DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            NOME
FUNÇÃO
HORÁRIO
ATIVIDADE
LOCAL
RICARDO LOPES DE LIMA
Membro
13:00 às 17:00
Comissão Prática/Direção/Tarde
Fortaleza
ROBSON MAIA QUEIROZ
Coordenador
13:00 às 17:00
Comissão Prática/Direção/Tarde
Fortaleza
RODOLFO LEANDRO RIBEIRO DA SILVA
Suplente
08:00 às 12:00
Comissão Prática/Direção/Manhã
Fortaleza
SIMON MENDES LINS E SILVA
Membro
13:00 às 17:00
Comissão Prática/Direção/Tarde
Fortaleza
COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ 
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 041/CEGÁS/2020
CONTRATANTE: COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS CONTRATADA: LANLINK INFORMÁTICA LTDA. OBJETO: a aquisição de 
licenças da solução de produtividade Microsoft Office 365 E3 e 20 licenças do Microsoft Project Professional Online, de acordo com as especificações e 
quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: o edital do Pregão 
Eletrônico n° 20200013/CEGÁS e seus anexos, os preceitos do direito privado, a Lei Federal nº 13.303/2016 e o Regulamento de Interno de Licitações 
e Contratos da CEGÁS e ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: DE FORTALEZA/CE. VIGÊNCIA: será de 15 
(quinze) meses, contado a partir de sua celebração. VALOR GLOBAL: R$ 193.256,00 (cento e noventa e três mil duzentos e cinquenta e seis reais) pagos 
em na primeira quinta-feira após 15 (quinze) dias, do recebimento da fatura no protocolo da CEGÁS DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: serão provenientes 
dos recursos próprios oriundos da CEGÁS. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 03 de setembro de 2020 SIGNATÁRIOS: Fábio Augusto Norcio, Hugo 
Santana de Figueirêdo Junior (CEGÁS) e Alexandre Mota Albuquerque (LANLINK).
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
DIRETOR PRESIDENTE
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº05, de 10 de setembro de 2020. 
ESTABELECE O CADASTRAMENTO ESTADUAL DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS – ONG’S 
QUE ATUAM NA ÁREA DE PROTEÇÃO DA FAUNA. 
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado 
do Ceará nos termos do art. 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual nº 15.773, do dia 10 de março 
de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente, e ainda o e Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional da SEMA, bem 
como o Decreto nº 33.406 de  18 de dezembro de 2019 que aprova o novo Regulamento da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA; CONSIDERANDO o art. 
3º, da Lei nº 15.798, de 1º de junho de 2015, que afirma que compete à Secretaria do Meio Ambiente: elaborar, planejar e implementar a política ambiental do 
Estado; CONSIDERANDO o art. 18 do Decreto n° 33.406, de 18 de dezembro de 2019, que afirma ser competência da Coordenadoria Estadual de Proteção 
e Defesa dos Animais (COANI) a elaboração e implementação da Política de Fauna do Estado; CONSIDERANDO que não há até o presente momento 
nenhuma forma de cadastro das Organizações não governamentais que atuam na Proteção e Bem estar dos animais, tanto domésticos como silvestres, no 
Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA disciplinar os procedimentos necessários ao cadastramento 
dessas ONG’s, RESOLVE: 
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a realização do cadastramento das Organizações não governamentais (ONG’s) que atuam na Proteção e 
Bem estar dos animais, tanto domésticos como silvestres, no Estado do Ceará, por meio desta Instrução Normativa (IN). 
Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se: 
I - Organizações não governamentais de Proteção Animal: pessoas jurídicas sem fins lucrativos, constituídas formalmente e autonomamente, carac-
terizadas por ações de solidariedade no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações ou indivíduos 
de quaisquer espécies de animais.
II - Cadastro Estadual de ONG’s de Proteção Animal (CEOPA): é um sistema informatizado que conterá os dados principais de cada ONG’s, nas 
suas diferentes esferas de criação, incluindo, entre outras características relevantes, informações sobre qual as atividades desenvolvidas pela ONG no escopo 
da Proteção da Fauna, as espécies alvo, regiões de atuação, dentre outros;
III – Fauna Silvestre: aqueles espécimes da fauna pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, 
que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
IV – Fauna doméstica: aqueles animais que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, torna-
ram-se dependentes do homem apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável, 
diferente da espécie silvestre que as originaram; 
V – Órgão Central: é a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) que será responsável pela elaboração, organização e manutenção do CEOPA. 
VI - Administrador Central: é a pessoa vinculada ao Órgão Central responsável pela administração e gerenciamento geral do sistema. 
VII - Usuários: são todos agentes locais de uma determinada ONG que utilizam o sistema para preenchimento das informações. 
Art. 3º O Cadastro Estadual de ONG’s de Proteção Animal (CEOPA) será o instrumento oficial de registro das informações das ONG’s que atuam 
diretamente na proteção e defesa da Fauna presente no Estado do Ceará.
§1º O CEOPA será elaborado e divulgado pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa dos Animais 
(COANI) e, sua organização e gerenciamento, ficará a cargo da Célula de Política de Fauna (Cefau) com o apoio dos demais órgãos federais, estaduais e 
municipais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente e Sistema Estadual de Meio Ambiente. 
§2º Os usuários das ONG’s serão responsáveis pela correta utilização do sistema de cadastramento, manutenção e veracidade das informações prestadas. 
Art. 4º O cadastramento no CEOPA será condição inequívoca e prévia para:
I - inclusão das ONG’s de proteção à Fauna nos programas de beneficiamento oferecidos por diferentes Órgãos Estaduais. 
II - concorrer a qualquer tipo de certificação ou premiação promovida pela SEMA. 
Art. 5º O Cadastro Estadual de ONG’s de Proteção Animal, terá os seguintes objetivos: 
I - disponibilizar informações oficiais sobre as ONG’s de Proteção Animal do Estado do Ceará. 
II - oferecer relatórios detalhados sobre a situação da Fauna, tanto doméstica quanto silvestre, vítimas de abandono, maus tratos, tráfico ilegal e 
desastres ambientais, facilitando a realização de diagnósticos, a identificação de problemas e a tomada de decisão. 
III - disponibilizar as informações para o planejamento, gestão, monitoramento e fiscalização das ONG’s de Proteção Animal do Estado do Ceará. 
Art. 6º A inscrição ou atualização dos dados cadastrais das ONG’s de Proteção Animal no CEOPA será gratuita.
 I – a SEMA deverá disponibilizar acesso às informações do CEOPA em sua página oficial na Internet. 
II – terão acesso ao sistema do CEOPA: 
a)  o Administrador central; 
b) os Usuários. 
III – as ONG’s de Proteção Animal deverão ser cadastradas no sistema desenvolvido pela SEMA e de acordo com a categoria as quais pertençam:
a) ONG’s de proteção da Fauna Silvestre
b) ONG’s de proteção da Fauna Doméstica. 
IV – os dados cadastrais das ONG’s de Proteção Animal deverão ser atualizados em função da evolução de seus instrumentos de gestão e de controle 
ou em decorrência de outras alterações administrativas pertinentes. 
Art. 7º Para realizar o cadastro, as ONG’s de Proteção Animal devem fornecer as seguintes informações:
I – Nome completo da ONG; 
II – CNPJ;
III – Nome do Representante Legal;
IV – Documento legal de Identificação (RG ou CPF) do Representante;
V – Endereço;
VI – Arquivo fotográfico das ações;
VII – Regulamento interno;
VIII – Estatuto;
IX – Ter sido criada há mais de um ano;
Art. 8º A SEMA, por meio do administrador central, realizará a análise e validação dos dados inseridos no sistema. 
44
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº206  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020

                            

Fechar