DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº196/2020, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
AUTO DE INFRAÇÃO
01
06.216.158-0
D & A COMERCIO DE MATERIAL ESCOLAR LTDA EPP
202003491-0
02
06.216.158-0
D & A COMERCIO DE MATERIAL ESCOLAR LTDA EPP
202003493-4
03
06.216.158-0
D & A COMERCIO DE MATERIAL ESCOLAR LTDA EPP
202003494-6
 
*** *** ***
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº197/2020 - CESEC 
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS - CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista 
o art. 822 do Decreto 24.569/97, FAZ SABER que o CONTRIBUINTE relacionado no Anexo Único deste Edital fica INTIMADO do TERMO DE 
CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO relacionado no Anexo Único deste Edital; para retomar à sua guarda os seus livros e documentos utilizados na ação 
Fiscal ora encerrada, caso ainda não o tenha feito; e para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, dentro do 
prazo de 30 (TRINTA) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital (art. 79, inciso IV e art. 80, inciso IV, da lei nº 15.614/14), 
impugnar(em) o(s) AUTO(S) DE INFRAÇÃO relacionado(s),(N° AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.03491/ 2020.03493/ 2020.03494) no presente Termo de 
Conclusão ou recolher o valor lançado, correspondente a Crédito Tributário.   CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, em Fortaleza, 20 de agosto de 2020. 
Maria Cristina de Moura Goes
ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS 
Registre-se e publique-se. 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº197/2020  CESEC 
Nº DE ORDEM 
C.G.F
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
TERMO DE CONCLUSÃO
01
06.216.158-0
D & A COMERCIO DE MATERIAL ESCOLAR LTDA EPP
2020.03315
 
*** *** ***
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº060/2018 (SACC 1056627)
 I - ESPÉCIE: EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 060/2018, cujo objeto é o serviço especializado para suporte técnico do software 
Alfresco Community e do software Kofax Capture, com suporte técnico on-site, por um período de 12 meses e treinamento para desenvolvimento e admi-
nistração do software Alfresco e contratação de um banco de horas de 960 (novecentos e sessenta) horas, sob demanda para desenvolvimento de soluções 
na plataforma Alfresco/Kofax;  II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA;  III - CONTRATADA: 
ORBITINF TECNOLOGIA LTDA - ME;  IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Processo Administrativo nº 04034666/2020. Artigo 57, 
caput, inciso II, e §1º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Artigo 65, caput, inciso I, alínea “b”, e §1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 
de junho de 1993; Artigos 42, § 5º, e 55, incisos V e VII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Decreto legislativo estadual nº 543, de 03 de abril 
de 2020. Resolução do Comitê de Gestão por Resultados e de Gestão Fiscal (Cogerf) nº 007, de 1º de abril de 2020;  V- FORO: Comarca de Fortaleza;  VI 
- OBJETO: ALTERAÇÃO QUANTITATIVA das horas do banco de horas; PRORROGAÇÃO do prazos de VIGÊNCIA contratual e de EXECUÇÃO 
para uso do banco de horas; RENOVAÇÃO do serviço de suporte técnico; e ALTERAR OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do Contrato e INCLUIR 
CLÁUSULA DE PRÁTICAS PROIBIDAS estabelecida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);  VII - DETALHAMENTO: O presente 
termo aditivo altera o Contrato nº 060/2018 para acréscimo do quantitativo do seu objeto no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial 
atualizado do contrato, equivalente a R$ 25.250,00 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente ao aumento de 1200 (um mil e duzentas) 
horas do serviço de Banco de Horas para customizações do Alfresco e Integrações (item 4 - grupo 01). Fica prorrogada a vigência do Contrato nº 060/2018 
até 26/08/2021. Fica prorrogado por mais 12 (doze) meses o prazo para utilização do banco de pontos de função, totalizando 36 (trinta e seis) meses. O 
Serviço de Suporte Técnico do Contrato nº 060/2018 ficará renovado por mais 12 (doze) meses, totalizando 36 (trinta e seis) meses, a contar da emissão da 
ordem de serviço. O preço do presente aditivo importa na quantia de R$ 226.250,00 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), sendo R$ 
25.250,00 (vinte e cinco mil e duzentos e cinquenta reais) referente ao serviço de uso de Banco de Horas, R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) referente à 
renovação do serviço de suporte técnico do Alfresco Community e R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente à renovação do serviço de suporte técnico do 
Software Kofax Capture e. As despesas decorrentes deste aditamento serão provenientes dos seguintes recursos: 19100001.04.122.232.10540.03.44904000
.2.48.59.1.40 19100001.04.126.211.20850.03.33904000.1.00.00.0.20. O Contrato nº 060/2018 passa a vigorar com a seguinte Cláusula de Práticas Proibidas. 
CLÁUSULA – DAS PRÁTICAS PROIBIDAS 1.1.1.Conforme disposto no tópico Práticas Proibidas, Parágrafos 1.14 e 1.15 da Política de Aquisições do 
Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (GN- 2349-9), documento obtido por meio do link http://www.iadb.org/document.cfm?id=780806, o 
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos 
Contratantes, bem como todas empresas, entidades ou indivíduos licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou participando de atividades 
financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcon-
tratados, prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas 
ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de constituir Prática Proibida sobre os quais tenham 
conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: 
(i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v) práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos 
para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para 
que se realize a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos 
com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. (a) Para 
fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir: (i) Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, 
direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou 
omissão, incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício 
financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) Uma “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar 
ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática colusiva” 
é um acordo entre duas ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de 
outra parte; e (v) Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação 
ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma prática 
corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos 
que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação, ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção do 
Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) a seguir. (b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos de sanção do 
Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, 
requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários 
(incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, 
quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, o 
Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras financiadas pelo Banco; 
(ii) Suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou representante do Mutuário, do Órgão 
Executor ou do Organismo Contratante cometeu uma Prática Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para financiamento do Banco e cancelar e/
ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver evidências 
de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras medidas, a notificação 
adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável; (iv) Emitir advertência à empresa, 
entidade ou indivíduo com uma carta formal censurando sua conduta. (v) Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente 
ou por um período determinado, para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiados pelo Banco; e (ii) designação como subcontra-
tado, subempreiteiro ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades finan-
ciadas pelo Banco. (vi) Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que julgar 
apropriadas às circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas 
sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se apli-
cará também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção 
de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco conforme 
as disposições anteriormente referidas será de caráter público. (e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente ou parti-
cipando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, 
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos 
contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeito 
a sanções, em conformidade com o disposto os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhe-
cimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, 
imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de uma 
instituição financeira internacional aplicável à resolução de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste dos documentos de licitação e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº204  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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