DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 15 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº204 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.278, 11 de setembro de 2020.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado
para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da
Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio
de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Estado e suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V – as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da
Administração Pública Estadual;
VI – as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII – as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas e Prioridades;
II – Anexo de Metas Fiscais;
III – Anexo de Riscos Fiscais;
IV – Relação dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO I
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual
para o exercício de 2021, consoante objetivos e diretrizes estabelecidos na
Lei Estadual n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, Lei do Plano Plurianual
2020-2023, correspondem às previstas do Anexo I desta Lei, identificadas a
partir dos seguintes critérios de priorização:
I – alinhamento estratégico, na contribuição para os indicadores;
II – diretrizes regionais;
III – agendas transversais;
IV – objetivos do Ceará 2050;
V – objetivos de desenvolvimento sustentável; e
VI – alinhamento com os Acordos de Resultados, previstos no Decreto
n.º 32.216, de 8 de maio de 2017, que regulamenta o Modelo de Gestão para
Resultados.
§ 1º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com
a conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos
órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de
2021, em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º As metas e prioridades deverão observar os mecanismos de
participação direta e as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada,
com os Conselhos de Políticas Públicas e Conselhos Deliberativos de Políticas
Setoriais nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa, em conformidade com o disposto
no §6.º deste artigo.
§ 3.º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará
disponibilizará o Projeto de Lei Orçamentária Anual, por meio do seu sítio
eletrônico, como forma de assegurar e ampliar a participação dos Conselhos
de Políticas Públicas e de toda a sociedade.
§ 4.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2021, os recursos
destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as
conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade
da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas
unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional
das ações governamentais.
§ 5.º As metas e prioridades da Administração Estadual para o
exercício de 2021 deverão estar em consonância com os Planos Estaduais
setoriais estratégicos de longo prazo aprovados na Assembleia Legislativa,
devendo o Poder Executivo adotar esforços para manter ativa no Portal da
Transparência do Estado a disponibilização de consultas e relatórios com
informações atinentes:
I – ao atendimento de suas metas quantitativas e qualitativas;
II – aos respectivos dispêndios orçamentários e financeiros;
III – às ações empreendidas pelo Governo a fim de tornar efetiva a
consecução desses planos.
§ 6.º O cumprimento das metas físicas da Administração Pública
Estadual para o exercício de 2021, definidas no Anexo de Metas e Prioridades,
deverá ser comprovado trimestralmente, em até 90 (noventa) dias após o
término do trimestre imediatamente anterior, por meio do envio à Assembleia
Legislativa, de demonstrativo pormenorizado do cumprimento de cada meta no
trimestre, acrescido de respectivo percentual de execução, bem como relatório
específico e justificado das metas não atingidas no período.
§ 7.º Para a retirada de recursos de Fundos que não estejam sob o
gerenciamento do Poder Executivo ou de seus órgãos delegados, deverá ser
assegurada a provisão de devolução, no Balanço Geral do Estado, para o
Poder ou órgão a que estão vinculados os Fundos.
§ 8.º O Anexo de Metas e Prioridades poderá ser revisado para
contemplar entregas geradas no tocante ao enfretamento de situações de
emergência ou de calamidade pública, devidamente reconhecidas pela
Assembleia Legislativa, bem como à minimização de seus efeitos.
Art. 3.º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2021
deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.
§ 1.º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária
e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas,
mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas,
incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas
previstas no Anexo II desta Lei, justifiquem e comprovem a necessidade
de alterações.
§ 2.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as
alterações realizadas.
§ 3.º Caso as ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação,
além de outros fatores que afetem a projeção ou realização das receitas,
nos termos do Anexo II desta Lei, venham a alterar as metas fiscais ora
estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembleia
Legislativa as alterações realizadas por meio de mensagem do Poder Executivo,
justificando e demonstrando o impacto das alterações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4.º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – programa – o instrumento de organização da ação governamental
visando ao alcance dos resultados desejados;
II – iniciativa – o atributo do programa que declara a estratégia a ser
implementada, as linhas de atuação que gerarão entregas para o público-alvo;
III – atividade – um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
IV – projeto – um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
V – operação especial– as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
VI – unidade orçamentária – o menor nível da classificação
institucional;
VII – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional,
cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
VIII – concedente – o órgão ou a entidade da administração pública
estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos
financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado
ou pessoa física, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer
instrumentos congêneres;
IX - convenente - o parceiro selecionado para a execução de ações
em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio
de convênio ou instrumento congênere;
X – interveniente – o ente ou a entidade pública que participa do
convênio ou instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado
e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação
de recursos;
XI – descentralização de créditos orçamentários – a transferência
de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no
âmbito do mesmo órgão ou da entidade ou entre esses, observado o disposto
no Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 2009 e suas alterações;
XII – inadimplente – o convenente que não comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela
concedente a sua prestação de contas.
§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e de suas alterações posteriores.
§ 3.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei,
bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos,
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