DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            III - as metas a serem alcançadas;
IV - o cronograma de reuniões com o gestor da unidade para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão de metas;
Art. 7º. O alcance da(s) meta(s) de desempenho estipulada(s) ao servidor em regime de trabalho remoto equivale ao cumprimento da respectiva 
jornada de trabalho.
§ 1º. Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas estipuladas.
§ 2º. Caso o servidor em regime de trabalho remoto não atinja as metas de desempenho inicialmente estabelecidas, deverá, no prazo de cinco dias, 
apresentar ao gestor da unidade justificativa que fundamente o não atendimento;
§ 3º. No caso de ser aceita, pelo gestor da unidade, a justificativa apresentada pelo servidor, ficará permitida a continuidade do trabalho remoto no 
semestre subsequente, com complemento da meta proporcional aos dias trabalhados em regime de trabalho remoto.
§ 4º. Na situação prevista no §3º, caso o servidor opte por retornar ao trabalho presencial no semestre subsequente, só poderá se habilitar novamente 
ao regime de trabalho remoto se cumprir a meta estabelecida para o trabalho presencial, acrescida da meta proporcional aos dias trabalhados no último 
semestre em que esteve em regime de trabalho remoto.
§ 5º. Na hipótese de não atendimento injustificado da meta ou de não ser aceita a justificativa apresentada, fica vedada a renovação do trabalho 
remoto no semestre subsequente, devendo ser cumprido o adicional das metas não alcançadas para se habilitar novamente ao regime de trabalho remoto.
§ 5º A superação das metas mínimas de produtividade não implicará acréscimo proporcional no banco de horas.
Art. 8º. São atribuições do gestor da unidade:
I – indicar os servidores que poderão participar do trabalho remoto;
II – elaborar plano de trabalho individualizado e estabelecer as metas de desempenho;
III - acompanhar o trabalho dos servidores em regime de trabalho remoto e monitorar bimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas no 
plano de trabalho.
 IV - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
V – participar das atividades de orientação, capacitação e desenvolvimento gerencial relativas ao trabalho remoto;
VI – verificar o impacto do trabalho remoto na equipe presencial;
VII – Encaminhar, até o décimo quinto dia do semestre subsequente, relatório ao Superintendente, apresentando a relação das pessoas que participaram 
do trabalho remoto, as dificuldades observadas, os resultados alcançados e os participantes aptos a permanecerem no trabalho remoto.
Art. 9º. Constituem deveres do servidor em regime de trabalho remoto:
I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pelo gestor da unidade e em conformidade com o plano de trabalho;
II- apresentar, bimestralmente, relatório das atividades propostas no plano de trabalho;
II - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da instituição, realizadas 
em tempo hábil para o deslocamento do servidor;
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis e em horário comercial de trabalho;
IV - consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;
V - manter o gestor da unidade informado acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - reunir-se periodicamente de forma presencial ou por videoconferência com o gestor da unidade para apresentar resultados parciais e finais e 
obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
VII - retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, mediante assinatura do livro de protocolo e apontamento 
no sistema eletrônico de tramitação de termo de processos, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pelo gestor da unidade;
VIII – guardar sigilo das informações contidas em processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX – manter equipamentos de informática e recursos de acesso à internet compatíveis com as necessidades e que não comprometam a meta de 
produtividade estabelecida.
§ 1º A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das 
metas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer à sede da SEMACE e executar suas atividades na forma presencial.
§ 2º. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de trabalho remoto, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores 
ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3º. É vedado ao servidor fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações obtidas a partir de seu trabalho, favorecendo partes, advogados 
ou terceiros.
Art. 10. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 9º ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá, no prazo de cinco dias 
da ciência, prestar esclarecimentos ao gestor da unidade o qual, dependendo da gravidade do fato, poderá determinar a imediata suspensão do trabalho remoto.
Parágrafo único. Caso não aceitas as razões apresentadas pelo servidor, o Gestor da Unidade deve desligar o servidor do trabalho remoto, cientificando-o 
da decisão.
Art. 11. A SEMACE deverá disponibilizar acesso remoto aos sistemas utilizados para a execução das atividades, assim como facilitar a comunicação 
virtual entre os servidores;
CAPÍTULO III
TÉRMINO DO TRABALHO REMOTO
Art. 12. Poderá haver retorno do servidor ao trabalho presencial nos seguintes casos:
I – por solicitação do servidor, sempre que entender conveniente ou necessário, mediante Comunicação Interna remetida ao Chefe Imediato;
II – no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
III – por solicitação do gestor da unidade, desde que o faça de maneira fundamentada;
IV – por descumprimento dos deveres previstos no art. 9º.
Art. 13. A interrupção do trabalho remoto será formalizada por ato do gestor da unidade e, a partir da notificação do servidor, resultará na obrigatoriedade 
do seu retorno ao trabalho presencial nos seguintes prazos:
I – dez dias, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 12;
II – cinco dias, na hipótese do inciso I e IV do art. 12.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do trabalho remoto.
Art. 15. Compete às unidades de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de trabalho remoto aos 
sistemas da SEMACE, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Art. 16. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de trabalho remoto.
§ 1º. No caso do desligamento ocorrer antes do término do primeiro mês, o servidor ficará isento do cumprimento do estabelecido no plano de trabalho.
§ 2º Se o desligamento ocorrer após o primeiro mês, para se habilitar ao trabalho remoto no semestre subsequente, o servidor deverá cumprir a meta 
do trabalho presencial, acrescentada do incremento correspondente às metas não cumpridas entre o dia da solicitação de desistência e o final do semestre.
Art. 17. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de trabalho remoto para um ou mais servidores, justificadamente.
Art. 18. Os servidores/colaboradores maiores de 60 anos, bem como os portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco de aumento de 
mortalidade por COVID-19 independente de idade e gestantes, deverão se afastar das suas atividades de trabalho presenciais enquanto perdurar a situação 
de emergência em saúde, permanecendo enquanto for necessário em regime de teletrabalho.
Parágrafo único: Os servidores/colaboradores que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo, ressalvados aqueles maiores de 60 
anos, deverão preencher o formulário Autodeclaração de Servidor/Colaborador - Grupo de Risco - Novo Coronavírus (COVID-19), constante do Anexo 6 
desta Portaria, e enviar por e-mail, à Gerência de Recursos Humanos (GEREH), com cópia para o gestor.
Art. 19. Fica revogada a Portaria Nº 052/2020.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 10 de setembro de 2020.
Carlos Alberto Mendes Júnior
SUPERINTENDENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº206  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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