DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            §1º A identificação de qualquer incongruência nos dados fornecidos, 
implicará na suspensão do trâmite processual destinado à sua inscrição no 
CEOPA, devendo o requerente ser prontamente notificado para prestar escla-
recimentos ou para corrigir as informações divergentes. 
§2º Em caso de indeferimento da inscrição da ONG no CEOPA, 
caberá ao requerente tomar as devidas providências para a regularização das 
inconsistências identificadas no processo. 
Art. 9º Concluídas as análises técnicas e jurídicas para o cadastra-
mento da ONG’s de Proteção Animal, o administrador central validará os 
procedimentos administrativos pertinentes ao processo e notificará oficial-
mente o requerente, procedendo com a liberação da declaração de inscrição. 
Art. 10 Os representantes das ONG’s cadastradas no CEOPA deverão 
criar rotinas para revisar e atualizar as informações inseridas no cadastro, 
sendo recomendado que o intervalo máximo para realização dessas atividades 
sejam de 06 (seis) meses. 
Art. 11 Após a implantação do CEOPA, a SEMA publicará o manual 
sobre o Sistema Informatizado de Cadastro das ONG’s de Proteção Animal. 
Art. 12 Caberá à CEFau/COANI/SEMA dirimir as dúvidas existentes 
e prestar as informações complementares para aplicação desta Instrução 
Normativa. 
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas todas as disposições em contrário. 
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE, 10 de setembro 
de 2020. 
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº95/2020 - O SUPERINTENDENTE DA SUPERIN-
TENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 11.411, de 
28 de dezembro de 1987, CONSIDERANDO motivo de força maior decor-
rente da situação de emergência em saúde pública, reconhecida pelo Decreto 
Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo 
coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que o regime emergencial de 
teletrabalho, instituído de forma temporária para os servidores desta autar-
quia, tem demonstrado índice de produtividade satisfatório, propiciando 
maior eficiência aos serviços prestados pela SEMACE; CONSIDERANDO 
as disposições do art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 33.709/2020, 
que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova as políticas de 
regionalização das medidas de isolamento social e permite a adoção pelas 
atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades 
públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacio-
nalmente; CONSIDERANDO as disposições do art. 11 do Decreto Estadual nº 
33.709/2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova as 
políticas de regionalização das medidas de isolamento social e afirma que os 
órgãos e entidades do Poder Executivo adotarão providências para o retorno 
gradual e seguro à normalidade do serviço presencial no ambiente interno de 
trabalho e atendimento ao público, ficando, nos termos do respectivo pará-
grafo único, a cargo da gestão dos órgãos e entidades a definição da forma e 
condições desse retorno; CONSIDERANDO a necessidade de continuidade 
da prestação dos serviços públicos por parte da Superintendência Estadual do 
Meio Ambiente – SEMACE, mas com o cuidado indispensável à saúde dos 
servidores/colaboradores e usuários do serviço público; CONSIDERANDO 
a natureza das atividades desta autarquia que, na sua maioria, podem ser 
executadas remotamente, sem prejuízo da população usuária dos serviços 
prestados por parte da SEMACE; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. As atividades dos servidores da Superintendência Estadual do 
Meio Ambiente - SEMACE podem ser executadas fora de suas dependências, 
de forma remota, sob a modalidade de teletrabalho ou trabalho semi-presencial, 
observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º. Não serão objeto de trabalho remoto as atividades que, em razão 
da natureza, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
§ 2º. O trabalho remoto referido no caput deste artigo terá duração 
até 31/12/2020.
Art. 2°. Para os fins de que trata esta Portaria, define-se:
I - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o servidor público 
executa suas atribuições funcionais preponderantemente fora das dependências 
da unidade, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam 
a plena execução das atribuições remotamente, dispensado do controle de 
frequência, nos termos desta portaria;
II – trabalho semi-presencial: modalidade de trabalho em que o 
servidor público executa suas atribuições funcionais parcialmente fora das 
dependências da unidade, por unidade de tempo, em dias por semana ou em 
turnos por dia, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam 
a plena execução das atribuições remotamente, dispensado do controle de 
frequência, nos termos desta portaria.
III – unidade: subdivisão administrativa da SEMACE dotada de 
gestor;
IV – gestor da unidade: diretor ou chefe imediato, podendo ser 
servidor público ou ocupante de cargo em comissão responsável pelo 
gerenciamento da unidade;
V - termo de adesão: documento de formalização da adesão do 
servidor ao trabalho remoto.
Art. 3º. São objetivos do trabalho remoto:
I – colocar a SEMACE como exemplo nas suas práticas junto ao 
programa A3P (Agenda Ambiental na Administração Pública);
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento 
da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade, aumentando 
a celeridade no atendimento dos processos;
III - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos 
servidores;
IV - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e 
comprometê-los com os objetivos da instituição;
V - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores 
até o local de trabalho;
VI - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com 
a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia 
elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do 
Estado;
VII - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com 
dificuldade de deslocamento;
VIII - aumentar a qualidade de vida dos servidores;
Art. 4º. A realização do trabalho remoto é facultativa e restrita às 
atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não 
se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Parágrafo único: Enquadram-se como trabalhos a serem realizados 
fora das dependências da SEMACE, preferencialmente, aqueles cujo 
desenvolvimento, em determinado período, demande maior esforço individual 
e menor interação com outros servidores, tais como, elaboração de pareceres, 
relatórios, normativos, dentre outros, bem como aqueles realizados em sistemas 
informatizados acessíveis via internet.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art. 5º. Compete ao gestor da unidade indicar os servidores 
interessados em atuar em trabalho remoto, observadas as seguintes diretrizes:
I - a realização de trabalho remoto é vedada aos servidores que:
a) estejam em estágio probatório;
b) que tenham subordinados ou realizem atividades de apoio 
administrativo;
c) cuja natureza do trabalho seja essencialmente voltada para 
atendimento ao público;
d) que retornou ao trabalho presencial por descumprimento dos 
deveres previstos no art. 9º;
e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores 
à indicação.
II - a realização do trabalho remoto somente será concedida àquele 
servidor que desempenhe suas atividades de forma organizada, com autonomia, 
comprometimento, disciplina e visão integrada dos serviços prestados no 
seu setor.
III - a realização do trabalho remoto não exclui a participação do 
servidor em reuniões, cursos, eventos e outras convocações;
IV - será mantida a capacidade de funcionamento dos setores em 
que haja atendimento ao público externo e interno.
§ 1º. O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social 
e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime 
de trabalho remoto, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o 
direito ao tempo livre.
§ 2º. Aprovados os participantes do trabalho remoto, pelo(a) gestor(a) 
da unidade e pelo(a) Superintendente, o(a) gestor(a) da unidade comunicará 
os nomes à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos 
funcionais;
§ 3º. O servidor em regime de trabalho remoto pode, sempre que 
entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar 
serviços nas dependências do órgão a que pertence.
Art. 6º. A assinatura do Termo de Adesão, acompanhado do plano 
de trabalho contendo as metas de desempenho do servidor, são requisitos 
para início do trabalho remoto.
§ 1º. O gestor da unidade estabelecerá as metas a serem alcançadas 
em consenso com os servidores.
§ 2º. A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime 
de trabalho remoto será, no mínimo, 30% superior à meta pactuada de quem 
trabalha presencialmente, devendo ser proporcional ao período de seis meses, 
deduzindo-se o tempo transcorrido.
§ 3º. O controle e as regras de produtividade pertinentes às atividades 
objeto de trabalho remoto ficarão a cargo de cada unidade, devendo a 
autorização para adesão ao trabalho remoto ser aprovada pelo Superintendente.
§ 4º O incremento da produtividade deve incidir sobre a(s) meta(s) 
principal(is) da atividade na unidade de trabalho.
§ 5º. O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá 
contemplar:
I – a(s) modalidade(s) de execução do trabalho remoto a ser adotado 
na unidade conforme estabelecido no art. 1º desta portaria;
II - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº206  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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