DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
atividades ou operações especiais.
Art. 5.º A Lei Orçamentária para o exercício de 2021, compreendendo
os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano
Plurianual 2020 – 2023.
Art. 6.º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão
a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro
Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da
receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.
Art. 7.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano
de 2021, serão constituídos, de:
I – texto da Lei;
II – quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art.
2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III – demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no
Anexo IV desta Lei:
a) demonstrativo de renúncia de receita;
b) demonstrativo das dotações reservadas para Despesas de Pessoal;
c) demonstrativo consolidado por órgão, funções, subfunções,
programas, projetos e atividades dos recursos destinados às políticas públicas
para Infância e Adolescência, Política de Igualdade Racial e Política de
Gênero;
IV – demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades
da Administração Pública;
V – relação de iniciativas e ações orçamentárias.
§ 1.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso IV do
caput deste artigo:
I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da
Administração Indireta;
III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por
Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta;
IV – demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de
Aplicação.
§ 2.º A vinculação entre iniciativa e ação, de que trata o inciso V do
caput, será evidenciada por meio de Demonstrativo por Órgão, Programa,
Iniciativa e Ação.
§ 3.º O demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso III deste
artigo deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas decorrentes
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição
Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei n.º
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será
detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º
163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas
complementares pertinentes.
Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se
identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de
seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e
entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I – esfera orçamentária;
II – classificação institucional;
III – classificação funcional;
IV– classificação econômica da despesa – Categoria Econômica,
Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;
V – modalidade de aplicação;
VI – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII – regionalização;
VIII – fontes de recursos e identificador de uso;
IX – identificador de resultado primário;
X – balancete orçamentário e financeiro.
§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo
de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na
Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
I – FIS - Orçamento Fiscal;
II – SEG - Orçamento da Seguridade Social;
III – INV - Orçamento de Investimento.
§ 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos
orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias
que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que
trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de
acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará
o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária
Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº204 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020
Fechar