DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
atividades ou operações especiais.
Art. 5.º A Lei Orçamentária para o exercício de 2021, compreendendo 
os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas 
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano 
Plurianual 2020 – 2023.
Art. 6.º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão 
a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, 
inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais 
entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do 
capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro 
Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da 
receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.
Art. 7.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano 
de 2021, serão constituídos, de:
I – texto da Lei;
II – quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 
2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III – demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no 
Anexo IV desta Lei:
a) demonstrativo de renúncia de receita;
b) demonstrativo das dotações reservadas para Despesas de Pessoal;
c) demonstrativo consolidado por órgão, funções, subfunções, 
programas, projetos e atividades dos recursos destinados às políticas públicas 
para Infância e Adolescência, Política de Igualdade Racial e Política de 
Gênero;
IV – demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, 
detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades 
da Administração Pública;
V – relação de iniciativas e ações orçamentárias.
§ 1.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso IV do 
caput deste artigo:
I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da 
Administração Indireta;
III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por 
Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta;
IV – demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de 
Aplicação.
§ 2.º A vinculação entre iniciativa e ação, de que trata o inciso V do 
caput, será evidenciada por meio de Demonstrativo por Órgão, Programa, 
Iniciativa e Ação.
§ 3.º O demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso III deste 
artigo deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas decorrentes 
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição 
Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei n.º 
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será 
detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 
163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda 
e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas 
complementares pertinentes.
Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se 
identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de 
seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e 
entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I – esfera orçamentária;
II – classificação institucional;
III – classificação funcional;
IV– classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, 
Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;
V – modalidade de aplicação;
VI – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII – regionalização;
VIII – fontes de recursos e identificador de uso;
IX – identificador de resultado primário;
X – balancete orçamentário e financeiro.
§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo 
de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na 
Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
I – FIS - Orçamento Fiscal;
II – SEG - Orçamento da Seguridade Social;
III – INV - Orçamento de Investimento.
§ 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos 
orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias 
que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que 
trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de 
acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará 
o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, 
com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária 
Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº204  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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