DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 944/2020
CONTRATANTE: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - Hospital Infantil Albert Sabin- HIAS CONTRATADA: EMPRESA 
LOCMED HOSPITALAR LTDA. OBJETO: Serviços de oxigenoterapia domiciliar, com fornecimento e assistência técnica 24horas, para pacientes em 
assistência domiciliar pelo PAVD do Hospital Infantil Albert Sabin, pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações e quantitativos previstos 
no Anexo I - Termo de Referência deste edital e na proposta da contratada. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico n° 20200569 - SESA/HIAS, e 
seus anexos, os preceitos do direito público e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de 
seu objeto FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 283.200,00 (duzentos e oitenta e 
três mil e duzentos reais) pagos em Parcelas Mensais DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 6016.24200204.10.302.631.20077.03.33903900.2.91.00.1.30 - FAE. 
DATA DA ASSINATURA: 09/09/2020 SIGNATÁRIOS: Patrícia Jereissati Sampaio e Bruno Camargo Lima de Aquino.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 77/2020
PROCESSO Nº: 05231791/2020 / VIPROC /SESA; OBJETO: Contratação de empresa especializada para executar os serviços de atividades postais e 
telemáticos, convencionais, para coleta, transporte e entrega de materiais ou documentos no âmbito nacional e internacional JUSTIFICATIVA: Trata-se pois, 
de contratação de Empresa Pública que realiza serviço público de competência exclusiva da União, conforme Inciso X do art. 21 da Constituição Federal de 
1988, o que inviabiliza a competição, portanto com respaldo no caput do art. 25 da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores VALOR GLOBAL: R$ 4.000,00 
( quatro mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200184.10.302.631.20077.03.33903900.2.91.00.1.30-5975 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso 
X do art. 21 da Constituição Federal de 1988, o que inviabiliza a competição, portanto com respaldo no caput do art. 25 da Lei 8.666/93 CONTRATADA: 
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 02/09/2020 - Daniel de Holanda 
Araújo RATIFICAÇÃO: 02/09/2020 - Cláudio Vasconcelos Frota.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02, de 14 de setembro de  2020.
FIXA NORMAS OPERACIONAIS E PROCEDIMENTOS PARA A TRAMITAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS 
QUE VISEM O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, OS 
QUAIS A SECRETARIA DA SAÚDE SEJA PARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III, art.93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº8.666/93, que trata de Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO ainda, a necessidade 
de assegurar a preservação do equilíbrio econômico financeiro, em sua plenitude, durante a execução do contrato, mantendo a relação de igualdade entre o 
contratante e o contratado para um melhor atendimento das necessidades públicas, DETERMINA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas normas e procedimentos a serem observados quando da tramitação e instrução dos processos administrativos que visem 
o reequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos, os quais a Secretaria da Saúde seja parte.
Art. 2º O reequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos pode ocorrer mediante reajuste e revisão, nos termos estabelecidos na 
Lei nº 8.666/1993.
§ 1º O reajuste fundamentado no art. 55, III, da Lei nº 8.666/1993 é gênero que comporta duas espécies: reajuste stricto sensu e repactuação, que 
será aplicada conforme as disposições contratuais, observada a periodicidade anual.
§ 2º O reequilíbrio econômico-financeiro, na modalidade revisão (art. 65, II, d, § 5, da Lei nº 8.666/1993), pode ocorrer a qualquer tempo, inexistindo 
periodicidade mínima para sua concessão.
§ 3º As cláusulas econômicas somente podem ser alteradas com a anuência do contratado (§ 1º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93).
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa (IN) considera-se:
I – Equilíbrio econômico financeiro: a manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, de maneira que se mantenha 
estável a relação entre as obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração pelo fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço.
II – Reajuste stricto sensu: objetiva recompor os preços praticados no contrato em razão de fatos plenamente previsíveis no momento da contratação, 
com fim de remediar os efeitos da desvalorização da moeda, aplicando-se índices previamente estabelecidos como IGPM, INCC etc.
III – Repactuação: é espécie do gênero reajuste, aplicável sempre que for possível identificar a variação nominal dos custos de produção ou dos 
insumos utilizados no contrato para a prestação de serviço contínuo, como ocorre nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.
IV – Revisão: visa preservar o valor contratado das variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à 
apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis, ou decorrentes da ocorrência de caso fortuito, de força 
maior ou fato do príncipe, capaz de retardar ou impedir a regular execução do ajustado.
CAPÍTULO II
DO REAJUSTE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º O reajuste de preços previstos nos contratos administrativos firmados no âmbito da Secretaria da Saúde é regido pelos arts. 1°, 2° e 3°, da 
Lei Federal nº 10.192/2001 e, no que com ela não conflitarem, pelas disposições da Lei nº 8.666/1993.
Art. 5º O reajuste só será permitido se existir expressa previsão contratual que contenha critérios e periodicidade igual ou superior a um ano, para 
o reajustamento de preços.
Art. 6º A periodicidade anual nos contratos será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Art. 7º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Seção I
Do Reajuste Stricto Sensu
Art. 8º O reajuste stricto sensu ocorre mediante aplicação de índice oficial de correção monetária previamente estipulado no contrato de prazo de 
duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos administrativos, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de 
mão de obra.
§ 2º Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser 
adotado o reajuste de que trata este artigo.
§ 3º O reajuste de que trata o caput terá como termo inicial do período de correção monetária ou reajuste a data prevista para apresentação da proposta 
ou do orçamento a que essa proposta se referir.
Art. 9º Para calcular corretamente o reajuste de preços nos contratos administrativos, o gestor deverá informar os parâmetros do reajuste, tais como 
o valor atual do contrato, o índice que será aplicado, as datas do período contratual que sofrerá o reajuste e memória de cálculos.
Parágrafo único. Para atender as disposições do caput deste artigo o gestor deverá utilizar o modelo previsto no Anexo I, desta Instrução Normativa.
Seção II
Da Repactuação
Art. 10 A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, será utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano da data do orçamento a que a proposta se referir.
 § 1º A repactuação não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição 
da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas 
quanto forem as Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 3º A repactuação para reajuste do contrato em razão de nova Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento 
de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
 § 4º Os efeitos financeiros da repactuação de preços devem ter sua vigência reconhecida desde a data estipulada na Convenção Coletiva de trabalho 
ou dissídio coletivo e não a partir da data em que pleiteou o reajuste perante a Administração Pública.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº206  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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