DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6.º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos
com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo
identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I – Pessoal e Encargos Sociais –1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;
VI – Amortização da Dívida – 6.
§ 7.º A Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão
aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas
sem fins lucrativos;
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da
Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações
de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou
acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 8.º A especificação da modalidade de que trata o § 7.º será
identificada por código próprio, com as seguintes características:
I – Transferências à União (MA 20);
II – Execução Orçamentária Delegada à União (MA 22);
III – Transferências a Municípios (MA 40);
IV – Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MA 41);
V – Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42);
VI – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
(MA 50);
VII – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
(MA 60);
VIII – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP
(MA 67);
IX – Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);
X – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de
rateio (MA 71);
XI – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA
72);
XII - Transferências ao Exterior (MA 80);
XIII – Aplicações Diretas (MA 90);
XIV – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social (MA 91);
XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos
e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com
Consórcio Público do qual o ente participe (MA 93);
XVI – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos
e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com
Consórcio Público do qual o ente não participe (MA 94).
§ 9.º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar
o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa,
com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão
consolidadas, segundo:
I – os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos ordinários,
da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Fundo de Combate
à Pobreza – Fecop, da Alienação de Bens e da Indenização pela Extração do
Petróleo, Xisto e Gás;
II – os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes
não previstas no inciso anterior.
§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos
compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da
Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou
outros que poderão ser acrescentados pela Secretaria do Planejamento e
Gestão – Seplag:
I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;
II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida
– 1;
III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do
Desenvolvimento – BNDES – 2;
IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal
– CEF – 3;
V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 4;
VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento BID – 5;
VII – contrapartida de outros empréstimos – 6;
VIII – contrapartida de convênios – 7.
§ 12. O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter
indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário
previsto no Anexo de Metas Fiscais do Anexo II desta Lei, devendo constar
no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, em todos os
grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
I – financeira – (RP 0);
II – primária obrigatória – (RP 1);
III – primária discricionária de projetos estruturantes do Estado
(RP 2);
IV – primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da
União (RP 3);
V – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não
impacta o resultado primário - (RP 4);
VI – destinada à convivência com a seca - (RP – 5).
§ 13. A consolidação do orçamento por região será feita em
conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar
Estadual n.º 154, de 20 de outubro de 2015.
§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de
regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas
na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de
gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.
§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14
deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante
processamento no Sistema de Execução Orçamentária, que registre a efetiva
localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar
transparente a interiorização dos gastos.
§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade
de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.
§ 17. As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão
ser classificadas em elemento e modalidade de aplicação próprios, conforme
atualização da Portaria Conjunta SOF/STN n.º 01, de 10 de dezembro de 2014.
Art. 10. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei
Orçamentária de 2021 com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das
receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop e do
Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.
§ 1.º Os recursos do Fecop deverão atender às populações vulneráveis
que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos
assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais
para melhoria das condições de vida.
§ 2.º Os programas e projetos financiados com recursos do Fecop e
do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão
no Sistema de Execução Orçamentária com códigos próprios, de forma que
possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.
§ 3.º Os recursos do Fecop deverão priorizar as regiões com os
maiores índices de pobreza e desigualdade social, devidamente indicadas
na Lei Orçamentária de 2021, garantindo o acesso da população às políticas
públicas estaduais básicas.
Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão,
em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos
Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e
entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades
de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:
I – concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II – participação em constituição ou aumento de capitais de empresas
e sociedades de economia mista;
III – pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV – pagamento de precatórios judiciários;
V – despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial
serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional
programática da Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9.º, os órgãos e as entidades do
Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, compreendendo o
Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do
Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de
2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei, em
especial o que dispõe o art.89.
Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput,
ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2021 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2020 para a
categoria econômica Despesas Correntes.
Art. 14. Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural
deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independentes e privados,
em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do
Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração
Pública, regidas pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, ou
segundo o regramento da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei
das licitações e contratos públicos, e Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1.º A Lei Orçamentária Anual – LOA está autorizada a destinar
recursos para os diversos eventos culturais e religiosos, que compõem o
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
§ 2.º Fica vedada a publicidade institucional em veículos que
disseminem sistematicamente fake news e que produzam ou repliquem
conteúdos manifestadamente antidemocráticos e atentatórios aos direitos
humanos.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual,
como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma
de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão
esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet
e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 16. A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará
à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após
a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com a relação das
obras com valor igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 17. Em observância ao princípio da publicidade, de forma
a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da
sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução das leis
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº204 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020
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