DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mitigação das “Fragilidades” detectadas;
II – acompanhar a implantação das “Oportunidades de Melhoria”
identificadas, caso sejam tratadas no plano; e
III – avaliar os resultados alcançados pelo Programa.
Parágrafo único. No escopo do monitoramento contínuo, incluem-se
as medidas de tratamento de riscos, as iniciativas de capacitação de gestores
e colaboradores, as medidas de fortalecimento das instâncias relacionadas ao
tema, o mapeamento, a padronização e a contínua melhoria dos processos do
órgão ou entidade e os meios de comunicação e reporte utilizados no Programa.
Art. 14. A CGE prestará o assessoramento aos órgãos e entidades
participantes do Programa de Integridade e poderá expedir normas
complementares necessárias à operacionalização desta Portaria.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de setembro de 2020.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
*** *** ***
PORTARIA Nº76/2020.
DISPÕE SOBRE AS REGRAS MÍNIMAS
PARA A RETOMADA GRADUAL E
SEGURA DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA
GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - CGE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA
E OUVIDORIA GERAL, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento e controle do quadro
de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o § 1º do art. 2º do Decreto nº 33. 536, de 05 de abril
de 2020, que estabeleceu, no âmbito da Administração Pública Estadual,
regime especial de trabalho para seus servidores e colaboradores, objetivando
manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para
desempenho funcional; CONSIDERANDO o art. 11 do Decreto n.º 33.709,
de 09 de agosto de 2020, que estabeleceu que os órgãos e entidades do Poder
Executivo adotem providências para o retorno gradual e seguro à normalidade
do serviço presencial no ambiente interno de trabalho e do atendimento ao
público; CONSIDERANDO a necessidade de implantação de protocolo
seguro para o retorno presencial dos servidores e colaboradores no âmbito da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), garantindo a prevenção e
contenção da circulação do COVID-19, em alinhamento com as diretrizes da
Secretaria de Saúde do Estado e com o Comitê Estadual de Enfrentamento
à Pandemia do Coronavírus no Ceará; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regras mínimas para a retomada gradual e segura
dos serviços presenciais na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do
Ceará (CGE), a partir de 1º de outubro de 2020.
§ 1º Esta portaria se aplica, indistintamente, aos servidores e
terceirizados da CGE, os quais aqui serão identificados como agentes públicos.
§ 2º Aqueles servidores que estiverem em regime de teletrabalho, em
razão das condições estabelecidas na Portaria nº 71/2020, não estão submetidos
aos ditames da presente portaria naquilo em que esta conflitar com aquela.
Art. 2º Permanecerá mantido o regime especial de trabalho na
CGE, com a execução parcial de atividades à distância, sob a modalidade de
teletrabalho, até o integral retorno das atividades presenciais, observadas as
diretrizes e condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Permanecerá mantida a autorização de teletrabalho para os
agentes públicos acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da
COVID-19, até ulterior determinação do Chefe do Poder Executivo para que
o trabalho deva se dar presencialmente.
§ 2º São portadores de fatores de riscos da COVID-19 os agentes
públicos que possuírem cardiopatia grave, diabetes insulino dependente,
insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica,
obesidade mórbida, doenças neoplásicas malignas, imunodeprimidas e em uso
de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem,
segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme
previsão do § 6º do art. 1º do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 3º Os agentes públicos enquadrados no § 2º deste artigo devem
providenciar atestado médico, a ser encaminhado à chefia imediata, para envio
à Coordenadoria Administrativo-Financeira (COAFI) da CGE, comprovando
o fator de riscos da COVID-19, o que impossibilita o trabalho presencial, e
devendo ser enquadrado no teletrabalho.
Art. 3º A retomada das atividades presenciais na CGE ocorrerá de
forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas
mínimas previstas nesta Portaria como forma de prevenção ao contágio da
COVID-19.
§ 1º A retomada das atividades presenciais iniciar-se-á no dia 1º de
outubro de 2020, devendo cada Coordenação enviar a escala de sua respectiva
equipe até 18 de setembro de 2020 ao Secretário Executivo de Planejamento e
Gestão Interna (Sexec-PGI) que, com o auxílio da COAFI, Célula de Folha de
Pagamento, consolidará o escalonamento, de modo que cumpra um percentual
máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de pessoas da coordenadoria
em trabalho presencial em cada dia, sendo permitida a utilização de sistema
de rodízio e alternância entre os regimes de trabalho à distância e presencial.
§ 2º Quando não estiver escalado para comparecer presencialmente,
o agente público deverá cumprir sua jornada de trabalho em regime de
teletrabalho.
§ 3º As modificações necessárias ao avanço ou conclusão do processo
de retomada das atividades presenciais, na medida de sua evolução, serão
devidamente publicadas em portarias e comunicadas nos sítios oficiais da
CGE, seguindo condições e procedimentos próprios.
§ 4º As atividades presenciais serão executadas no intervalo de horário
entre 9h e 18h, enquanto vigorar o Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020.
Art. 4º Para a retomada dos trabalhos presenciais, serão observadas
as seguintes medidas:
I – o fornecimento de equipamentos de proteção contra a disseminação
da COVID-19 a todos os agentes públicos;
II – notificação das empresas prestadoras de serviços terceirizados
quanto à responsabilidade em fornecer aos seus funcionários os equipamentos
de proteção individual adequados para prevenir a contaminação pelo COVID-
19;
III – acesso à CGE com uso obrigatório de máscara e com as mãos
devidamente descontaminadas com álcool em gel 70% ou com água e sabão,
além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias;
IV – proibição da entrada de quaisquer pessoas cuja temperatura
corporal indique febre, bem como daquelas que estejam apresentando sinais
visíveis do acometimento de viroses, tais como tosse constante e/ou outros
sintomas característicos da COVID-19;
V – realização de reuniões e demais atividades em grupo, sempre
que possível por videoconferência, através de ferramentas compatíveis
com critérios técnicos de segurança e privacidade, segundo diretrizes da
Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTIC) da CGE;
VI – observação do limite máximo de indivíduos no mesmo ambiente,
com distância mínima de 1,5 metros, de acordo com suas dimensões,
preferencialmente em locais arejados, com janelas e portas abertas, ficando
a utilização de sistemas de refrigeração de ar, indicada somente, quando
indispensável;
VII – realização semanal de limpeza e desinfecção dos ambientes;
Art. 5º O agente público enquadrado na situação do § 1º do art. 2º,
e os demais, que estiverem parcialmente em teletrabalho, deverão obedecer
as seguintes diretrizes:
I - estar disponível para o trabalho durante os dias e horários
regulamentares de expediente presencial;
II - cumprir as atividades demandadas pelo Coordenador nos prazos
estipulados, salvo se justificado;
III - atender às solicitações para comparecer à sua unidade, sempre
que houver necessidade ou interesse da Administração;
IV – comunicar à COTIC a necessidade de atualização das ferramentas
de comunicação;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio
eletrônico institucional;
VI - apresentar ao Coordenador, na periodicidade ajustada, os
resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento
dos trabalhos;
VII - comunicar imediatamente ao Coordenador eventual dificuldade,
ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das
atividades;
VIII - guardar sigilo das informações contidas em processos e demais
documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX - garantir a boa conservação do notebook, ou outro equipamento
que a CGE forneça;
X – preferencialmente não utilizar os recursos disponíveis pela CGE
em estabelecimentos públicos de acesso à internet;
XI - armazenar as informações e os documentos nos sistemas da
CGE ou no ambiente corporativo.
§ 1º É vedado ao agente público em teletrabalho:
I - utilizar o acesso remoto, caso o possua, para fim diverso da
atividade a ser desenvolvida;
II - obter cópias de conteúdos lógicos, protegidos ou não, sem
autorização da CGE;
III - copiar sofwares licenciados pela CGE.
§ 2º A segurança da informação se estende ao manuseio físico de
documentos e processos que estejam sob a guarda e responsabilidade do
agente público durante a execução de suas tarefas.
Art. 6º Os agentes públicos em regime de teletrabalho somente
poderão retirar processos e demais documentos das dependências da
CGE quando necessário e mediante assinatura de termo de recebimento e
responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando
solicitado pelo coordenador.
Parágrafo Único. Constatada pelo Coordenador a não-devolução
dos autos do processo ou de algum documento no prazo fixado ou ainda
qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação,
deve o Coordenador comunicar ao agente público, por meio de mensagem
eletrônica enviada para a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restitua os
autos e apresente esclarecimentos sobre os motivos da não-devolução no
prazo inicialmente fixado.
Art. 7º Compete à COTIC, conforme diretrizes da política de
segurança da informação da CGE, viabilizar o acesso remoto e controlado
dos agentes públicos em regime de teletrabalho aos sistemas internos, bem
como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso,
mantendo atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos
de trabalho e assegurando a proteção dos equipamentos utilizados pelos
agentes públicos, por meio de software antivírus atualizado.
Parágrafo único. Os agentes públicos em regime de teletrabalho
poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de
expediente da CGE.
Art.8º Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em teletrabalho
equiparam- se àqueles decorrentes do cumprimento da jornada de trabalho
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº204 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020
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