DOE 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº74/2020.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO
PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO
PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO
CEARÁ, INSTITUÍDO PELA LEI Nº16.717,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA
E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (CGE), no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 93, da Constituição
Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, da Lei nº 16.710, de
21 de dezembro de 2018 e suas alterações; CONSIDERANDO o disposto
nos incisos I, II e III, do artigo 2º, do Anexo I, do Decreto nº 33.276, de 23
de setembro de 2019; e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.717, de
21 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Integridade do Poder
Executivo do Ceará; RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer diretrizes para a operacionalização do Programa
de Integridade, aplicável aos órgãos e entidades do Poder Executivo do
Estado do Ceará, exceto às empresas públicas e às sociedades de economia
mista, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e outros
normativos específicos.
Art. 2º. O Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado
do Ceará consiste na integração de mecanismos de gestão, compreendendo:
I – o planejamento estratégico;
II – o mapeamento e a padronização de processos;
III – a gestão de riscos;
IV – os controles internos para a prevenção, detecção e saneamento
de fragilidades, ineficiências e irregularidades;
V – as ações anticorrupção, de prevenção e de combate a fraudes e
responsabilização administrativa;
VI – a aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração
Pública Estadual;
VII – a transparência pública e a comunicação;
VIII – a ouvidoria;
IX – a prestação de contas dos resultados; e
X – as estratégias de monitoramento.
Art. 3º. O Programa de Integridade será implantado mediante o
cumprimento das seguintes etapas:
I – formalização de compromisso, pelo Gestor do órgão ou entidade,
com a implantação do Programa de Integridade;
II – constituição do Comitê de Integridade;
III – aplicação de Diagnóstico de Integridade no órgão ou entidade;
IV – elaboração do Plano de Integridade;
V – análise e validação do Plano de Integridade;
VI – implementação do Plano de Integridade; e
VII – monitoramento do Plano de Integridade.
§ 1º. O Programa de Integridade será implantado em etapas, nos
órgãos e entidades selecionados pela Controladoria e Ouvidoria Geral do
Estado (CGE).
§ 2º. Serão priorizados os órgãos e entidades que voluntariamente
manifestarem interesse formal na participação.
Art. 4º. Compete a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE:
I – orientar a implantação do Programa de Integridade nos órgãos
e entidades;
II – capacitar os Comitês de Integridade;
III – aplicar o Diagnóstico de Integridade nos órgãos e entidades;
IV – apoiar o órgão ou a entidade na elaboração do Plano de
Integridade;
V – analisar e validar o Plano de Integridade; e
VI – monitorar a implantação do Plano de Integridade.
Art. 5º. O órgão ou a entidade constituirá formalmente, por meio de
portaria, Comitê de Integridade (CI) responsável pela gestão do Programa
de Integridade, competindo-lhe, sem prejuízo das demais atribuições legais:
I – auxiliar a CGE na aplicação do Diagnóstico de Integridade;
II – elaborar, implantar e monitorar o Plano de Integridade;
III – indicar as áreas e os servidores responsáveis pela execução das
ações preventivas e corretivas, das fragilidades e oportunidades de melhoria
identificadas, propostas no Plano de Integridade;
IV – coordenar o mapeamento de processos e a implantação da gestão
de riscos;
V – demandar que os mecanismos e procedimentos de integridade
sejam estabelecidos, implantados, mantidos, atualizados e cumpridos;
VI – propor medidas para superar eventuais dificuldades na
elaboração, implantação e no monitoramento do Plano de Integridade;
VII – promover a conscientização dos servidores do órgão ou
entidade acerca da relevância de manutenção e monitoramento do Plano
de Integridade; e
VIII – divulgar as ações e os resultados do Programa de Integridade.
§ 1º. O Comitê de Integridade deverá ser constituído em até 20 (vinte)
dias após a formalização do compromisso do gestor do órgão ou entidade
com a implantação do Programa de Integridade.
§ 2º. O Assessor de Controle Interno e Ouvidoria do órgão ou
entidade, cadastrará os membros do Comitê de Integridade no sistema e-Pasf,
após a publicação da portaria de sua constituição no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º. O Comitê de Integridade será composto, no mínimo, pelos
representantes das seguintes áreas ou funções:
I – gerência superior;
II – planejamento e desenvolvimento institucional;
III – jurídica;
IV – administrativa financeira;
V – comunicação;
VI – tecnologia da informação;
VII – comissão de ética; e
VIII – assessoria de controle interno e ouvidoria ou equivalente,
quando houver.
§ 1º. O Comitê de Integridade será presidido pelo representante da
gerência superior ou seu substituto legal, que designará um secretário executivo
para exercer as competências elencadas no artigo 8º desta portaria e promover
o apoio técnico e material necessário ao seu funcionamento.
§ 2º. Os membros titulares do Comitê de Integridade terão como
suplentes os seus substitutos legais, conforme previsto no regulamento do
órgão ou entidade.
§ 3º. No caso de omissão do regulamento de que trata o parágrafo
anterior, quanto aos substitutos legais, os suplentes serão indicados pelo
representante da gerência superior.
§ 4º. Caso algum membro acumule mais de uma das funções descritas
no caput deste artigo, o mesmo poderá acumular também tais funções no
Comitê de Integridade, no entanto, com direito a apenas 01 (um) voto.
§ 5º. O Comitê de Integridade se reunirá ordinariamente, no mínimo,
uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo, sempre que o seu
presidente convocar.
§ 6º. O Comitê de Integridade poderá elaborar regimento interno
para definir suas normas de funcionamento.
Art. 7º. Compete ao Presidente do Comitê de Integridade:
I – coordenar a implantação do Programa de Integridade no órgão
ou entidade;
II – convocar e coordenar as reuniões do Comitê de Integridade;
III – delegar atribuições aos demais membros do Comitê de
Integridade;
IV – expedir os atos necessários à efetivação das deliberações do
Comitê de Integridade; e
V – representar o órgão ou entidade perante a rede de controle interno
do Poder Executivo do Estado do Ceará.
Art. 8º. Compete ao Secretário Executivo do Comitê de Integridade:
I - preparar a proposta de pauta das reuniões do Comitê de Integridade,
fazendo constar as sugestões encaminhadas previamente por seus membros;
II - expedir convocação para as reuniões do Comitê de Integridade;
III - providenciar a organização do local das reuniões, a infraestrutura
necessária e a comunicação aos membros do Comitê de Integridade;
IV - elaborar as atas ou notas de reuniões e encaminhá-las aos
membros do Comitê de Integridade;
V - organizar e arquivar a documentação, de forma a garantir o acesso
rápido e seguro às informações; e
VI – articular a comunicação do Comitê de Integridade do órgão ou
entidade com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 9º. Para implantação do Programa de Integridade, a CGE aplicará
o Diagnóstico de Integridade no órgão ou entidade, com a finalidade de avaliar
sua estrutura de controle interno e identificar oportunidades de melhoria e
fragilidades que possam impactar no alcance dos seus objetivos institucionais.
§1º. O Diagnóstico de Integridade, bem como as instruções para seu
preenchimento, serão disponibilizados pela CGE no sistema e-Pasf.
§2º. Serão consideradas “Fragilidades” as situações identificadas
pelas assertivas classificadas como “Não Aderente” e “Pouco Aderente”,
sendo obrigatória a proposição de plano de ação para saná-las;
§3º. Serão consideradas “Oportunidades de Melhoria” as situações
identificadas pelas assertivas classificadas como “Bastante Aderente”, sendo
facultativa a proposição de plano de ação para implementá-las.
Art. 10. O resultado do Diagnóstico de Integridade será apresentado
em reunião com a Gestão Superior do órgão ou entidade e indicará o nível de
aderência aos mecanismos de gestão que integram o Programa de Integridade.
Art. 11. O órgão ou entidade será responsável pela elaboração,
implantação e monitoramento do Plano de Integridade, com ações que
contemplem a mitigação de riscos decorrentes das fragilidades e das
oportunidades de melhoria identificadas.
Parágrafo Único. Plano de Integridade é o Plano de Ação para Sanar
Fragilidades elaborado a partir do diagnóstico de Integridade.
Art. 12. O Plano de Integridade será operacionalizado utilizando o
sistema informatizado do Plano de Ação para Sanar Fragilidade – e-PASF e
deverá contemplar, no mínimo:
I – as fragilidades identificadas no Diagnóstico de Integridade;
II – as medidas saneadoras ou de mitigação das fragilidades
detectadas;
III – o cronograma de execução;
IV – os responsáveis pela execução das ações preventivas e corretivas
das fragilidades identificadas; e
V – os meios de monitoramento.
§ 1º. O órgão ou entidade deverá elaborar seu Plano de Integridade
em até 30 (trinta) dias após a validação final do Diagnóstico de Integridade
pela CGE.
§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado
pela CGE, a pedido do órgão ou da entidade, por até 15 (quinze) dias.
§ 3º. O Plano de Integridade será validado pela CGE em até 15
(quinze) dias após a conclusão da elaboração deste pelo órgão ou entidade.
§ 4º. Caso haja necessidade de ajustes no Plano de Integridade, os
mesmos deverão ser efetuados pelo órgão ou entidade no prazo de até 15
(quinze) dias.
§ 5º. Após os ajustes de que trata o parágrafo anterior, a CGE efetuará
a validação no prazo de até 05 (cinco) dias.
Art. 13. O monitoramento contínuo do Plano de Integridade objetiva:
I – acompanhar a implantação das medidas saneadoras ou de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº204 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2020
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