DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§1º A identificação de qualquer incongruência nos dados fornecidos,
implicará na suspensão do trâmite processual destinado à sua inscrição no
CEOPA, devendo o requerente ser prontamente notificado para prestar escla-
recimentos ou para corrigir as informações divergentes.
§2º Em caso de indeferimento da inscrição da ONG no CEOPA,
caberá ao requerente tomar as devidas providências para a regularização das
inconsistências identificadas no processo.
Art. 9º Concluídas as análises técnicas e jurídicas para o cadastra-
mento da ONG’s de Proteção Animal, o administrador central validará os
procedimentos administrativos pertinentes ao processo e notificará oficial-
mente o requerente, procedendo com a liberação da declaração de inscrição.
Art. 10 Os representantes das ONG’s cadastradas no CEOPA deverão
criar rotinas para revisar e atualizar as informações inseridas no cadastro,
sendo recomendado que o intervalo máximo para realização dessas atividades
sejam de 06 (seis) meses.
Art. 11 Após a implantação do CEOPA, a SEMA publicará o manual
sobre o Sistema Informatizado de Cadastro das ONG’s de Proteção Animal.
Art. 12 Caberá à CEFau/COANI/SEMA dirimir as dúvidas existentes
e prestar as informações complementares para aplicação desta Instrução
Normativa.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE, 10 de setembro
de 2020.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº95/2020 - O SUPERINTENDENTE DA SUPERIN-
TENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 11.411, de
28 de dezembro de 1987, CONSIDERANDO motivo de força maior decor-
rente da situação de emergência em saúde pública, reconhecida pelo Decreto
Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo
coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que o regime emergencial de
teletrabalho, instituído de forma temporária para os servidores desta autar-
quia, tem demonstrado índice de produtividade satisfatório, propiciando
maior eficiência aos serviços prestados pela SEMACE; CONSIDERANDO
as disposições do art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 33.709/2020,
que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova as políticas de
regionalização das medidas de isolamento social e permite a adoção pelas
atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades
públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacio-
nalmente; CONSIDERANDO as disposições do art. 11 do Decreto Estadual nº
33.709/2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova as
políticas de regionalização das medidas de isolamento social e afirma que os
órgãos e entidades do Poder Executivo adotarão providências para o retorno
gradual e seguro à normalidade do serviço presencial no ambiente interno de
trabalho e atendimento ao público, ficando, nos termos do respectivo pará-
grafo único, a cargo da gestão dos órgãos e entidades a definição da forma e
condições desse retorno; CONSIDERANDO a necessidade de continuidade
da prestação dos serviços públicos por parte da Superintendência Estadual do
Meio Ambiente – SEMACE, mas com o cuidado indispensável à saúde dos
servidores/colaboradores e usuários do serviço público; CONSIDERANDO
a natureza das atividades desta autarquia que, na sua maioria, podem ser
executadas remotamente, sem prejuízo da população usuária dos serviços
prestados por parte da SEMACE; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. As atividades dos servidores da Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE podem ser executadas fora de suas dependências,
de forma remota, sob a modalidade de teletrabalho ou trabalho semi-presencial,
observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º. Não serão objeto de trabalho remoto as atividades que, em razão
da natureza, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
§ 2º. O trabalho remoto referido no caput deste artigo terá duração
até 31/12/2020.
Art. 2°. Para os fins de que trata esta Portaria, define-se:
I - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o servidor público
executa suas atribuições funcionais preponderantemente fora das dependências
da unidade, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam
a plena execução das atribuições remotamente, dispensado do controle de
frequência, nos termos desta portaria;
II – trabalho semi-presencial: modalidade de trabalho em que o
servidor público executa suas atribuições funcionais parcialmente fora das
dependências da unidade, por unidade de tempo, em dias por semana ou em
turnos por dia, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam
a plena execução das atribuições remotamente, dispensado do controle de
frequência, nos termos desta portaria.
III – unidade: subdivisão administrativa da SEMACE dotada de
gestor;
IV – gestor da unidade: diretor ou chefe imediato, podendo ser
servidor público ou ocupante de cargo em comissão responsável pelo
gerenciamento da unidade;
V - termo de adesão: documento de formalização da adesão do
servidor ao trabalho remoto.
Art. 3º. São objetivos do trabalho remoto:
I – colocar a SEMACE como exemplo nas suas práticas junto ao
programa A3P (Agenda Ambiental na Administração Pública);
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento
da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade, aumentando
a celeridade no atendimento dos processos;
III - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos
servidores;
IV - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e
comprometê-los com os objetivos da instituição;
V - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores
até o local de trabalho;
VI - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com
a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia
elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do
Estado;
VII - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com
dificuldade de deslocamento;
VIII - aumentar a qualidade de vida dos servidores;
Art. 4º. A realização do trabalho remoto é facultativa e restrita às
atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não
se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Parágrafo único: Enquadram-se como trabalhos a serem realizados
fora das dependências da SEMACE, preferencialmente, aqueles cujo
desenvolvimento, em determinado período, demande maior esforço individual
e menor interação com outros servidores, tais como, elaboração de pareceres,
relatórios, normativos, dentre outros, bem como aqueles realizados em sistemas
informatizados acessíveis via internet.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art. 5º. Compete ao gestor da unidade indicar os servidores
interessados em atuar em trabalho remoto, observadas as seguintes diretrizes:
I - a realização de trabalho remoto é vedada aos servidores que:
a) estejam em estágio probatório;
b) que tenham subordinados ou realizem atividades de apoio
administrativo;
c) cuja natureza do trabalho seja essencialmente voltada para
atendimento ao público;
d) que retornou ao trabalho presencial por descumprimento dos
deveres previstos no art. 9º;
e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores
à indicação.
II - a realização do trabalho remoto somente será concedida àquele
servidor que desempenhe suas atividades de forma organizada, com autonomia,
comprometimento, disciplina e visão integrada dos serviços prestados no
seu setor.
III - a realização do trabalho remoto não exclui a participação do
servidor em reuniões, cursos, eventos e outras convocações;
IV - será mantida a capacidade de funcionamento dos setores em
que haja atendimento ao público externo e interno.
§ 1º. O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social
e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime
de trabalho remoto, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o
direito ao tempo livre.
§ 2º. Aprovados os participantes do trabalho remoto, pelo(a) gestor(a)
da unidade e pelo(a) Superintendente, o(a) gestor(a) da unidade comunicará
os nomes à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos
funcionais;
§ 3º. O servidor em regime de trabalho remoto pode, sempre que
entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar
serviços nas dependências do órgão a que pertence.
Art. 6º. A assinatura do Termo de Adesão, acompanhado do plano
de trabalho contendo as metas de desempenho do servidor, são requisitos
para início do trabalho remoto.
§ 1º. O gestor da unidade estabelecerá as metas a serem alcançadas
em consenso com os servidores.
§ 2º. A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime
de trabalho remoto será, no mínimo, 30% superior à meta pactuada de quem
trabalha presencialmente, devendo ser proporcional ao período de seis meses,
deduzindo-se o tempo transcorrido.
§ 3º. O controle e as regras de produtividade pertinentes às atividades
objeto de trabalho remoto ficarão a cargo de cada unidade, devendo a
autorização para adesão ao trabalho remoto ser aprovada pelo Superintendente.
§ 4º O incremento da produtividade deve incidir sobre a(s) meta(s)
principal(is) da atividade na unidade de trabalho.
§ 5º. O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar:
I – a(s) modalidade(s) de execução do trabalho remoto a ser adotado
na unidade conforme estabelecido no art. 1º desta portaria;
II - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº206 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
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