DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o 
Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas 
leis e seus anexos, e demais informações necessárias ao acompanhamento 
da realização do Orçamento.
§ 1.º Para os fins do previsto neste artigo, e em atendimento ao que 
preceituam os arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, 
incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual, 
o Poder Público Estadual divulgará o Balanço Geral do Estado e manterá 
informações atualizadas de fácil acesso na rede internet.
§ 2.º Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao 
orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados 
pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o Poder 
Público Estadual disponibilizará:
I – Previsão e execução dos gastos públicos, especialmente no que 
tange ao processo orçamentário e a sua execução;
II – Detalhamento das premissas de elaboração da lei orçamentária 
até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;
III – Informações sobre projetos e atividades que venham a reduzir 
as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem 
como combater a exclusão social;
IV – Canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar 
denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças 
e dos gastos públicos;
V – Demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder 
Executivo, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do 
Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, 
nas suas respectivas páginas na internet.
VI – Prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
§ 3.º As informações disponibilizadas pelo Poder Executivo deverão 
utilizar também ferramentas ou sistema de acessibilidade, que permitam aos 
deficientes visuais compreender e monitorar os gastos públicos.
§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará no sítio eletrônico do Portal 
da Transparência, demonstrativo dos investimentos executados, por região 
de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária 
dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2021, no tocante 
à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do 
atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado de 
Ceará.
§ 5.º Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder 
Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos seus anexos, da Lei Orçamentária 
Anual e do Plano Plurianual – PPA na internet, na página da Seplag, em 
substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a todos por, 
no mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, 
os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando 
da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como 
a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à 
prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
I – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos 
Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do 
tempo e representam custos básicos do órgão;
II – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes 
Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de 
caráter eventual;
III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de 
“Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, 
instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de 
imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de 
trabalho das áreas meio;
IV – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos 
Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de 
produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem 
para a geração de ativos;
V – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos 
Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e 
serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa 
pode ter relação com a realização de ativos públicos;
VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de 
“Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e 
aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento 
de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços 
à sociedade.
§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de 2017, que 
disciplina o funcionamento do Comitê por Resultados e Gestão Fiscal – 
Cogerf, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC, e ao Grupo 
Técnico de Gestão Fiscal – GTF, analisar e compatibilizar, respectivamente, 
a programação financeira dos órgãos e das entidades, e a gestão fiscal, 
destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas 
e finalísticas, submetendo ao Cogerf as recomendações que assegurem o 
equilíbrio fiscal da Administração Pública, o cumprimento de metas e os 
resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 2.º O controle de custos segue o estabelecido no § 1.º deste artigo 
e na Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do 
Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
do Estado do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas 
primárias correntes.
§ 3.º As normas relativas à avaliação dos resultados dos programas 
foram estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 4.º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, no Portal da 
Transparência, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado cujos 
valores sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), 
com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e principais 
informações em termos físicos e monetários que permitam a avaliação e o 
acompanhamento da gestão, nos termos do art. 48 da Lei Complementar 
Federal n.º 101/2000.
§ 5.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão 
disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Seção II
Da Elaboração e Execução do Orçamento
Art. 19. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário, 
a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 
2021, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa 
paga, não financeira, e expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB 
– estadual, observada discriminação prevista, na forma do inciso II do § 2 º do 
art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, no Anexo II – Anexo de 
Metas Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as 
atividades identificados na Lei Orçamentária Anual, que estejam qualificados 
pelo identificador de resultado primário RP2, RP3, RP4 e RP5, de que trata 
o § 12 do art. 9.º desta Lei.
§ 1.º O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial 
do exercício de 2020 será evidenciado no demonstrativo de apuração do 
resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal 
de 2021.
§ 2.º O valor dos investimentos em Programas de Infraestrutura, não 
computados para efeito de apuração do resultado primário, serão identificados 
no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais, desta Lei.
§ 3.º O montante de investimentos descrito no § 2.º poderá ser alterado 
caso ocorra variação na previsão das receitas e despesas à época da elaboração 
da Lei Orçamentária Anual, sendo evidenciado em demonstrativo próprio do 
Volume I da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 20. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso 
ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual 
e-Parcerias e ao Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação – Sima, 
apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento 
da gestão.
Parágrafo único. Será disponibilizada, após a aprovação desta Lei, 
mediante solicitação formal, senha de acesso aos sistemas para membros do 
Poder Legislativo.
Art. 21. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o 
Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a 
Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao 
custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas 
na Lei Orçamentária de 2019, acrescido dos valores dos créditos adicionais 
referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados 
até 30 de julho de 2020, podendo ser corrigidas para preços de 2021 até o 
limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2021, conforme o 
Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser 
acrescidas as despesas de manutenção e funcionamento de novos serviços e 
instalações cuja aquisição ou implantação esteja prevista para os exercícios 
de 2020 e 2021.
§ 2.º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que 
trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias 
classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF –, como 
“Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do 
art. 18 desta Lei.
§ 3.º Dos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser 
excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 
2020, destinadas a despesas de caráter eventual.
Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária de 2021, as receitas 
e as despesas serão orçadas a preços de 2021, com base nos parâmetros 
macroeconômicos projetados para 2021, conforme discriminado no Anexo 
II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira 
serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada em 2021, com base nos 
parâmetros macroeconômicos para 2021, conforme o Anexo II – Anexo de 
Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária 
Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela 
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de 
recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V, da 
Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários 
para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, 
em conformidade com o Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 
2009 e suas alterações.
Art. 24. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos 
e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, 
ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III – previstos recursos para aquisição de veículos de representação, 
ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou 
em razão de danos que exijam substituição;
IV – previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado 
da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica 
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público 
ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V – classificadas como atividades, dotações que visem ao 
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos 
que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem 
como classificadas como projetos e ações de duração continuada;
VI – incluídas dotações relativas às operações de crédito não 
contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido recomendadas pela 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº204  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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