DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dos contratos financiados com empréstimo ou doação do Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus repre-
sentantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários permitam que o Banco revise
quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria por
auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, qualquer requerente, licitante, fornecedor de bens e seus representantes, empreiteiro, consultor,
membro de pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de serviços e concessionário deverá prestar plena assistência ao Banco em sua investigação.
O Banco requererá ainda que os contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma disposição que obrigue os requerentes, propo-
nentes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessio-
nários a: (i) manter todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do
trabalho contemplado no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se
de que os empregados ou representantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros,
subconsultores, prestadores de serviços e concessionários que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder
às consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente
designado. Caso o requerente, proponente, fornecedor de serviços e seu representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, subcon-
tratado, prestador de serviços e concessionário se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à inves-
tigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e seu representante,
empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de serviços ou concessionário. (g) O Banco exigirá que, quando um Mutuário adquira
bens e contrate obras ou serviços distintos dos de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no
âmbito de um acordo entre o Mutuário e a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14 relativas às sanções e Práticas Proibidas
sejam aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros,
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam
expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência especializada para fornecer os bens, obras e serviços, que
não os de consultoria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de
recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou
permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indi-
víduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que
considere convenientes. 1.1.2. Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá introduzir nos formulários de proposta para grandes contratos
financiados pelo Banco, compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação
do país relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais de Licitação. O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a
pedido do país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais disposições lhe sejam satisfatórios.; VIII - VIGÊNCIA: Até 26/08/2021; IX - DA RATI-
FICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; X - DATA:
Fortaleza, 26 de agosto de 2020; XI - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado, SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA, e Andrey Carvalho Freire, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de agosto de 2020.
Thiago Alves Paiva
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº56, de 02 de setembro de 2020.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 26, DE 22 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A ESPECIFICAÇÃO
TÉCNICA DE REQUISITOS COM O OBJETIVO DE ORIENTAR A FABRICAÇÃO DE MÓDULOS ELETRÔNICOS
E O DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – SAT.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de
31 de julho de 1997, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, que institui o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e dispõe
sobre a sua emissão por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), nos termos do Ajuste SINIEF n.º 11, de 24 de setembro de 2010; CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer especificações de requisitos adicionais para orientar a fabricação de Módulos Fiscais Eletrônicos para emissão de Cupom Fiscal
Eletrônico, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 26, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com nova redação do art. 2.o:
“Art. 2.º A Especificação Técnica de Requisitos adicional do Estado do Ceará está disponível no Portal CFe, com endereço eletrônico
cfe.sefaz.ce.gov.br, identificada como “ER_Especificação_Requisitos_MFE-Cfe_1_3_27.pdf” e terá como chave de codificação digital a sequência
“701467df7c7e55d4b461944b1ee82307” obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5. ” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº57, de 02 de setembro de 2020.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28, DE 22 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O ROTEIRO
DE ANÁLISE ADICIONAL PARA ORIENTAR A HOMOLOGAÇÃO DE MÓDULOS FISCAIS ELETRÔNICOS E
SEUS RESPECTIVOS SOFTWARES BÁSICOS, DESTINADOS À EMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
(CF-E/SAT).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de
31 de julho de 1997, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 28, de 22 de abril de 2016, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 28, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com nova redação do art. 2.o:
“Art. 2.º O Roteiro de Análise MFE-CFe ficará disponível no endereço eletrônico cfe.sefaz.ce.gov.br, sob o nome “RA_Roteiro_Analise_
MFE-CFe_1_0_11.pdf”, e terá como chave de codificação digital a sequência “2c6da7dd7cd8a7b387aa6d25497d2d13”, obtida com a aplicação do algoritmo
MD5 - “Message Digest” 5.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº58, de 02 de setembro de 2020.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 26, DE 2 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO,
NAS SITUAÇÕES QUE INDICA, DO REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO SISTEMA DE CONTROLE
DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS (SITRAM).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de
31 de julho de 1997, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 26, de 2 de maio de 2020, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 26, de 2 de maio de 2020, passa a vigorar com nova redação do § 2.º do art. 1.º:
“Art. 1.º (...)
(...)
§ 2.º As retificações deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro, até o dia 31 de dezembro de
2020.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº204 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020
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