DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            informações mais recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da 
Secretaria do Tesouro Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria.
§ 2.º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste 
artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos 
para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta, nos 
seguintes casos:
I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas 
os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo;
II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de 
segurança pública, de assistência social, de combate à pobreza, de assistência 
técnica e de superação da crise hídrica.
§ 3.º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos 
de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual de 
contrapartida a ser aportada.
§ 4.º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às 
parcerias celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência 
ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo 
Estadual.
§ 5.º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2020, 
comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação 
ao exercício fiscal de 2019, terão redução da contrapartida a que se refere o 
caput deste artigo nos seguintes patamares:
I – aumento de 2% (dois por cento) na arrecadação com redução em 
2% (dois por cento) na contrapartida;
II – aumento de 4% (quatro por cento) na arrecadação com redução 
em 3% (três por cento) na contrapartida;
III – aumento de 6% (seis por cento) na arrecadação com redução 
em 4% (quatro por cento) na contrapartida.
§ 6.º Os municípios cearenses classificados em 2020 nos grupos de 
Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de Alerta – IMA, 
divulgados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – 
IPECE, terão redução nos percentuais estabelecidos no caput deste artigo 
em 3% (três pontos percentuais).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 61. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou 
ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá 
encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem conceder ou 
ampliar novos benefícios ou incentivos fiscais.
§ 1.º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de 
benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados 
das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente 
aumento de receita, que assegure o cumprimento das metas fiscais.
§ 2.º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão 
versar sobre benefício fiscal para:
I – empresas que constem no Cadastro de empregadores que tenham 
submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a 
Portaria Interministerial MTE/SDH n.º 2, de 12 de maio de 2011;
II – empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de 
contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei 
Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) 
anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização 
dos recursos públicos;
IV – empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, 
quando a legislação assim exigir.
§ 3.º Para ampliar os mecanismos de transparência, o Poder Executivo 
divulgará, no Portal da Transparência e em outros instrumentos de fácil 
acessibilidade, em caráter geral e não geral, explicitando: natureza do benefício 
fiscal concedido, com seus índices; beneficiário do incentivo; estimativa da 
perda de arrecadação e breve justificativa.
Art. 62. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública 
Indireta também observarão as vedações do § 2.º do art. 61 na concessão de 
incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição 
e cobrança.
Art. 63. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação 
tributária que venham a ser realizadas até 31 de agosto de 2020, em especial:
I – as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações 
no Sistema Tributário Nacional;
II – a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter 
geral;
III – a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV – outras alterações na legislação que proporcionem modificações 
na receita tributária.
§ 1.º O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa 
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente 
sobre:
I – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter 
geral;
II – continuidade da implementação de medidas tributárias de proteção 
à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do 
Estado, geradoras de renda e trabalho;
III – crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV – promoção da educação tributária;
V – modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade 
de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de 
recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração 
de alíquotas;
VI – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança 
e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do 
cumprimento das obrigações tributárias além da racionalização de custos e 
recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
VII – adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras 
Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que 
tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território 
cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
VIII – ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em 
função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IX – modernização e rapidez dos processos de cobrança e controle 
dos créditos tributários e da dinamização do contencioso administrativo;
X – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes 
com maior representação na arrecadação;
XI – tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao 
microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de 
pequeno porte;
XII – fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria 
estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido 
aos produtos supérfluos e na consecução do poder de polícia relacionado ao 
exercício dessa atividade econômica;
XIII – concessão de incentivos fiscais à implantação de 
empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias 
renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos, bem como 
de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de 
aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de 
interesse do Estado;
XIV – acompanhamento e fiscalização pelo Estado do Ceará, das 
compensações, dos royalties e das participações financeiras previstas na 
Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, 
inclusive petróleo e gás natural.
§ 2.º Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão 
ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária 
e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS 
HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 64. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes 
Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e 
Judiciário o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites 
para pessoal, a despesa de pessoal e os encargos sociais projetados para o ano 
de 2020, corrigidos para preços de 2021 com base nos seguintes critérios:
I – a projeção da despesa de pessoal de 2020 será calculada tomando 
por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos 
Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha 
Complementar;
II – a atualização para 2021 poderá ser realizada até o limite da 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificado nos parâmetros 
macroeconômicos estabelecidos no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta 
Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes com a realidade 
fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 ou 
até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, 
ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício 
anterior a que se refere a Lei Orçamentária conforme Emenda Constitucional 
n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites individualizados 
de cada Poder, definidos no art.89 desta Lei.
§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser 
adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme metodologia e 
parâmetros estabelecidos pela Seplag, e outros acréscimos legais aplicáveis.
§ 2.º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, 
os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, 
e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à 
Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, até 30 de julho de 2020, as 
suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória 
de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 
19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada 
período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita 
Corrente Líquida – RCL:
I – no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por 
cento);
II – no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III – no Poder Legislativo: 3,4 % (três vírgula quatro por cento); 
sendo:
a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois vírgula trinta e quatro 
por cento);
b) no Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero seis 
por cento);
IV – no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 66. Na verificação dos limites definidos no art. 65 desta Lei, 
serão também computadas, em cada um dos Poderes, no Ministério Público 
e da Defensoria Pública, as seguintes despesas:
I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício 
previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio 
do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar, e do 
Fundo Previdenciário – Previd;
II - com servidores requisitados.
Parágrafo único. Serão consideradas contratos de terceirização de 
mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação 
de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais 
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº204  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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