DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o
Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas
leis e seus anexos, e demais informações necessárias ao acompanhamento
da realização do Orçamento.
§ 1.º Para os fins do previsto neste artigo, e em atendimento ao que
preceituam os arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211,
incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual,
o Poder Público Estadual divulgará o Balanço Geral do Estado e manterá
informações atualizadas de fácil acesso na rede internet.
§ 2.º Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao
orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados
pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o Poder
Público Estadual disponibilizará:
I – Previsão e execução dos gastos públicos, especialmente no que
tange ao processo orçamentário e a sua execução;
II – Detalhamento das premissas de elaboração da lei orçamentária
até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;
III – Informações sobre projetos e atividades que venham a reduzir
as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem
como combater a exclusão social;
IV – Canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar
denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças
e dos gastos públicos;
V – Demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder
Executivo, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do
Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
nas suas respectivas páginas na internet.
VI – Prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
§ 3.º As informações disponibilizadas pelo Poder Executivo deverão
utilizar também ferramentas ou sistema de acessibilidade, que permitam aos
deficientes visuais compreender e monitorar os gastos públicos.
§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará no sítio eletrônico do Portal
da Transparência, demonstrativo dos investimentos executados, por região
de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária
dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2021, no tocante
à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do
atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado de
Ceará.
§ 5.º Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder
Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos seus anexos, da Lei Orçamentária
Anual e do Plano Plurianual – PPA na internet, na página da Seplag, em
substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a todos por,
no mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública,
os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando
da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à
prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
I – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos
Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do
tempo e representam custos básicos do órgão;
II – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes
Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de
caráter eventual;
III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de
“Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras,
instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de
imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de
trabalho das áreas meio;
IV – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos
Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de
produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem
para a geração de ativos;
V – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos
Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e
serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa
pode ter relação com a realização de ativos públicos;
VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de
“Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e
aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento
de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços
à sociedade.
§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de 2017, que
disciplina o funcionamento do Comitê por Resultados e Gestão Fiscal –
Cogerf, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC, e ao Grupo
Técnico de Gestão Fiscal – GTF, analisar e compatibilizar, respectivamente,
a programação financeira dos órgãos e das entidades, e a gestão fiscal,
destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas
e finalísticas, submetendo ao Cogerf as recomendações que assegurem o
equilíbrio fiscal da Administração Pública, o cumprimento de metas e os
resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 2.º O controle de custos segue o estabelecido no § 1.º deste artigo
e na Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do
Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
do Estado do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas
primárias correntes.
§ 3.º As normas relativas à avaliação dos resultados dos programas
foram estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 4.º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, no Portal da
Transparência, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado cujos
valores sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e principais
informações em termos físicos e monetários que permitam a avaliação e o
acompanhamento da gestão, nos termos do art. 48 da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000.
§ 5.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão
disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Seção II
Da Elaboração e Execução do Orçamento
Art. 19. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário,
a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de
2021, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa
paga, não financeira, e expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB
– estadual, observada discriminação prevista, na forma do inciso II do § 2 º do
art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, no Anexo II – Anexo de
Metas Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as
atividades identificados na Lei Orçamentária Anual, que estejam qualificados
pelo identificador de resultado primário RP2, RP3, RP4 e RP5, de que trata
o § 12 do art. 9.º desta Lei.
§ 1.º O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2020 será evidenciado no demonstrativo de apuração do
resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal
de 2021.
§ 2.º O valor dos investimentos em Programas de Infraestrutura, não
computados para efeito de apuração do resultado primário, serão identificados
no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais, desta Lei.
§ 3.º O montante de investimentos descrito no § 2.º poderá ser alterado
caso ocorra variação na previsão das receitas e despesas à época da elaboração
da Lei Orçamentária Anual, sendo evidenciado em demonstrativo próprio do
Volume I da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 20. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso
ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual
e-Parcerias e ao Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação – Sima,
apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento
da gestão.
Parágrafo único. Será disponibilizada, após a aprovação desta Lei,
mediante solicitação formal, senha de acesso aos sistemas para membros do
Poder Legislativo.
Art. 21. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o
Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao
custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas
na Lei Orçamentária de 2019, acrescido dos valores dos créditos adicionais
referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados
até 30 de julho de 2020, podendo ser corrigidas para preços de 2021 até o
limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2021, conforme o
Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser
acrescidas as despesas de manutenção e funcionamento de novos serviços e
instalações cuja aquisição ou implantação esteja prevista para os exercícios
de 2020 e 2021.
§ 2.º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que
trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias
classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF –, como
“Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do
art. 18 desta Lei.
§ 3.º Dos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser
excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em
2020, destinadas a despesas de caráter eventual.
Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária de 2021, as receitas
e as despesas serão orçadas a preços de 2021, com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2021, conforme discriminado no Anexo
II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira
serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada em 2021, com base nos
parâmetros macroeconômicos para 2021, conforme o Anexo II – Anexo de
Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária
Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de
recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V, da
Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora,
em conformidade com o Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de
2009 e suas alterações.
Art. 24. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão,
ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III – previstos recursos para aquisição de veículos de representação,
ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou
em razão de danos que exijam substituição;
IV – previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado
da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V – classificadas como atividades, dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos
que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem
como classificadas como projetos e ações de duração continuada;
VI – incluídas dotações relativas às operações de crédito não
contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido recomendadas pela
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº204 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020
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