DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 3.º A arrecadação do Estado do Ceará disponibilizada no Portal 
da Transparência permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao 
Sistema tanto por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível 
de subalínea.
§ 4.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão 
disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação 
desta Lei.
§ 5.º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência 
seguirão o conceito e os princípios de Dados Abertos.
§ 6.º O Portal da Transparência divulgará cópia de todos os contratos/
convênios cujo objetivo seja conceder crédito presumido ou conceder anistia 
ou remissão de qualquer imposto estadual
Art. 78. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas 
de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos 
congêneres e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que 
esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 79. A Lei Orçamentária de 2021 conterá reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante 
equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, 
da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 9.º desta 
Lei, e atenderá:
I – passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 
classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes 
classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados 
durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro 
Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de 
operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais contra o Estado;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como 
privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que 
afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado;
g) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II – situações de emergência e calamidades públicas.
§ 1.º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos 
fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2021, o Poder Executivo 
poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura 
de créditos adicionais.
§ 2.º Os decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura 
de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas tiveram 
como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência, 
além das motivações para a utilização da referida fonte.
Art. 80. O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 será encaminhado 
à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 81. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não seja 
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2020, a programação 
dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um 
doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente 
encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada 
a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2021 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2.º Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2021, serão 
ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos, apurados em virtude 
de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia 
Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos 
adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações, e 
publicados os respectivos atos.
§ 3.º Não se incluem, no limite previsto no caput deste artigo, as 
dotações para atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo 
Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar, e do Fundo 
Previdenciário – Previd;
III – pagamento do serviço da dívida estadual;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização 
do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – transferências constitucionais e legais por repartição de receitas 
a municípios;
VI – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou 
consideradas de pequeno valor.
Art. 82. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à 
sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2021 e dos 
Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em 
meio digital de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos 
aos Autógrafos, indicando:
I – em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa 
dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por 
fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II – as novas categorias de programação e, em relação a essas, os 
detalhamentos fixados no art.12 desta Lei, as fontes e as denominações 
atribuídas em razão de emendas.
Art. 83. As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, 
observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade 
orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza 
da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de 
uso e região, especificando o elemento da despesa.
Art. 84. A prestação anual de contas do Governador do Estado 
incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo 
identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação 
quantitativa, em percentual de execução física e orçamentária.
Parágrafo único. O Balanço Geral do Estado será recepcionado pela 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em Audiência Pública promovida 
pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com a presença de 
representantes da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e 
Gestão, em obediência aos prazos e às formalidades dispostas nos arts. 296 a 
301 da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 – Regimento Interno 
da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 85. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho 
– Sedet deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, 
Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial 
do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento 
Industrial – FDI.
Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo 
constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento 
em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.
Art. 86. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras 
oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto 
de lei específico.
Art. 87. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas 
para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia 
e Educação Superior – Secitece, da Fundação Cearense de Meteorologia e 
Recursos Hídricos – Funceme, e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial 
– Nutec passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao 
Desenvolvimento Científico e Tecnológico –  Funcap.
Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das 
dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades previstas neste artigo, 
descentralizadas nos termos do Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 
2009, e alterações, sendo vedada a utilização desses recursos para pagamento 
de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades 
públicas ou privadas.
Art. 88. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas 
do setor privado ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou 
reconhecimento público, deverão ser precedidas do atendimento das seguintes 
condições:
I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II – autorização em lei específica.
Art. 89. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2021, limites 
individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, 
Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do 
Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos que dispõe o art. 43 
da Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, equivalente a:
I – variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – 
IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o 
período de 12(doze) meses, encerrado em junho de 2020; ou
II – 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente 
Líquida, para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício 
de 2020.
Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros estabelecidos nos arts. 
21 e 64 fica condicionada também à observância dos limites estabelecidos 
nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo, no ano de 2021, a maior variação 
apurada no período.
Art. 90. Fica estabelecida como meta anual de investimentos para o 
exercício de 2021 a média dos valores empenhados nos grupos de natureza 
da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, nas fontes 00 
–  Recursos Ordinários e 10 –  Fecop, nos últimos 4 (quatro) exercícios 
anteriores à vigência desta Lei.
Parágrafo único. Mediante Decreto do Poder Executivo, a meta 
anual de investimentos poderá ser alterada, caso ocorram eventos que afetem 
a arrecadação da receita tributária ou que acarretem elevação de despesas 
correntes em proporção maior que o crescimento da receita tributária.
Art. 91. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro, com fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo 
os princípios da democracia, da justiça social, da transparência, da unidade, 
da universalidade, da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza, 
com a participação da sociedade civil do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput, dar-se-á após o 
envio do projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA à Assembleia Legislativa, 
que apresentará a minuta do projeto e seus anexos para representantes da 
sociedade civil nas regiões, de forma a permitir a sua cooperação no processo 
de inclusão das emendas ao projeto da LOA – 2021.
Art. 92. A autorização da preparação do projeto pela Comissão de 
Financiamento Externo – Cofiex para captação de recurso oneroso ensejará 
a publicização no site da Secretaria do Planejamento e Gestão para o 
conhecimento do Poder Legislativo antes de sua votação.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 94. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº204  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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