DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 5º Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados.
§ 6º É necessária a existência de cláusula admitindo a repactuação (art. 55, III da Lei 8.666/93), que pode ser para aumentar ou diminuir o valor do
contrato.
Art. 11 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação,
independente daquela em que celebrada ou apostilada (AGU - ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº26).
Art. 12 Independentemente das disposições acima, os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços continuados com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra devem observar as disposições estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 13 A revisão de preços (ou reequilíbrio ou recomposição) é o instituto previsto no Inciso II, item “d”, §§ 5º e 6º, todos do art. 65 da Lei n. 8.666/93
e tem por objeto o restabelecimento da relação entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração pactuado inicialmente.
Parágrafo único. Deverá ocorrer a revisão de preços quando:
I - sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado;
II – em casos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ocorridos após a apresentação da proposta e que caracterize álea econômica extraordinária
ou extracontratual;
III – a administração provocar aumento ou diminuição dos encargos do contratado no uso de sua faculdade de alterar unilateralmente o contrato,
conforme art. 65, inciso I, Lei 8.666/1993.
Art. 14 O direito à revisão independe de previsão em edital ou contrato ou de transcurso de prazos.
Art. 15 As alterações de preços estão autorizadas sempre que ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 13 desta IN, e deve retratar a variação
efetiva dos custos de produção.
Art. 16 Fatores como modificações na legislação trabalhista, aumento de salário mínimo, inflação não se mostram fatos extraordinários ou imprevisíveis
capazes de macular o equilíbrio contratual.
Art. 17 Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores
atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida.
Parágrafo único. Cada solicitação de revisão de valores deve compor um procedimento administrativo em que deverá restar cabalmente demonstrada a
majoração dos custos e a necessidade do reequilíbrio, sempre dentro dos valores praticados no mercado, sob pena de incorrer o administrador em improbidade
administrativa.
Art. 18 O pedido de revisão de preços deverá ser formalizado junto ao Serviço de Protocolo (ViProc), devidamente fundamentado e instruído com
a seguinte documentação:
I - Planilha de Custos, na qual fique comprovada a margem de lucro auferida pelo contratado no período em que apresentou sua proposta de preços,
junto à Comissão Especial de Licitação da Procuradoria-Geral do Estado;
II - Cópia da nota fiscal que comprove os preços de aquisição dos bens de consumo e ou serviço à época da apresentação da proposta de preços,
junto à Comissão Especial de Licitação da Procuradoria Geral do Estado;
III - Cópia autenticada da nota fiscal que comprove os preços de aquisição dos bens de consumo e ou serviço, na data da solicitação de realinhamento
de preços formalizada junto ao Serviço de Protocolo (ViProc).
Art.19 O pedido de revisão de preços, devidamente instruído com a documentação especificada no artigo anterior, deverá passar pelo seguinte
trâmite processual:
I - Inicialmente será encaminhado para a unidade orçamentária (unidade de saúde, hospital ou coordenadoria), para a qual está sendo fornecido o
bem de consumo e ou serviço em questão, a qual competirá apreciar o pedido com base na documentação constante do processo e emitir seu pronunciamento,
levando em consideração também os preços atualmente praticados no mercado;
II- Após análise e pronunciamento sobre o pedido, a unidade orçamentária (unidade de saúde, hospital ou coordenadoria), de forma objetiva
e devidamente justificada colherá o “de acordo” do diretor ou coordenador, respectivamente, e encaminhará o processo para a comissão constituída
especificamente para tratar do assunto;
III – A comissão composta, no mínimo, por três membros designados por portaria do Secretário da Saúde ou do Secretário-Executivo de Planejamento
e Gestão Interna, se reunirá semanalmente e analisará o pedido de revisão, podendo sugerir diligências antes de emitir parecer técnico, devidamente
motivado, no qual deverá concluir pela pertinência ou não da concessão do equilíbrio econômico financeiro do contrato, que será submetido a apreciação
da Superintendência Jurídica (SPJUR);
IV – A SPJUR emitirá parecer jurídico quanto à conformidade do conteúdo dos autos à legislação e encaminhará à autoridade competente para decisão;
V – Autorizada revisão dos preços, compete a SPJUR elaborar o respectivo Termo Aditivo e enviar os autos ao órgão interessado para coletar as
assinaturas do contratante e do contratado, após o que deverá a SPJUR responsabilizar-se pela sua publicação no Diário Oficial do Estado – DOE;
VI – Cabe ao órgão interessado acompanhar a publicação do Termo Aditivo no DOE, bem assim a guarda do processo até a conclusão do cumprimento
do objeto do contrato, devendo proceder o registro de seu arquivamento no Sistema ViProc;
V – Indeferido o pedido de revisão, a comissão devolverá o processo para a unidade orçamentária (unidade de saúde, hospital, coordenadoria ou
superintendência) para a qual está sendo fornecido o bem de consumo e/ou o serviço em questão, que deverá cientificar o contratado da decisão e, em seguida,
registrar no Sistema de ViProc o seu arquivamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Aplica-se, no que couber, as disposições do art. 19 para a tramitação dos processos que visem o reajuste stricto sensu e a repactuação de que
tratam, respectivamente, os art. 8º e 10º desta Instrução Normativa.
Art.21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa
nº 001, de 21 de agosto de 2020, do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 2020.
Carlos Alberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE
ANEXO I A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9º,
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GABSEC/SESA Nº02, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
REAJUSTE CONTRATUAL STRICTUN SENSU
Valor: R$ ________
Índice: __________
Período: __/__/___ a __/ __/___
Segundo parâmetros informados acima pelo gestor do contrato, o valor de R$ __________ (_____________________) reajustado pelo __________, que teve
um índice acumulado no período de _________, é R$ ___________ (_______________________), conforme memória de cálculo abaixo:
R$ (Valor atual do contrato) x (1 + índice de correção) = R$ valor atual do contrato x coeficiente encontrado = R$___________.
Consta a Tabela Oficial do _________ para uma maior clareza em anexo.
Nome
Cargo/setor
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
PORTARIA Nº1023/2020-GS O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE: 1.CESSAR OS EFEITOS da Portaria Nº 510/2018-GS, datada de 25 de abril de 2018 e publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de junho
de 2018. 2.DESIGNAR o militar FRANCISCO EVANDI DA SILVA GONÇALVES, ocupante do posto de 1º Tenente PM, matricula nº. 043.565-1-9,
para desempenhar a função de Supervisor de Manutenção Aeronáutica, atribuindo-lhe a Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Aviação de
Segurança Pública e/ou Defesa Civil, no valor de R$ 4.493,06 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e seis centavos), nos termos do Art. 2° da Lei nº.
15.169, de 29 de maio de 2012, publicada no D.O.E. de 06 de junho de 2012, c/c o Art. 1º do Decreto nº. 30.941, de 11 de julho de 2012, publicado no D.O.E.
de 12 de julho de 2012, a partir da data de publicação. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 10 de julho de 2020.
Paulo Sérgio Braga Ferreira
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº206 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
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