DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 2.º A data comemorativa desta Lei objetiva conscientizar a
população do Estado do Ceará dos benefícios sociais, ambientais e econômicos
das iniciativas da colaboração por parte de pessoas, empresas, organizações
sociais e governos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.286, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Audic Mota)
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO PARA COIBIR A
CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES, NO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha
Estadual de Conscientização para coibir a prática da caça de animais silvestres
com o objetivo de proteger a fauna cearense.
§ 1.º A Campanha prevista no caput será realizada, anualmente, na
semana do dia 22 de setembro com as seguintes atividades:
I – palestra de sensibilização aberta à população;
II – distribuição de folhetos informativos sobre a importância de
preservar a fauna silvestre para o equilíbrio ambiental.
§ 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se por animal silvestre aqueles
encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas migratórias,
aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra dentro dos limites do Estado
do Ceará ou águas cearenses ou mesmo em cativeiros sob a devida autorização
federal.
Art. 2.º Objetivos da Campanha Estadual de Conscientização contra
Caça e pela Proteção de Animais Silvestres, que poderão ser trabalhados:
I – a preservação da integridade do patrimônio genético e da
diversidade biológica do Estado do Ceará;
II – a promoção de ações educativas e de conscientização ambiental,
estimulando os processos pedagógicos de educação formal e não formal,
visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção da
fauna silvestre;
III – o apoio aos órgãos de fiscalização na prevenção do comércio
ilegal e demais infrações que venham a ser cometidas contra animais
silvestres no sentido de informar a população como identificar estes órgãos
para denúncias;
IV – o incentivo às parcerias e aos convênios com universidades,
ONGs e iniciativa privada na campanha;
V – a promoção ou divulgação de estudos e pesquisas relativos à
fauna silvestre.
Art. 3.º Fica facultado ao poder público firmar convênios e parcerias
com entidades afins para garantia da execução do disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.287, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Evandro Leitão)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ, O PROGRAMA EDUCATIVO DE
SENSIBILIZAÇÃO PARA PREVENÇÃO
E COMBATE AO USO DE MÍDIAS
SOCIAIS E JOGOS ELETRÔNICOS E
VIRTUAIS QUE INDUZAM CRIANÇAS
E ADOLESCENTES À VIOLÊNCIA, À
AUTOMUTILAÇÃO E AO SUICÍDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa
Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias
Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes
à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.
§ 1.º O programa de que trata esta Lei será desenvolvido nas
unidades da rede de ensino do Estado do Ceará, públicas e particulares, com a
participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.
§ 2.º Para a execução do programa instituído por esta Lei, poderão ser
utilizados como recursos, mas não limitados: seminários, palestras, oficinas,
brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica
e social àqueles que já aderiram aos jogos e às mídias de que trata o art. 1.º
desta Lei.
§ 3.º O programa será divulgado por todos os meios de comunicação
sem custos.
Art. 2.º São objetivos do programa de que trata esta Lei:
I – combater a propagação de jogos que induzam à violência, ao
suicídio e à automutilação;
II – conscientizar os educandos sobre o valor da vida;
III – prevenir as práticas de automutilação e de suicídio;
IV – envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de
sensibilização no ambiente escolar;
V – disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos
jogos que propagam a violência; e
VI – orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para
a importância de observar mudanças de comportamento.
Art. 3.º Fica expressamente proibida, nas dependências das unidades
de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam
à violência, à automutilação e ao suicídio.
Art. 4.º Fica a cargo das unidades de ensino incluir no calendário
letivo, sem prejuízo das atividades regulares, no mínimo, um dia do mês para
realização do Programa Educativo de Sensibilização para Prevenir e Combater
o Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças
e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as
unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, inclusive
sendo facultada a participação de organizações sociais e pessoas jurídicas
de direito privado.
Art. 5.º O Centro de Valorização da Vida – CVV poderá ser convidado
para as palestras e para os atendimentos personalizados.
Parágrafo único. O número do telefone de atendimento do CVV (188)
deverá ser divulgado com amplitude por todos os meios de comunicação.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.288, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Jeová Mota)
DENOMINA PEDRO ARAÚJO CASTRO
A ARENINHA LOCALIZADA NO
MUNICÍPIO DE TAMBORIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Pedro Araújo Castro a Areninha localizada
no Município de Tamboril.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.289, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Jeová Mota)
DENOMINA MARIA MENDES DA
SILVA A ARENINHA LOCALIZADA NO
MUNICÍPIO DE IPAPORANGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria Mendes da Silva a Areninha
localizada no Município de Ipaporanga.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.290, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Antônio Granja)
DENOMINA VEREADOR JOSÉ BATISTA
FILHO – ZEZINHO BATISTA – A
ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
P R O F I S S I O N A L , S I T U A D A N O
MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Vereador José Batista Filho – Zezinho
Batista – a Escola Estadual de Educação Profissional situada no Município
de Alto Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.738, de 15 de julho de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE
JULHO DE 1997, E O DECRETO Nº33.327,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições do
Convênio ICMS 223/19, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução
de base de cálculo do ICMS nas saídas internas com impressos em geral,
produzidos por empresas gráficas e editoras, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os art. 491 a 494 do Decreto n.º 24.569, de 31 de
julho de 1997, que tratavam das operações realizadas por estabelecimentos
gráficos e editoriais, foram revogados pelo Decreto n.º 33.327, de 30 de
outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - o art. 434, com nova redação do inciso III:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº204 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020
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