
primento das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII da cláusula segunda deste Aditivo; III - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na hipótese 
de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VII da cláusula segunda deste Aditivo, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação 
anterior não atendida; IV - atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa 
de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou 
fração de mês sobre o valor principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula 
segunda deste Aditivo; V - multa de 901 (novecentos e um) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do § 1.º da 
cláusula segunda deste Aditivo; VI - multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por documento de natureza fiscal tributária adulterado pela 
INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; VII - multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado na remessa de dados; VIII - 
multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original; IX – no recolhimento 
da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI da cláusula segunda deste Aditivo, e caso o contribuinte já tenha sido beneficiado 
com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo, no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ou a 
expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício; X – multa de 1000 (um 
mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do § 1.º da cláusula segunda deste Aditivo; XI – multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, 
pelo descumprimento do estabelecido no inciso III da cláusula segunda deste Aditivo; XII - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do 
estabelecido nos incisos XIV, XVI e XVIII da cláusula segunda deste Aditivo; § 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será 
efetuado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA por meio do DAE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, 
utilizando-se: I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV desta cláusula; II - o código de receita 
7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XII desta cláusula; III - o código 
da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX desta cláusula. § 2.º A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da 
penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação. § 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTI-
TUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da 
penalidade. § 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização 
monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) 
ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. § 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou 
crime previstos no Código Penal, será também promovida representação à PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes. Cláusula Quinta: DA RATI-
FICAÇÃO Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo. Fortaleza 
(CE), 02 de setembro de 2020. Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO. Daniela Sampaio 
de Souza Oyadomari, ANALISTA DE SUPORTE COMERCIAL PLENO. Eliete Maria Martins de Souza, ANALISTA DE SUPORTE COMERCIAL 
PLENO. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2020. 
Denise de Andrade Moura
ORIENTADORA DA CEART 
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EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº057/2018 (SACC 1055525) 
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 057/2018, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação 
de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, compreendendo os serviços de sustentação de sistemas, desenvolvimento e manutenção 
de sistemas;  II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA;  III - CONTRATADA: IVIA SERVIÇOS DE 
INFORMÁTICA LTDA;  IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo administrativo nº 04034097/2020; Art. 57, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993; e Parágrafo Único da Cláusula Sétima do instrumento contratual;  V- FORO: Comarca de Fortaleza;  VI - OBJETO: RENOVAR o Contrato 
nº 057/2018;  VII - DETALHAMENTO: O Contrato nº 057/2018 ficará renovado por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 07/09/2020 a 
06/09/2021. Em razão da presente renovação, o Contrato nº 057/2018 totalizará 36 (trinta e seis) meses de vigência. O preço do presente aditivo importa na 
quantia de R$ 4.822.773,29 (quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e setenta e três reais vinte e nove centavos). As despesas decorrentes 
deste aditamento serão provenientes dos recursos. 191.00001.04.122.231.10401.03.44904000.1.00.00.0.40 ;  VIII - VIGÊNCIA: Até 06/09/2021;  IX - DA 
RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo;  X - 
DATA: Fortaleza, 03 de setembro de 2020;  XI - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado, SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E 
GESTÃO INTERNA, e Edgy Eduardo Enéas De Arruda Paiva, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020. 
Thiago Alves Paiva 
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS 
Publique-se.
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EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 002/2020 
PARTÍCIPES: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ e Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.  OBJETO: Constitui objeto deste convênio de 
cooperação técnica, limitado aos municípios que possuíam unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 2019 e que em virtude 
da reestruturação desta Secretaria tiveram suas atividades encerradas, a mútua cooperação administrativa entre os partícipes visando à instalação de Posto 
de Atendimento presencial deste órgão fazendário nas dependências de imóvel pertencente ou sub responsabilidade do ENTE PARCEIRO, localizado na 
Travessa Severiano Martins nº 32, Centro, Canindé-CE, para a prestação dos serviços discriminados neste documento.  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 
complementar nº 178, de 10 de maio de 2018, e pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993  VIGÊNCIA: O presente acordo de Cooperação/Convênio adminis-
trativo terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado.  FORO: Comarca de Fortaleza  DATA DA ASSINATURA: 12 de 
março de 2020  SIGNATÁRIOS : Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes, Prefeita Municipal de Canindé e Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Secretária da Fazenda do Estado do Ceará  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 2020. 
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS 
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº203  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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