DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais
serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 67. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal, ficam autorizadas concessões de quaisquer
vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas
de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e por entidades da Administração
Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do
disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam
insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de
2021, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 68. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, dos
subsídios, dos proventos e das pensões dos servidores ativos e inativos e
pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal
de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido
em lei específica.
Art. 69. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal,
os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento
da folha normal e pagamento da folha complementar.
§ 1.º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais
compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo,
consoante Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3, de 2008 e suas alterações
posteriores:
I – 319001 – Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e
Reformas dos Militares;
II – 319003 – Pensões do RPPS e do militar;
III – 319004 – Contratação por Tempo Determinado;
IV – 319007 – Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
V – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil;
VI – 319012 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;
VII – 319013 – Obrigações Patronais;
VIII – 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
IX – 319017 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
X – 319096 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.
§ 2.º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser
acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal,
mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do
Planejamento e Gestão - Seplag.
§ 3.º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista,
civis e militares, compreende:
I – sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas;
II – indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a
qualquer título, de exercícios anteriores;
III – outras despesas não especificadas no § 1º deste artigo e outras
de caráter eventual.
§ 4.º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para
despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações orçamentárias
consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma
genérica e abrangente.
§ 5.º As despesas da folha complementar do exercício 2021 não
poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal
de pagamento de pessoal projetada para o exercício 2021, em cada um dos
Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do
Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na Defensoria Pública,
ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3.º deste artigo, e os definidos
em lei específica.
§ 6.º As despesas de pessoal na modalidade 91 – Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – não serão computadas para
cálculo do limite definido no § 5.° deste artigo.
§ 7.º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio
público a execução de despesa de pessoal que não atenda ao disposto nesta
Lei e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 70. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do
Planejamento e Gestão – Seplag, publicará no Diário Oficial do Estado –
DOE, até 30 de setembro de 2020, com base na situação vigente em 30 de
junho de 2020, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro geral de pessoal civil e militar, explicitando os cargos ocupados e
vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal
de Contas do Estado, e Judiciário, assim como o Ministério Público e a
Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio
dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades
vinculadas à Administração Indireta.
Art. 71. No exercício de 2021, observado o disposto no art. 37,
inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o art. 70 desta Lei, ou quando criados
por lei específica;
II – houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que
se refere o art. 70 desta Lei;
III – for observado o limite das despesas com pessoal nos termos
do art. 65 desta Lei.
Art. 72. No exercício de 2021, a realização de gastos adicionais com
pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado o percentual
de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 65 desta
Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para
a sociedade, especialmente as voltadas para as áreas de saúde, assistência
social, segurança pública e educação.
Art. 73. Para atendimento do § 1.° do art. 18 da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria n.º
286, de 7 de maio de 2019, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova
a 10.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e na Resolução
n.° 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 74. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo
que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada
pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de
dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 6, de 4 de junho de 2007,
todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º A administração da dívida interna e externa contratada e a
captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de
recursos para atender:
I – mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras
nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais
e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo
do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II – mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e à redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
§ 2.º Após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, a Seplag
disponibilizará em seu sítio informações que conterão:
I – quadro detalhado das operações de crédito, incluindo credor,
taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento de
serviço da dívida;
II – quadro indicativo da previsão do serviço da dívida para 2021,
incluindo modalidade de operações, valor principal, juros e demais encargos.
§ 3.º Os gastos do Estado com o pagamento da dívida pública
estadual, interna e externa, bem como os respectivos juros e encargos
devem ser disponibilizados bimestralmente, de forma detalhada, no Portal
da Transparência, indicando:
I – o contrato a que se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro
teor, inclusive anexos e aditivos;
II – a natureza do pagamento (amortização, juros ou encargos).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 76. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de
subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de
organizações internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual,
observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante
aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade
da medida, bem como definidos os termos e condicionantes para a respectiva
formalização.
Art. 77. O Portal da Transparência, como instrumento de divulgação
das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado
constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei Federal n.º 12.527,
de 18 de novembro de 2011, e conterá, além das informações atualmente
disponibilizadas, pelo menos:
I – o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado, bem
como de sua transferência fundo a fundo, quando previsto em lei;
II – os itens de execução e classificação orçamentária, bem como as
notas de empenhos e ordens bancárias;
III – informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial
o nome, o vínculo, o cargo e a remuneração;
IV – informações sobre gastos relacionados a viagens nacionais
e internacionais realizadas por agentes públicos, empregados e servidores
públicos do Estado do Ceará a serviço ou em missões oficiais;
V – informações sobre os terceirizados que compõem a Administração
Direta, os fundos, as fundações, as autarquias e as empresas estatais
dependentes, indicando o nome, o cargo e a remuneração;
VI – apresentação de editais e resultados de concursos públicos
realizados, no Estado do Ceará, no ano corrente.
VII – os procedimentos licitatórios realizados, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados,
além das dispensas ou inexigibilidades quando for o caso com o número do
correspondente processo;
VIII – informações sobre o quantitativo disponível nos saldos das
contas dos fundos instituídos e geridos pelo Governo Estadual.
§ 1.º As informações de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo
ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada
em vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2021.
§ 2.º O Portal da Transparência deverá ser divulgado nos principais
meios de comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a
consultá-lo, devendo ser adaptado para se integrar a tecnologias acessíveis
para deficientes visuais.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº204 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020
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