DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            previdência e à assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, 
inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, entre outros, com recursos 
provenientes:
I – das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos 
e inativos;
II – de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das 
entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, 
em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 
13 de setembro de 2000;
IV – da Contribuição Patronal;
V – de outras receitas do Tesouro Estadual;
VI – de receitas compensatórias advindas do Governo Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual está autorizada a 
determinar recursos orçamentários para aquisição de hospital de média 
complexidade na região do Sertão Central de Crateús.
Seção V
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo 
o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a 
Defensoria Pública
Art. 42. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 
1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2º, da Constituição 
Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas 
orçamentárias dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas 
do Estado, e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, 
da Defensoria Pública:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto 
nos arts. 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72 desta Lei;
II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional 
obedecerão ao disposto no art. 21 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo, compreendendo 
o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público Estadual 
e a Defensoria Pública Geral do Estado ficam asseguradas a autonomia 
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo 
ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias e aos créditos suplementares e 
especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 43. Para efeito do disposto no art.9.º desta Lei, as propostas 
orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do 
Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública 
serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, por 
meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF –, até 31 de 
agosto de 2020, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso 
VI, do § 3.° do art. 203 da Constituição Estadual.
§ 1.º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais 
órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final 
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa 
da receita para o exercício de 2021 e a respectiva memória de cálculo.
§ 2.º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam 
consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 as 
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2020 para a categoria 
econômica Despesas Correntes.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das
Empresas Controladas pelo Estado
Art. 44. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de 
Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em 
que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo 
com o art. 203, § 3.°, inciso II, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, 
as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e 
a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, a 
categoria econômica e os grupos de natureza da despesa de investimentos e 
inversões financeiras.
Art. 45. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de 
economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à 
execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no 
que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 
1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2.º A execução orçamentária das empresas públicas dependentes 
dar-se-á por meio do Sistema de Contabilidade do Estado.
Seção VII
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, cronograma anual de 
desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, 
nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de 
maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo 
de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 1.º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar 
compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§ 2.º O cronograma mensal da despesa de pessoal e dos encargos 
sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores 
ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.
§ 3.º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, 
a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao 
cronograma de desembolso na forma de duodécimos.
§ 4.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os 
cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes 
Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e 
Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública terão como referencial o 
repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
§ 5.º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do 
exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma 
de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de 
resultado primário.
Art. 47. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da 
movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal 
n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da 
limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada 
um dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal 
de Contas do Estado, no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de 
Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial 
da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações 
constitucionais ou legais.
§ 1.º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder 
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria 
Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, nos 30 (trinta) dias subsequentes 
ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e 
da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as 
estimativas de receita e despesa, ficando-lhes facultada a distribuição da 
contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, 
consequentemente, entre projetos/atividades/operações especiais contidos 
nas suas programações orçamentárias.
§ 2.º Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública do 
Estado e o Tribunal de Contas do Estado, com base na comunicação de 
que trata o § 1.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o 20.º (vigésimo) 
dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo 
limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, 
estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação 
financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput 
deste artigo.
§ 3.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da 
movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes 
Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado 
e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal 
limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/ nas 
atividades/ nas operações especiais de suas programações orçamentárias, 
localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal 
– IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM.
§ 4.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e de 
movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias 
por força constitucional e legal, os programas/ as atividades/ os projetos 
relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à 
fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, 
aos portadores de necessidades especiais e à mulher, ao enfrentamento às 
drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas 
perfuratrizes e poços profundos e àqueles relacionados ao combate de surtos, 
endemias e epidemias.
§ 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, 
no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 
101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das 
novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis 
de que trata o Anexo II – Anexo das Metas Fiscais desta Lei, e justificativa 
da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos 
percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção VIII
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua 
Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Organizações da 
Sociedade Civil e Pessoas Físicas
Art. 48. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação 
entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado, 
organizações da sociedade civil ou pessoas físicas que envolvam transferência 
de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos 
de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverá atender 
às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119 e alterações 
posteriores, de 28 de dezembro de 2012, e na Lei Federal n.º 13.019, de 31 
de julho de 2014, e em sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o 
caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de chamamento público;
c) aprovação de plano de trabalho;
II - pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade 
civil ou pessoas físicas:
a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha 
eleitoral do Chefe do Poder Executivo Estadual;
b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial 
por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;
c) não tenham incorrido em infração civil no que tange à divulgação, 
por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e 
pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207/20, regulamentada 
pelo Decreto n.º 33. 605, de 22 de maio de 2020.
§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá 
ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de 
seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da 
Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.
§ 2.º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso 
I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 
da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação 
estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade 
do chamamento público ser publicado, na mesma data da assinatura, no 
sítio eletrônico oficial da administração na internet e, eventualmente, a 
critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade 
da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de formalização de 
parceria prevista nesta Lei.
§ 3.º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº204  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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