DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
LEI Nº17.279, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Agenor Neto)
D I S P Õ E S O B R E A C A M P A N H A
PERMANENTE DE COMBATE AO
ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL
C O N T R A A S M U L H E R E S N O S
ESTÁDIOS DE FUTEBOL E NAS ARENAS
ESPORTIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a campanha permanente contra o assédio e a
violência sexual nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual
nos estádios e nas arenas terá como princípios:
I – o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência
contra a mulher;
II – a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio
e à violência sexual;
III – o empoderamento das mulheres, por meio de informações e
acesso aos seus direitos e suporte às suas demandas;
IV – a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V – o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para
o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação,
à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária;
VI – a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia;
VII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva
de sexo, raça ou etnia.
Art. 3.º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual
nos estádios e nas arenas esportivas terá como objetivos:
I – enfrentar o assédio e a violência sexual nos estádios do Ceará por
meio da educação em direitos e pela conscientização social;
II – divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante
os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios e
das arenas esportivas;
III – disponibilizar os números de telefone de órgãos públicos
responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de
cartazes informativos dentro dos estádios em telões ou painéis;
IV – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V – promover a conscientização do público e dos profissionais dentro
dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VI – disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que
atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4.º Poderão ser ações da campanha permanente contra o assédio
e a violência sexual nos estádios:
I – realização de campanhas educativas e não discriminatórias de
enfrentamento ao assédio e à violência sexual, por meio da administração
dos estádios e em parceiras com os clubes;
II – divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou
instituições privadas de combate ao assédio e à violência contra as mulheres,
nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais,
nos dispositivos de alto-falante, nos murais informativos, nas telas de televisão,
telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos
nos estádios e nas arenas;
III – divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento
às vítimas de assédio e violência sexual;
IV – formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores
de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres.
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento
de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres
possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio
ou da violência sexual, para a efetivação de denúncia das condutas junto aos
órgãos de segurança do Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.280, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: João Jaime)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA
CONSCIENTIZAÇÃO DO RAQUITISMO
HIPOFOSFATÊMICO NO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização do
Raquitismo Hipofosfatêmico a ser comemorado anualmente no dia 23 de
junho.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Conscientização do Raquitismo
Hipofosfatêmico fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.281, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Fernando Santana)
C O N S I D E R A C O M O G R A N D E
DESTAQUE CULTURAL E TURÍSTICO
A ESTÁTUA DO PADRE CÍCERO, NO
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada como grande destaque cultural e turístico
a Estátua do Padre Cícero, no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.282, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Érika Amorim)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL
DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA
ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez
na Adolescência no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência
será realizada na primeira semana do mês de fevereiro de cada ano.
§ 1.º A semana descrita no caput deste artigo tem como objetivo
disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que
contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
§ 2.º A semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial
de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.283, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Guilherme Landim)
DENOMINA ROSALINA OTAVIANO DIAS
O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL –
CEI, NO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Rosalina Otaviano Dias o Centro de
Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no
Município de Cedro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.284, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Jeová Mota)
FICAM INCLUÍDOS, NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO
DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SÃO
S E B A S T I Ã O , P A D R O E I R O D O
MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, os Festejos de São Sebastião, Padroeiro do Município de Monsenhor
Tabosa.
Art. 2.º A comemoração de que trata o art. 1.º deverá acontecer
anualmente, no período de 10 a 20 do mês de janeiro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.285, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Patrícia Aguiar)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA
COLABORAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Colaboração, o qual passará
a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será celebrado
anualmente, no dia 21 de agosto.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº204 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020
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