DOMFO 15/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            4FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020 
Nº 16.852
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.782, DE 31 DE AGOSTO DE 2020. 
 
Dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem 
adotados pelos Órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal, para o encerramento do exercício 
financeiro de 2020, e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA no uso das atribuições que lhe confere o art. 83 da Lei Orgânica Municipal, e 
ainda, CONSIDERANDO as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal estabelecidas na Lei Com-
plementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de 
direito financeiro e controle dos orçamentos e balanços das Unidades Federadas; CONSIDERANDO a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso dos recursos orçamentários para o exercício de 2020; CONSIDERANDO, por fim, 
que o encerramento do exercício financeiro e o consequente encerramento do Balanço Geral do Município constituem providências 
que devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas, sendo que os procedimentos a elas pertinentes devem ser cumpridos de manei-
ra uniforme e, rigorosamente, de acordo com os prazos fixados, DECRETA: Art. 1° - Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades 
Autárquicas e Fundacionais, as Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os Fundos Especiais, obedecerão, para o encerramento 
do exercício financeiro de 2020, as disposições de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, 
especialmente quanto aos prazos e datas fixadas. Art. 2° - A partir da publicação deste Decreto e até a entrega da Prestação de Con-
tas de Governo e das Prestações de Contas de Gestão dos Órgãos e Entidades ao Tribunal de Contas do Estado são consideradas 
urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, apuração orçamentária e ao inventário em todos os Órgãos e Entida-
des da Administração Pública Municipal. Art. 3° - Fica estabelecido o dia 16 de outubro de 2020 para os Órgãos e Entidades da Admi-
nistração Pública Municipal anularem os saldos das Notas de Autorização de Despesa (NAD) e as reservas de contratos e convênios 
que não serão utilizadas no exercício de 2020, para viabilizar a alteração dos créditos orçamentários. Art. 4° - Fica estabelecido o dia 
23 de outubro de 2020, para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal registrarem, na Secretaria Municipal de Plane-
jamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, os processos de alteração orçamentária. Parágrafo único. Após a data a que se refere o   
caputdeste artigo, os saldos dos créditos orçamentários não comprometidos serão contidos paraviabilizar o atendimento de outras 
despesas. Art. 5° - O empenho das despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal integrantes dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social deverá ser realizado até o dia 20 de novembro de 2020, e, sua liquidação e pagamento, até o dia 11 de 
dezembro de 2020. Parágrafo Único. As despesas com água, energia, telefonia, prestação de serviço de mão-de-obra, cessão de    
servidores e obrigações legais, referente a competência de dezembro, deverão ser empenhadas, por estimativa, dentro doexercício, 
na hipótese de não se ter o valor exato da despesa. Art. 6º - As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de   
vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele executada. Parágrafo único. As parcelas 
relativas às medições de serviços e obras referentes ao mês de dezembro de 2020, cujo montante não se possa determinar, serão 
empenhadas por estimativa, enquanto as relativas aos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercí-
cios. Art. 7° - Não se aplica o disposto nos artigos 4° e 5° deste Decreto às seguintes situações: I - Execução de despesas dos grupos 
de natureza: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Outros Encargos da Dívida; e 6 - Amortização da Dívida; II - Execução de 
despesas provenientes de convênios federais e estaduais, operações de crédito e suas respectivas contrapartidas; e III - Execução de 
despesas de obrigações constitucionais e legaisbem comoas determinações judiciais. Parágrafo único. O Comitê Municipal de Gestão 
por Resultados e Gestão Fiscal de Fortaleza - COGERFFOR, mediante solicitação do dirigente máximo do Órgão ou Entidade, poderá 
deliberar pela exceção de outras despesas e fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício. Art. 8° - Os 
Órgãos e Entidades deverão providenciar o empenho global para as despesas relativas às obras financiadas com recursos oriundos 
de Operações de Crédito – Fontes 1.920.0000.00.01 e 1.920.0000.00.02; de Contratos de Repasse e Convênios – Fontes 
1.125.0000.01.00, 1.130.0000.00.00, 1.220.0000.01.00, 1.230.0000.00.00, 1.312.0000.01.00, 1.510.0000.00.00, 1.125.0000.02.00, 
1.220.0000.02.00, 1.312.0000.02.00, 1.520.0000.00.00, 1.940.0000.00.01, e do Tesouro Municipal, classificados comocontrapartida 
obrigatória. Art. 9º - Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer Fonte, as despesas com pessoal e encar-
gos sociais; o serviço da Dívida Pública; os débitos decorrentes de sentenças judiciais; e outras despesas obrigatórias resultantes de 
imperativo constitucional ou legal. Art. 10 - As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas, até 31 de 
dezembro de 2020, serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não    
Processados, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º - Para fins do disposto no caput deste 
artigo considera-se: I – Restos a Pagar Processados, as despesas que completaram o estágio de liquidação; e II – Restos a Pagar 
Não Processados, as despesas que concluíram o estágio doempenho e que se encontram, em 31 de dezembro de 2020, pendentes 
de liquidação. § 2º - Para fins da inscrição de que trata o caput deste artigo, os Órgãos e Entidades da Administração Municipal, e suas 
respectivas Unidades Executoras, deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o 
cancelamento dos insubsistentes. § 3º - Os saldos dos empenhos insubsistentes não liquidados até 11 de dezembro de 2020 deverão 
ser cancelados pela unidade responsável até o dia 15 de dezembro de 2020, por ocasião do presente exercício financeiro. § 4º - A 
inscrição de Restos a Pagar e eventuais cancelamentos são de responsabilidade de cada Ordenador de Despesa. Art. 11 - As             
 

                            

Fechar