DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 2.º A data comemorativa desta Lei objetiva conscientizar a 
população do Estado do Ceará dos benefícios sociais, ambientais e econômicos 
das iniciativas da colaboração por parte de pessoas, empresas, organizações 
sociais e governos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.286, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Audic Mota)
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE 
CONSCIENTIZAÇÃO PARA COIBIR A 
CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES, NO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha 
Estadual de Conscientização para coibir a prática da caça de animais silvestres 
com o objetivo de proteger a fauna cearense.
§ 1.º A Campanha prevista no caput será realizada, anualmente, na 
semana do dia 22 de setembro com as seguintes atividades:
I – palestra de sensibilização aberta à população;
II – distribuição de folhetos informativos sobre a importância de 
preservar a fauna silvestre para o equilíbrio ambiental.
§ 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se por animal silvestre aqueles 
encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas migratórias, 
aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra dentro dos limites do Estado 
do Ceará ou águas cearenses ou mesmo em cativeiros sob a devida autorização 
federal.
Art. 2.º Objetivos da Campanha Estadual de Conscientização contra 
Caça e pela Proteção de Animais Silvestres, que poderão ser trabalhados:
I – a preservação da integridade do patrimônio genético e da 
diversidade biológica do Estado do Ceará;
II – a promoção de ações educativas e de conscientização ambiental, 
estimulando os processos pedagógicos de educação formal e não formal, 
visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção da 
fauna silvestre;
III – o apoio aos órgãos de fiscalização na prevenção do comércio 
ilegal e demais infrações que venham a ser cometidas contra animais 
silvestres no sentido de informar a população como identificar estes órgãos 
para denúncias;
IV – o incentivo às parcerias e aos convênios com universidades, 
ONGs e iniciativa privada na campanha;
V – a promoção ou divulgação de estudos e pesquisas relativos à 
fauna silvestre.
Art. 3.º Fica facultado ao poder público firmar convênios e parcerias 
com entidades afins para garantia da execução do disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no prazo de até 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.287, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Evandro Leitão)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO 
CEARÁ, O PROGRAMA EDUCATIVO DE 
SENSIBILIZAÇÃO PARA PREVENÇÃO 
E COMBATE AO USO DE MÍDIAS 
SOCIAIS E JOGOS ELETRÔNICOS E 
VIRTUAIS QUE INDUZAM CRIANÇAS 
E ADOLESCENTES À VIOLÊNCIA, À 
AUTOMUTILAÇÃO E AO SUICÍDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa 
Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias 
Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes 
à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.
§ 1.º O programa de que trata esta Lei será desenvolvido nas 
unidades da rede de ensino do Estado do Ceará, públicas e particulares, com a 
participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.
§ 2.º Para a execução do programa instituído por esta Lei, poderão ser 
utilizados como recursos, mas não limitados: seminários, palestras, oficinas, 
brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica 
e social àqueles que já aderiram aos jogos e às mídias de que trata o art. 1.º 
desta Lei.
§ 3.º O programa será divulgado por todos os meios de comunicação 
sem custos.
Art. 2.º São objetivos do programa de que trata esta Lei:
I – combater a propagação de jogos que induzam à violência, ao 
suicídio e à automutilação;
II – conscientizar os educandos sobre o valor da vida;
III – prevenir as práticas de automutilação e de suicídio;
IV – envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de 
sensibilização no ambiente escolar;
V – disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos 
jogos que propagam a violência; e
VI – orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para 
a importância de observar mudanças de comportamento.
Art. 3.º Fica expressamente proibida, nas dependências das unidades 
de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam 
à violência, à automutilação e ao suicídio.
Art. 4.º Fica a cargo das unidades de ensino incluir no calendário 
letivo, sem prejuízo das atividades regulares, no mínimo, um dia do mês para 
realização do Programa Educativo de Sensibilização para Prevenir e Combater 
o Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças 
e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as 
unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, inclusive 
sendo facultada a participação de organizações sociais e pessoas jurídicas 
de direito privado.
Art. 5.º O Centro de Valorização da Vida – CVV poderá ser convidado 
para as palestras e para os atendimentos personalizados.
Parágrafo único. O número do telefone de atendimento do CVV (188) 
deverá ser divulgado com amplitude por todos os meios de comunicação.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.288, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Jeová Mota)
DENOMINA PEDRO ARAÚJO CASTRO 
A ARENINHA LOCALIZADA NO 
MUNICÍPIO DE TAMBORIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Pedro Araújo Castro a Areninha localizada 
no Município de Tamboril.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020. 
 Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.289, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Jeová Mota)
DENOMINA MARIA MENDES DA 
SILVA A ARENINHA LOCALIZADA NO 
MUNICÍPIO DE IPAPORANGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria Mendes da Silva a Areninha 
localizada no Município de Ipaporanga.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.290, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Antônio Granja)
DENOMINA VEREADOR JOSÉ BATISTA 
FILHO – ZEZINHO BATISTA – A 
ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 
P R O F I S S I O N A L ,  S I T U A D A  N O 
MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Vereador José Batista Filho – Zezinho 
Batista – a Escola Estadual de Educação Profissional situada no Município 
de Alto Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.738, de 15 de julho de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE 
JULHO DE 1997, E O DECRETO Nº33.327, 
DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, 
e   CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições do 
Convênio ICMS 223/19, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução 
de base de cálculo do ICMS nas saídas internas com impressos em geral, 
produzidos por empresas gráficas e editoras, e dá outras providências; 
 
CONSIDERANDO que os art. 491 a 494 do Decreto n.º 24.569, de 31 de 
julho de 1997, que tratavam das operações realizadas por estabelecimentos 
gráficos e editoriais, foram revogados pelo Decreto n.º 33.327, de 30 de 
outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I - o art. 434, com nova redação do inciso III:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº204  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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