DOE 14/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dados que controlem as receitas retornarão à situação anterior, devendo ser
cobrada, novamente, a receita devida; VII - prestar as informações concer-
nentes às GNREs recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da
data da ciência da solicitação; VIII - certificar a legitimidade da autenticação
aposta na GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência
da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que,
no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECA-
DADORA CREDENCIADA, caso em que a legitimação deverá ser efetuada
a qualquer tempo; IX – efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito
Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto
da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil
seguinte ao da data da arrecadação, na Agência n.º 919-9, Conta n.º 706.198-1,
da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos
Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF cópia do documento
da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da
data de arrecadação; X - cumprir as normas estabelecidas na legislação espe-
cífica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem
a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de
arrecadação objeto deste contrato, a partir da data em que a SEFAZ apensá-
-los ao mesmo; XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arre-
cadador; XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos
serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento
dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração
da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas,
certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários; XIV
- disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à
verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir as GNREs
transmitidas que não foram incorporadas pelo Sistema, por meio de aplicativo,
via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia
útil seguinte à data da primeira transmissão; XVI - comunicar imediatamente
à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso
fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial de numerário
ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas
estaduais. § 1.º É vedado à instituição financeira de arrecadação: I - utilizar,
revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, infor-
mação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ,
ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do contrato; II
- estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber GNRE após a data de
validade para pagamento ou GNRE que não contenham código de barras, ou
linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às
alterações posteriores de versão; IV - receber, por meio de GNRE, valores
inferiores a R$ 1,00 (um real). Cláusula Terceira: DA REMUNERAÇÃO
Altera os incisos I, II e III da cláusula sexta nos seguintes termos: Pela pres-
tação dos serviços objeto do presente contrato, a INSTITUIÇÃO ARRECA-
DADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade da GNRE, da
seguinte forma: I – Em R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por recebimento
de cada GNRE, por meio manual, com prestação de contas por transmissão
eletrônica de dados; II – Em R$ 1,06 (um real e seis centavos) pelo recebi-
mento eletrônico da respectiva GNRE, nas modalidades home/office banking,
débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico
que venha a ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante
transmissão eletrônica de dados; III – O valor deste contrato fica estimado
em R$ 903.582,03 (novecentos e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e
três centavos), pelos recebimentos feitos por meio de GNRE, que serão
desembolsados no período de 36 (trinta e seis) meses, conforme cláusula
décima da Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 2019. Cláusula Quarta:
DAS PENALIDADES Institui alterações à cláusula sétima do contrato: A
INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á às pena-
lidades previstas no contrato, descritas abaixo; I - multa de 10 (dez) UFIRCEs
por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas
nos incisos I, III e IV da cláusula segunda deste Aditivo e no inciso IV do §
1.º da mesma clausula; II - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1(um)
UFIRCEs por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de
descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, V e VI da cláu-
sula segunda deste Aditivo; III - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na
hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VII da
cláusula segunda deste Aditivo, com acréscimo de 100% (cem por cento) a
cada solicitação anterior não atendida; IV - atualização monetária, calculada
com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos
tributários, e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (zero vírgula trinta
e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um
por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado, acres-
cido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no
inciso IX da cláusula segunda deste Aditivo; V - multa de 901 (novecentos
e um) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas
no inciso I do § 1.º da cláusula segunda deste Aditivo; VI - multa de 451
(quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por documento de natureza fiscal
tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN-
CIADA; VII - multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado
na remessa de dados; VIII - multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência
entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o docu-
mento original; IX – no recolhimento da receita devida, se efetivada a hipó-
tese prevista na alínea “b” do inciso VI da cláusula segunda, e caso o
contribuinte já tenha sido beneficiado com a indevida quitação da receita,
seja com o emplacamento de veículo, no caso do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), ou a expedição de certidão negativa de
débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize
o indevido benefício; X - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a
ocorrer o previsto no inciso II do § 1.º da cláusula segunda deste Aditivo; XI
– multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento
do estabelecido no inciso III do § 1.º da cláusula segunda deste Aditivo; XII
- multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido
nos incisos XIV, XVI e XVIII da cláusula segunda deste Aditivo; § 1.º O
recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado
pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA por meio da
GNRE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação,
utilizando-se: I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro)
para a penalidade prevista no inciso IV desta cláusula; II - o código de receita
7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades
previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XII desta cláusula; III - o código
da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX desta cláusula. § 2.º
A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer
da penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da
notificação. § 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a
INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de três
dias úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o reco-
lhimento da penalidade. § 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades
previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União
para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. § 5.º
Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a
infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal, será também
promovida representação à PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.
Cláusula Quinta: DA RATIFICAÇÃO Permanecem inalteradas todas as
cláusulas e condições do contrato ora aditado não expressamente modificadas
através deste Aditivo. Fortaleza (CE), 01 de setembro de 2020. Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA
FAZENDA DO ESTADO. Daniela Sampaio de Souza Oyadomari,
ANALISTA DE SUPORTE COMERCIAL PLENO DO BANCO BRADESCO
S/A. Eliete Maria Martins de Souza, ANALISTA DE SUPORTE COMER-
CIAL PLENO DO BANCO BRADESCO S/A. SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2020.
Denise de Andrade Moura
ORIENTADORA DA CEART
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EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº017/2017
PROCESSO Nº06855640/2020
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no
CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-52, com sede nesta capital na Av. Alberto
Nepomuceno, nº 2, Centro, neste ato representada pela Sra. FERNANDA
MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA, inscrita
no CPF sob o nº 766.618.903-63, Secretária de Estado da Fazenda, a seguir
denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de contra-
tado, o BANCO BRADESCO S/A, sociedade de economia mista, com sede
em Osasco, inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, neste ato represen-
tado pela Sra. DANIELA SAMPAIO DE SOUZA OYADOMARI, inscrita
no CPF sob o nº 899.887.795-34, Analista de Suporte Comercial Pleno, e
ELIETE MARIA MARTINS DE SOUZA, inscrita no CPF sob o nº
294.021.648-71, Analista de Suporte Comercial Pleno, abaixo assinados,
doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA, vem com apoio no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e da Instrução Normativa nº 05 de 31
de janeiro de 2000, aditar o Contrato que tem por objeto a Prestação de
Serviços de Arrecadação das Receitas de Competência do Estado do Ceará,
por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE. Cláusula Primeira:
DO OBJETO Constitui-se objeto deste Aditivo alterar as cláusulas estabe-
lecidas no Contrato original em consonância com a Instrução Normativa
nº 48 de 26 de julho de 2019, que altera a Instrução Normativa nº 05/2000.
Cláusula Segunda: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO
ARRECADADORA CREDENCIADA A cláusula quarta passa a vigorar
com a seguinte redação: São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRE-
CADADORA CREDENCIADA: I - receber receitas estaduais por meio de
DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas
ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância
pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária; II
- receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE, contendo
código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN,
versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; III - autenticar origi-
nalmente as duas vias do DAE, devolvendo a segunda via ao contribuinte,
exceto os recebidos por meio eletrônico; IV – disponibilizar eletronicamente
para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs
recebidos, sem prejuízo do disposto nesta cláusula; V - manter os DAEs
arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período
de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido
prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição arrecadadora credenciada,
caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar; VI
- prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de
arrecadação efetuada por meio de DAE, até as 14 (quatorze) horas do primeiro
dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no
Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno
da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão,
observado o seguinte: a) na prestação de contas deverá constar, integralmente,
as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line”
para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações
prestadas e referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese em que
os DAEs correspondentes serão desprocessados e os sistemas eletrônicos por
processamento de dados que controlem as receitas retornarão à situação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº203 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2020
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