DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as
condições e exigências previstas no art. 50 desta Lei para firmarem Termo
de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado
do Ceará.
§ 4.º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas
no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de
aditivos de valor.
§ 5.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de
computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata
este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos
transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos
resultados alcançados e da situação da prestação de contas.
§ 6.º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a
autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às
organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá indicar expressamente
os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o
programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a
serem transferidos e o público-alvo.
Art. 49. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras
aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio,
desde que atendido o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de
2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
Seção IX
Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado Qualificadas
como
Organizações Sociais
Art. 50. A transferência de recursos financeiros para fomento às
atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas
como Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual n.º 12.781, de 30
de dezembro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato
de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento do órgão ou da entidade
supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo
Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado
ou por autoridade competente da entidade contratante;
III – designação, pelo Secretário de Estado ou por autoridade
competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá
acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas
estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV – atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade
fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993;
V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual e Federal;
VI – observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas
e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade
e produtividade;
VII – estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos
do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a
ser elaborado pelo órgão contratante.
§ 1.º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis,
disponibilizará semestralmente, no Portal da Transparência, em formato
acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão,
evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo
Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 15.356, de 4
de junho de 2013.
§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos de
Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do
Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos
contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de
natureza contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição
do Estado do Ceará.
§ 3.º Os relatórios de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis
a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 4.º A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período
de contratação, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão
para análise pelo órgão ou pela entidade supervisora da área correspondente,
que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal
da Transparência, observando e explicando comparativo específico entre as
metas propostas e os resultados alcançados.
Seção X
Das Transferências para Empresas Controladas pelo Estado
Art. 51. As transferências de recursos para sociedades de economia
mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não
integrantes do orçamento fiscal, dar-se-ão por aumento de participação
acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida
na lei de criação ou lei subsequente.
§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do
orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e
sociedades de economia mista de que trata o caput, visando à realização de
investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes
ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.
§ 2.º As transferências de que trata o parágrafo anterior, serão
formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como
despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos
de despesa correspondentes.
§ 3.º Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que
trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas
em instrumento celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de
que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras
a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens
resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a
outros entes federativos.
Seção XI
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Coope-
ração com Entes e Entidades Públicas
Art. 52. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação
entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que envolvam
transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres,
deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 119 e
alterações posteriores, de 28 de dezembro de 2012 e em sua regulamentação,
e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos
adicionais;
b) ter aprovado o plano de trabalho;
II – entes e entidades públicas parceiras:
a) estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;
b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;
c) comprovar a aderência a programa de contingência aprovado pela
Secretaria da Saúde do Estado quando declarada epidemia de doenças como
dengue, zika e febre chikungunya.
§ 1.º Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e as
liberações de créditos correspondentes aos projetos oriundos do Programa
de Cooperação Federativa – PCF –, destinadas às ações de saúde, de segurança
pública e defesa social, de convivência com a estiagem e as referentes a
convênios e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a
União, em andamento.
§ 2.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de
computadores, as informações referentes às transferências voluntárias de que
trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos
transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos
resultados alcançados e da situação da prestação de contas.
Art. 53. As exigências previstas no inciso II, alíneas “a” a “c” do caput
do artigo anterior não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:
I – às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas
publicamente pelo Poder Executivo Estadual por meio de decreto, durante o
período em que essas subsistirem;
II – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência
social.
Art. 54. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda,
autorizado a estabelecer, no âmbito do Programa de Governança Interfederativa
do Estado do Ceará, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 180, de 18 de
julho de 2018, campanhas de premiação a municípios que empreendam ações
que objetivem o fortalecimento da gestão e a performance fiscal, de forma
cooperada e compartilhada, bem como aos municípios que implementem
projetos voltados à participação popular, à transparência e à educação fiscal,
estimulando a cidadania sobre a compreensão da importância dos tributos.
Parágrafo único. No caso de premiação dos municípios, as políticas
implementadas devem ser enviadas à Comissão de Fiscalização e Controle da
Assembleia Legislativa, em forma de relatórios, e seus impactos no município
e no Estado, se houver.
Art. 55. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integrar os
Consórcios Públicos Interfederativos para a gestão e realização de ações,
obras, investimentos e políticas públicas de interesse comum.
Art. 56. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação
entre o Poder Executivo Estadual e organismos internacionais, ou órgãos
pertencentes à sua estrutura organizacional, será regida por lei específica.
Art. 57. Quando o objeto da parceria se tratar de execução de obras
de engenharia, deverá ser incluída nas placas e nos adesivos indicativos a
informação dos endereços e/ou meios de acesso ao Portal da Transparência
do Estado e ao Sistema de Ouvidoria do Estado.
Art. 58. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras
aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio.
Seção XII
Da Contrapartida
Art. 59. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas
jurídicas de direito privado, das organizações da sociedade civil e das pessoas
físicas para recebimento de recursos mediante convênios ou instrumentos
congêneres, termos de colaboração e termos de fomento firmados com o
Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31
de julho de 2014.
Art. 60. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre
o valor transferido pelo concedente, para recebimento de recursos mediante
convênios e instrumentos congêneres celebrados com a Administração Pública
Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos
ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo
critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas
orçamentárias, assim definidos:
I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos
municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5%
(cinco por cento);
II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos
municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior
a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos
municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior
a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);
IV – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de
impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja
igual ou superior a 20% (vinte por cento).
§ 1.º Para o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº204 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020
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