DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº74/2020.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO 
PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO 
PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO 
CEARÁ, INSTITUÍDO PELA LEI Nº16.717, 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. 
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA 
E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (CGE), no uso de 
suas atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 93, da Constituição 
Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, da Lei nº 16.710, de 
21 de dezembro de 2018 e suas alterações; CONSIDERANDO o disposto 
nos incisos I, II e III, do artigo 2º, do Anexo I, do Decreto nº 33.276, de 23 
de setembro de 2019; e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.717, de 
21 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Integridade do Poder 
Executivo do Ceará; RESOLVE: 
Art. 1º. Estabelecer diretrizes para a operacionalização do Programa 
de Integridade, aplicável aos órgãos e entidades do Poder Executivo do 
Estado do Ceará, exceto às empresas públicas e às sociedades de economia 
mista, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e outros 
normativos específicos. 
Art. 2º. O Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado 
do Ceará consiste na integração de mecanismos de gestão, compreendendo: 
I – o planejamento estratégico; 
II – o mapeamento e a padronização de processos; 
III – a gestão de riscos; 
IV – os controles internos para a prevenção, detecção e saneamento 
de fragilidades, ineficiências e irregularidades; 
V – as ações anticorrupção, de prevenção e de combate a fraudes e 
responsabilização administrativa; 
VI – a aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração 
Pública Estadual; 
VII – a transparência pública e a comunicação; 
VIII – a ouvidoria; 
IX – a prestação de contas dos resultados; e 
X – as estratégias de monitoramento. 
Art. 3º. O Programa de Integridade será implantado mediante o 
cumprimento das seguintes etapas: 
I – formalização de compromisso, pelo Gestor do órgão ou entidade, 
com a implantação do Programa de Integridade; 
II – constituição do Comitê de Integridade; 
III – aplicação de Diagnóstico de Integridade no órgão ou entidade; 
IV – elaboração do Plano de Integridade; 
V – análise e validação do Plano de Integridade; 
VI – implementação do Plano de Integridade; e 
VII – monitoramento do Plano de Integridade. 
§ 1º. O Programa de Integridade será implantado em etapas, nos 
órgãos e entidades selecionados pela Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado (CGE). 
§ 2º. Serão priorizados os órgãos e entidades que voluntariamente 
manifestarem interesse formal na participação. 
Art. 4º. Compete a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE: 
I – orientar a implantação do Programa de Integridade nos órgãos 
e entidades; 
II – capacitar os Comitês de Integridade; 
III – aplicar o Diagnóstico de Integridade nos órgãos e entidades; 
IV – apoiar o órgão ou a entidade na elaboração do Plano de 
Integridade; 
V – analisar e validar o Plano de Integridade; e 
VI – monitorar a implantação do Plano de Integridade. 
Art. 5º. O órgão ou a entidade constituirá formalmente, por meio de 
portaria, Comitê de Integridade (CI) responsável pela gestão do Programa 
de Integridade, competindo-lhe, sem prejuízo das demais atribuições legais: 
I – auxiliar a CGE na aplicação do Diagnóstico de Integridade; 
II – elaborar, implantar e monitorar o Plano de Integridade; 
III – indicar as áreas e os servidores responsáveis pela execução das 
ações preventivas e corretivas, das fragilidades e oportunidades de melhoria 
identificadas, propostas no Plano de Integridade; 
IV – coordenar o mapeamento de processos e a implantação da gestão 
de riscos; 
V – demandar que os mecanismos e procedimentos de integridade 
sejam estabelecidos, implantados, mantidos, atualizados e cumpridos; 
VI – propor medidas para superar eventuais dificuldades na 
elaboração, implantação e no monitoramento do Plano de Integridade; 
VII – promover a conscientização dos servidores do órgão ou 
entidade acerca da relevância de manutenção e monitoramento do Plano 
de Integridade; e 
VIII – divulgar as ações e os resultados do Programa de Integridade. 
§ 1º. O Comitê de Integridade deverá ser constituído em até 20 (vinte) 
dias após a formalização do compromisso do gestor do órgão ou entidade 
com a implantação do Programa de Integridade. 
§ 2º. O Assessor de Controle Interno e Ouvidoria do órgão ou 
entidade, cadastrará os membros do Comitê de Integridade no sistema e-Pasf, 
após a publicação da portaria de sua constituição no Diário Oficial do Estado. 
Art. 6º. O Comitê de Integridade será composto, no mínimo, pelos 
representantes das seguintes áreas ou funções: 
I – gerência superior; 
II – planejamento e desenvolvimento institucional; 
III – jurídica; 
IV – administrativa financeira; 
V – comunicação; 
VI – tecnologia da informação; 
VII – comissão de ética; e 
VIII – assessoria de controle interno e ouvidoria ou equivalente, 
quando houver. 
§ 1º. O Comitê de Integridade será presidido pelo representante da 
gerência superior ou seu substituto legal, que designará um secretário executivo 
para exercer as competências elencadas no artigo 8º desta portaria e promover 
o apoio técnico e material necessário ao seu funcionamento. 
§ 2º. Os membros titulares do Comitê de Integridade terão como 
suplentes os seus substitutos legais, conforme previsto no regulamento do 
órgão ou entidade. 
§ 3º. No caso de omissão do regulamento de que trata o parágrafo 
anterior, quanto aos substitutos legais, os suplentes serão indicados pelo 
representante da gerência superior. 
§ 4º. Caso algum membro acumule mais de uma das funções descritas 
no caput deste artigo, o mesmo poderá acumular também tais funções no 
Comitê de Integridade, no entanto, com direito a apenas 01 (um) voto. 
§ 5º. O Comitê de Integridade se reunirá ordinariamente, no mínimo, 
uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo, sempre que o seu 
presidente convocar. 
§ 6º. O Comitê de Integridade poderá elaborar regimento interno 
para definir suas normas de funcionamento. 
Art. 7º. Compete ao Presidente do Comitê de Integridade: 
I – coordenar a implantação do Programa de Integridade no órgão 
ou entidade; 
II – convocar e coordenar as reuniões do Comitê de Integridade; 
III – delegar atribuições aos demais membros do Comitê de 
Integridade; 
IV – expedir os atos necessários à efetivação das deliberações do 
Comitê de Integridade; e 
V – representar o órgão ou entidade perante a rede de controle interno 
do Poder Executivo do Estado do Ceará. 
Art. 8º. Compete ao Secretário Executivo do Comitê de Integridade: 
I - preparar a proposta de pauta das reuniões do Comitê de Integridade, 
fazendo constar as sugestões encaminhadas previamente por seus membros; 
II - expedir convocação para as reuniões do Comitê de Integridade; 
III - providenciar a organização do local das reuniões, a infraestrutura 
necessária e a comunicação aos membros do Comitê de Integridade; 
IV - elaborar as atas ou notas de reuniões e encaminhá-las aos 
membros do Comitê de Integridade; 
V - organizar e arquivar a documentação, de forma a garantir o acesso 
rápido e seguro às informações; e 
VI – articular a comunicação do Comitê de Integridade do órgão ou 
entidade com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado. 
Art. 9º. Para implantação do Programa de Integridade, a CGE aplicará 
o Diagnóstico de Integridade no órgão ou entidade, com a finalidade de avaliar 
sua estrutura de controle interno e identificar oportunidades de melhoria e 
fragilidades que possam impactar no alcance dos seus objetivos institucionais. 
§1º. O Diagnóstico de Integridade, bem como as instruções para seu 
preenchimento, serão disponibilizados pela CGE no sistema e-Pasf. 
§2º. Serão consideradas “Fragilidades” as situações identificadas 
pelas assertivas classificadas como “Não Aderente” e “Pouco Aderente”, 
sendo obrigatória a proposição de plano de ação para saná-las; 
§3º. Serão consideradas “Oportunidades de Melhoria” as situações 
identificadas pelas assertivas classificadas como “Bastante Aderente”, sendo 
facultativa a proposição de plano de ação para implementá-las. 
Art. 10. O resultado do Diagnóstico de Integridade será apresentado 
em reunião com a Gestão Superior do órgão ou entidade e indicará o nível de 
aderência aos mecanismos de gestão que integram o Programa de Integridade. 
Art. 11. O órgão ou entidade será responsável pela elaboração, 
implantação e monitoramento do Plano de Integridade, com ações que 
contemplem a mitigação de riscos decorrentes das fragilidades e das 
oportunidades de melhoria identificadas. 
Parágrafo Único. Plano de Integridade é o Plano de Ação para Sanar 
Fragilidades elaborado a partir do diagnóstico de Integridade. 
Art. 12. O Plano de Integridade será operacionalizado utilizando o 
sistema informatizado do Plano de Ação para Sanar Fragilidade – e-PASF e 
deverá contemplar, no mínimo: 
I – as fragilidades identificadas no Diagnóstico de Integridade; 
II – as medidas saneadoras ou de mitigação das fragilidades 
detectadas; 
III – o cronograma de execução; 
IV – os responsáveis pela execução das ações preventivas e corretivas 
das fragilidades identificadas; e 
V – os meios de monitoramento. 
§ 1º. O órgão ou entidade deverá elaborar seu Plano de Integridade 
em até 30 (trinta) dias após a validação final do Diagnóstico de Integridade 
pela CGE. 
§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado 
pela CGE, a pedido do órgão ou da entidade, por até 15 (quinze) dias. 
§ 3º. O Plano de Integridade será validado pela CGE em até 15 
(quinze) dias após a conclusão da elaboração deste pelo órgão ou entidade. 
§ 4º. Caso haja necessidade de ajustes no Plano de Integridade, os 
mesmos deverão ser efetuados pelo órgão ou entidade no prazo de até 15 
(quinze) dias. 
§ 5º. Após os ajustes de que trata o parágrafo anterior, a CGE efetuará 
a validação no prazo de até 05 (cinco) dias. 
Art. 13. O monitoramento contínuo do Plano de Integridade objetiva: 
I – acompanhar a implantação das medidas saneadoras ou de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº204  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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