DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, no âmbito do Ministério 
da Economia, até 30 de agosto de 2020;
VII – incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo 
Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de remuneração a Servidores 
Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão 
de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo 
Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da 
Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria 
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa 
de formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se 
ainda, o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei 
Estadual n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
§ 1.º Após o prazo mencionado no inciso VI, finalizada a concepção 
dos projetos e atendidas as demais condições legais, observado seu cronograma 
financeiro, os recursos relativos às operações de crédito poderão ser incluídos 
no orçamento por meio de emendas e créditos adicionais.
§ 2.º O Estado priorizará, no que couber, a capacidade de 
funcionamento das estruturas atuais em detrimento dos investimentos em 
novas estruturas de igual ou similar natureza.
Art. 25. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por 
órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia 
mista, a que se refere o art. 45 desta Lei, somente poderão ser programadas 
para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de 
atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo 
e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento 
de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e 
inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as 
contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios 
com órgãos federais e municipais.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2021 e os créditos especiais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 
de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da 
Administração Pública Estadual;
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e 
interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os 
decorrentes de decisões judiciárias;
II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a 
conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade 
completa;
III –  a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 
2020-2023.
§ 1.º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja 
execução financeira, até 30 de junho de 2020, ultrapassar 10% (dez por cento) 
do seu custo total estimado.
§ 2.º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação 
de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 27. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos 
provenientes de:
I – recursos vinculados compostos pela cota parte do salário 
educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, 
pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE –, pelas 
operações de crédito interno e externo e convênios;
II – recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto 
quando suplementados para a própria entidade;
III – contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos 
transferidos ao Estado;
IV – recursos destinados a obras não concluídas das administrações 
direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
§ 1.º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista 
no Projeto de Lei Orçamentária não poderá ser superior, em montante, 
ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta 
orçamentária.
§ 2.º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas que:
I –  destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais 
não dependentes;
II – destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis 
de criação não prevêem essa fonte de financiamento;
III – anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza 
de despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado 
para o próprio grupo de despesa;
IV – anulem valor das ações orçamentárias classificadas no Poder 
Executivo conforme incisos I e IV do art. 18, exceto quando a suplementação 
se destinar, respectivamente, aos Gastos Administrativos Continuados ou 
Gastos Finalísticos Correntes Continuados do próprio órgão que originou 
a anulação;
V – anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na 
Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações 
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do 
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 28. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação 
orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de 
decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das 
entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a 
liquidação e o pagamento forem feitos com recursos próprios, e dos orçamentos 
dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro 
Estadual.
Art. 29. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2021, para o 
pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua 
o art. 100, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT –, da Constituição Federal.
Art. 30. Os órgãos e as entidades da Administração Pública 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação 
da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição 
judicial.
Art. 31. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos 
e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às 
autorizações concedidas até 31 de agosto de 2020.
Art. 32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação, na forma da Emenda Constitucional Federal n.º 53, de 19 de 
dezembro de 2006 e da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão 
identificados por código próprio, relacionados à sua origem e a sua aplicação.
Art. 33. Na programação de investimentos da Administração Pública 
Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação 
deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária específica, 
com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 34. Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes 
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na 
legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere 
o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção III
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 35. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 36. A criação de órgãos, bem como a inclusão de categoria de 
programação ao Orçamento de 2021 será realizada mediante abertura de 
crédito adicional especial.
§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que 
trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os 
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações 
propostas sobre a execução dos projetos ou das atividades correspondentes.
§ 2.º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados 
às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia 
Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente 
a essa finalidade.
§ 3.º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa 
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da 
respectiva lei.
Art. 37. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados 
ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por 
Decreto do Poder Executivo:
I – a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa 
e região em projeto, atividade ou operação especial, já constantes da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais;
II – alteração na classificação funcional, na codificação da ação 
orçamentária ou na vinculação da ação à iniciativa do Programa, desde que 
constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa 
e o valor global.
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de 
complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria 
de programação, conforme definida no art. 4.º, § 3.º desta Lei, inclusive os 
títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento 
por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa,  assim como os 
atributos dos programas vigentes no PPA 2020-2023.
Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no 
remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na 
classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação 
e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária 
detentora do crédito.
Art. 39. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a 
abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade 
para ajustar:
I – a modalidade de aplicação, exceto quando envolver a modalidade 
de aplicação 91;
II – o elemento de despesa;
III – o identificador de uso – Iduso;
IV – as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de 
operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos;
V – as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.
§ 1.º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema 
de Execução Orçamentária.
§ 2.º As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na 
Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na Região 15 – Estado do 
Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo 
com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 9.º desta Lei.
Art. 40. A descrição de cada uma das ações constantes na referida 
Lei poderá ser atualizada, quando necessário, desde que as alterações não 
ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título 
constante da referida Lei.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 41. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência 
médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, entre outras, à 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº204  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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