DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de setembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº206 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.292, 16 de setembro de 2020.
(Autoria: Audic Mota)
D E T E R M I N A O R E C E B I M E N T O 
REMOTO DE RECEITAS MÉDICAS 
PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS 
NO ESTADO DO CEARÁ DURANTE 
A  V I G Ê N C I A  D O  E S T A D O  D E 
C A L A M I D A D E N O E S T A D O D O 
C E A R Á E M D E C O R R Ê N C I A D A 
PANDEMIA OCASIONADA PELO NOVO 
CORONAVÍRUS (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o recebimento remoto, por farmácias e 
drogarias estabelecidas no Estado do Ceará, de receitas médicas, enquanto 
durar o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia ocasionada 
pelo novo coronavírus (Covid-19), observada também a normatização federal 
sobre o tema.
§ 1.º A receita de medicamentos será recebida remotamente pelo sítio 
eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria, 
por endereço eletrônico de e-mail, aplicativo de WhatsApp, aplicativos 
próprios, ou por outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.
§ 2.º A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias 
e drogarias deverá estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecerá aos 
critérios da Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria 
n.º 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, e das Resoluções 
de Diretoria Colegiada da Anvisa.
§ 3.º No caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos, 
será exigida assinatura eletrônica do médico, gerada por meio de certificados 
e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.
Art. 2.º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos 
de acordo com sua organização de funcionamento e nesse momento irão 
recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites 
legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.293, 16 de setembro de 2020.
(Autoria: Marcos Sobreira)
INSTITUI O MEMORIAL VIRTUAL DAS 
VÍTIMAS DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 no 
sítio oficial do Governo do Estado.
§ 1.º O Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 prestar-se-á a 
homenagear as vítimas da Covid-19 no Ceará e os profissionais envolvidos 
no combate à pandemia.
§ 2.º O Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 consolidará dados 
estatísticos e demais informações acerca dos efeitos dessa pandemia no Ceará, 
incluindo sua evolução, história, comparação do seu efeito em outros estados 
e notícias a ela relacionadas.
§ 3.º O Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 poderá incluir 
testemunhos de parentes e amigos das vítimas.
§ 4.º O Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 poderá abrigar 
registro histórico, fotografias, vídeos, reportagens, entre outros, no período 
compreendido entre o início e o fim da vigência do decreto estadual de 
calamidade, que regulamenta as medidas temporárias para o enfrentamento 
da emergência de saúde pública.
Art. 2.º O acervo do Memorial Virtual de que trata esta Lei ficará à 
disposição do público em caráter permanente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 16 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.294, 16 de setembro de 2020.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
RECONHECE O ZOOLÓGICO DO 
SANTUÁRIO DE SÃO FRANCISCO, 
L O C A L I Z A D O  N O  M U N I C Í P I O 
DE CANINDÉ, COMO ESPAÇO DE 
DESTACADA RELEV NCIA HISTÓRICA 
E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Reconhece o Zoológico do Santuário de São Francisco, 
localizado no Município de Canindé, como espaço de destacada relevância 
histórica e cultural do Estado do Ceará.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – reconhecer a importância cultural do Zoológico do Santuário de 
São Francisco, no Município de Canindé;
II – sensibilizar a população sobre a temática cultural, ambiental e 
de sustentabilidade;
III – contribuir para a conservação e preservação da fauna da área; e
IV – incentivar a visitação pública e o turismo na região.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.295, 16 de setembro de 2020.
(Autoria: Dra. Silvana coautoria Ap.Luiz Henrique)
INSTITUI O DIA DO MISSIONÁRIO 
CRISTÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do 
Missionário Cristão, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de setembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 16 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.296, 16 de setembro de 2020.
(Autoria: David Durand)
CRIA O DIA ESTADUAL DO PROTETOR 
DE ANIMAIS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam reconhecidos como de utilidade pública os serviços 
desenvolvidos pelos protetores dos animais em prol de proteger, cuidar, 
conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade.
Art. 2.º Fica instituído o Dia Estadual do Protetor de Animais, 
celebrado anualmente no dia 4 de outubro.
Art. 3.º Considera-se Protetor dos Animais toda pessoa física ou 
jurídica, sem fins lucrativos, que desempenha, gratuitamente, por mais de 2 
(dois) anos, atividades que busquem proteger, cuidar, conscientizar e resgatar 
animais em condições de risco.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 16 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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