DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
previdência e à assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°,
inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
I – das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos
e inativos;
II – de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das
entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde,
em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de
13 de setembro de 2000;
IV – da Contribuição Patronal;
V – de outras receitas do Tesouro Estadual;
VI – de receitas compensatórias advindas do Governo Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual está autorizada a
determinar recursos orçamentários para aquisição de hospital de média
complexidade na região do Sertão Central de Crateús.
Seção V
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo
o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública
Art. 42. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, §
1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2º, da Constituição
Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas
orçamentárias dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas
do Estado, e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber,
da Defensoria Pública:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto
nos arts. 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72 desta Lei;
II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional
obedecerão ao disposto no art. 21 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo, compreendendo
o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público Estadual
e a Defensoria Pública Geral do Estado ficam asseguradas a autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo
ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias e aos créditos suplementares e
especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 43. Para efeito do disposto no art.9.º desta Lei, as propostas
orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do
Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública
serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, por
meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF –, até 31 de
agosto de 2020, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso
VI, do § 3.° do art. 203 da Constituição Estadual.
§ 1.º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais
órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa
da receita para o exercício de 2021 e a respectiva memória de cálculo.
§ 2.º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam
consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 as
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2020 para a categoria
econômica Despesas Correntes.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das
Empresas Controladas pelo Estado
Art. 44. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em
que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo
com o art. 203, § 3.°, inciso II, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa,
as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e
a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, a
categoria econômica e os grupos de natureza da despesa de investimentos e
inversões financeiras.
Art. 45. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à
execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no
que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2.º A execução orçamentária das empresas públicas dependentes
dar-se-á por meio do Sistema de Contabilidade do Estado.
Seção VII
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, cronograma anual de
desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação,
nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo
de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 1.º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar
compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§ 2.º O cronograma mensal da despesa de pessoal e dos encargos
sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores
ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.
§ 3.º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal,
a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao
cronograma de desembolso na forma de duodécimos.
§ 4.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes
Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e
Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública terão como referencial o
repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
§ 5.º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do
exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma
de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário.
Art. 47. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da
movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal
n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da
limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada
um dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal
de Contas do Estado, no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de
Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial
da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais.
§ 1.º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, nos 30 (trinta) dias subsequentes
ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e
da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as
estimativas de receita e despesa, ficando-lhes facultada a distribuição da
contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e,
consequentemente, entre projetos/atividades/operações especiais contidos
nas suas programações orçamentárias.
§ 2.º Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública do
Estado e o Tribunal de Contas do Estado, com base na comunicação de
que trata o § 1.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o 20.º (vigésimo)
dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo
limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários,
estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput
deste artigo.
§ 3.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da
movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes
Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado
e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal
limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/ nas
atividades/ nas operações especiais de suas programações orçamentárias,
localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal
– IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM.
§ 4.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e de
movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias
por força constitucional e legal, os programas/ as atividades/ os projetos
relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à
fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso,
aos portadores de necessidades especiais e à mulher, ao enfrentamento às
drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas
perfuratrizes e poços profundos e àqueles relacionados ao combate de surtos,
endemias e epidemias.
§ 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa,
no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.°
101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das
novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis
de que trata o Anexo II – Anexo das Metas Fiscais desta Lei, e justificativa
da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos
percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção VIII
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua
Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Organizações da
Sociedade Civil e Pessoas Físicas
Art. 48. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação
entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado,
organizações da sociedade civil ou pessoas físicas que envolvam transferência
de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos
de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverá atender
às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119 e alterações
posteriores, de 28 de dezembro de 2012, e na Lei Federal n.º 13.019, de 31
de julho de 2014, e em sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o
caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de chamamento público;
c) aprovação de plano de trabalho;
II - pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade
civil ou pessoas físicas:
a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha
eleitoral do Chefe do Poder Executivo Estadual;
b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial
por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;
c) não tenham incorrido em infração civil no que tange à divulgação,
por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e
pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207/20, regulamentada
pelo Decreto n.º 33. 605, de 22 de maio de 2020.
§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá
ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de
seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da
Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.
§ 2.º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso
I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31
da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação
estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade
do chamamento público ser publicado, na mesma data da assinatura, no
sítio eletrônico oficial da administração na internet e, eventualmente, a
critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade
da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de formalização de
parceria prevista nesta Lei.
§ 3.º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº204 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020
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