DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº17.279, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Agenor Neto)
D I S P Õ E  S O B R E  A  C A M P A N H A 
PERMANENTE DE COMBATE AO 
ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL 
C O N T R A  A S  M U L H E R E S  N O S 
ESTÁDIOS DE FUTEBOL E NAS ARENAS 
ESPORTIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a campanha permanente contra o assédio e a 
violência sexual nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual 
nos estádios e nas arenas terá como princípios:
I – o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência 
contra a mulher;
II – a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio 
e à violência sexual;
III – o empoderamento das mulheres, por meio de informações e 
acesso aos seus direitos e suporte às suas demandas;
IV – a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das 
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma 
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V – o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para 
o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, 
à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao 
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência 
familiar e comunitária;
VI – a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia;
VII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores 
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva 
de sexo, raça ou etnia.
Art. 3.º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual 
nos estádios e nas arenas esportivas terá como objetivos:
I – enfrentar o assédio e a violência sexual nos estádios do Ceará por 
meio da educação em direitos e pela conscientização social;
II – divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante 
os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios e 
das arenas esportivas;
III – disponibilizar os números de telefone de órgãos públicos 
responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de 
cartazes informativos dentro dos estádios em telões ou painéis;
IV – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V – promover a conscientização do público e dos profissionais dentro 
dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VI – disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que 
atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4.º Poderão ser ações da campanha permanente contra o assédio 
e a violência sexual nos estádios:
I – realização de campanhas educativas e não discriminatórias de 
enfrentamento ao assédio e à violência sexual, por meio da administração 
dos estádios e em parceiras com os clubes;
II – divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou 
instituições privadas de combate ao assédio e à violência contra as mulheres, 
nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, 
nos dispositivos de alto-falante, nos murais informativos, nas telas de televisão, 
telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos 
nos estádios e nas arenas;
III – divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento 
às vítimas de assédio e violência sexual;
IV – formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores 
de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres.
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento 
de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres 
possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio 
ou da violência sexual, para a efetivação de denúncia das condutas junto aos 
órgãos de segurança do Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.280, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: João Jaime)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA 
CONSCIENTIZAÇÃO DO RAQUITISMO 
HIPOFOSFATÊMICO NO ESTADO DO 
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização do 
Raquitismo Hipofosfatêmico a ser comemorado anualmente no dia 23 de 
junho.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Conscientização do Raquitismo 
Hipofosfatêmico fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.281, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Fernando Santana)
C O N S I D E R A  C O M O  G R A N D E 
DESTAQUE CULTURAL E TURÍSTICO 
A ESTÁTUA DO PADRE CÍCERO, NO 
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada como grande destaque cultural e turístico 
a Estátua do Padre Cícero, no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.282, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Érika Amorim)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL 
DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA 
ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez 
na Adolescência no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência 
será realizada na primeira semana do mês de fevereiro de cada ano.
§ 1.º A semana descrita no caput deste artigo tem como objetivo 
disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que 
contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
§ 2.º A semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial 
de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** *** 
LEI Nº17.283, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Guilherme Landim)
DENOMINA ROSALINA OTAVIANO DIAS 
O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – 
CEI, NO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Rosalina Otaviano Dias o Centro de 
Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no 
Município de Cedro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.284, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Jeová Mota)
FICAM INCLUÍDOS, NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO 
DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SÃO 
S E B A S T I Ã O ,  P A D R O E I R O  D O 
MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, os Festejos de São Sebastião, Padroeiro do Município de Monsenhor 
Tabosa.
Art. 2.º A comemoração de que trata o art. 1.º deverá acontecer 
anualmente, no período de 10 a 20 do mês de janeiro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.285, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Patrícia Aguiar)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA 
COLABORAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Colaboração, o qual passará 
a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será celebrado 
anualmente, no dia 21 de agosto.
33
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº204  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020

                            

Fechar