DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência
à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fundamentos
constantes do Despacho nº 4075/2020, datado de 24/06/2020, exarado pelo
Presidente da 5ª Comissão de Processos Regulares Militar desta CGD, nos
autos do Conselho de Disciplina protocolizado sob o SPU nº 190096466-7,
cujo teor informa o exaurimento do prazo do afastamento preventivo pror-
rogado por mais 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei
Complementar nº 98/2011, aplicado aos policiais militares 1º SGT PM LUIZ
GOMES DA SILVA JÚNIOR, 1º SGT PM ANDRÉ RODRIGUES DA
ROCHA, SD PM FRANCISCO SARMENTO ROCHA JÚNIOR, SD PM
TIAGO DE ARAÚJO FERREIRA, SD PM IGOR YURE GOES MARTINS
e SD PM ISRAEL AZIZ MARQUES BRANCO, através do ato publicado
no DOE CE nº 048, de 09/03/2020, assim como sugere a este CGD que seja
aplicada aos aludidos servidores as medidas restritivas previstas no Art. 18,
§5º, da Lei Complementar nº 98/2011, porquanto, a comissão processante
ainda não concluiu a instrução processual, especialmente a oitiva de teste-
munhas. Destaque-se que o prazo da prorrogação do afastamento preventivo
em alusão exauriu no dia 02/07/2020; CONSIDERANDO que o Processo
Regular referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº
583/2019, publicada no DOE CE Nº 210, de 05/11/2019, em face dos policiais
militares supra, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a
exordial, no dia 03/02/2019, por volta das 17h40, na Rua do Canal, Bairro
Lagamar, nesta urbe, durante uma abordagem, policiais militares teriam
agredido fisicamente cinco ocupantes de um veículo, entre os quais Maria
Thamyllys Gomes da Costa e seu companheiro Wanderson Henrique da Silva
Costa. Destaque-se que Maria Thamyllys, em denúncia presencial nesta CGD,
afirmou que, na ocasião, os policiais, supostamente, em comum acordo,
agrediram a declarante e os demais ocupantes do veículo, “utilizando-se de
cassetetes, fios grossos contundentes, chutes e puxões de cabelo”; CONSI-
DERANDO que extrai-se do raio apuratório que foram anexadas aos autos
filmagens relativas a referida abordagem, nas quais seria possível visualizar
“uma mulher de joelhos, com as mãos na cabeça, sendo agredida por um
policial utilizando-se de instrumento semelhante a um chicote”, em confor-
midade com o descrito pela denunciante, bem como “policiais desferindo
chutes e socos em pessoas durante abordagem”, sendo tais imagens veiculadas
na imprensa. Consta ainda na Portaria Inaugural que os referidos policiais
militares teriam, em tese, ameaçado de morte os abordados, fotografado todos
e afirmado que “onde os vissem, providenciariam para matá-los”; CONSI-
DERANDO que cabe frisar que, em conformidade com a Portaria Instaura-
dora do Conselho de Disciplina em comento, o afastamento preventivo dos
acusados fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos
na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “garantia da ordem
pública e a correta aplicação da sanção disciplinar”; CONSIDERANDO que
faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais
descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18,
depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do
referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez,
por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de
alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18,
§§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o
requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do
Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo,
quando não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer
tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução probatória;
CONSIDERANDO que o instituto do afastamento preventivo pretende a
viabilização da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar.
Entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18,
caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que
é imperioso salientar que a então Controladora Geral de Disciplina prorrogou
o afastamento preventivo dos aconselhados por ter, à época, verificado a
presença dos fundamentos autorizadores para decretar tal medida em face
dos acusados, quais sejam, a garantia da ordem pública, a correta aplicação
da sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes
no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo
do comprometimento dos depoimentos que seriam colhidos, já que o processo
encontrava-se na fase inicial de instrução probatória, bem como a idoneidade
das informações que seriam coletadas em tais depoimentos e/ou em outros
meios de prova e pelo acentuado grau de reprovabilidade dos fatos imputados
aos aconselhados; CONSIDERANDO que vale ressaltar que, em decorrência
da pandemia do novo coronavirus este Órgão Correicional, desde o dia 16
março deste ano, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado
do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além
dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº
225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou
atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais, inclusive,
no tocante ao caso sub examine. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020,
fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020,
onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou
a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação
do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº
216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindi-
câncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este
signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169,
de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final
da suspensão dos prazos processsuais, audiências e sessões de julgamento
deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da
Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencio-
nada outrora; CONSIDERANDO, assim, após análise do presente feito, este
subscritor vislumbrou que ainda persistem os fundamentos autorizadores do
afastamento preventivo, quais sejam, a garantia da instrução do processo
administrativo disciplinar, in casu, o resguardo do comprometimento dos
depoimentos que ainda serão colhidos, já que o processo se encontra na fase
de instrução probatória, a idoneidade das informações que serão coletadas
em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova, sobretudo, pelo fato de
até o presente momento, não haver qualquer modificação da realidade fática
e por vislumbrar as limitações das prerrogativas funcionais agora, propor-
cionalmente, no caso em apuração, constantes do Art. 18, §5º da Lei Comple-
mentar N° 98/2011, o qual dispõe, in verbis: “(...) Findo o prazo do afastamento
sem a conclusão do processo administrativo, os servidores retornarão às
atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma,
até decisão do mérito disciplinar, devendo o setor competente remeter à
Controladoria Geral de Disciplina relatório de frequência e sumário de ativi-
dades por estes desenvolvidas, por meio digital (...)”. grifo nosso; RESOLVO,
sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão
do Presidente da 5ª Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina
e aplicar as restrições em desfavor dos POLICIAIS MILITARES 1º
SGT PM LUIZ GOMES DA SILVA JÚNIOR – M.F. nº 110.077-1-6, 1º SGT
PM ANDRÉ RODRIGUES DA ROCHA – M.F. nº 125.523-1-9, SD PM
FRANCISCO SARMENTO ROCHA JÚNIOR – M.F. nº 308.200-1-0, SD
PM TIAGO DE ARAÚJO FERREIRA – M.F. nº 308.359-1-3, SD PM IGOR
YURE GOES MARTINS – M.F. nº 308.893-9-8 e SD PM ISRAEL AZIZ
MARQUES BRANCO – M.F. nº 306.212-1-2, agora na forma do Art. 18,
§5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional
apenas para o desempenho de atividades de cunho eminentemente adminis-
trativas, assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo,
conforme pressupostos mencionados outrora, se por outro motivo não esti-
verem afastados preventivamente nos termos do Art. 18, §2º, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011; b) Retornar o expediente à 5ª Comissão de Processos
Regulares Militar para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da
instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar
Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do processado
quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da
Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para conhecimento e
adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
Disciplinar referente ao SPU nº 18561259-8, instaurada por meio da Portaria
CGD Nº. 76/2019, publicado no D.O.E. CE Nº. 036, de 19 de fevereiro de
2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia
Civil MÁRCIO FERNANDES OLIVEIRA CHAGAS, o qual, em 28 de
setembro de 2015, recebeu o Inquérito Policial Nº. 560-632/2015, na Delegacia
Regional de Ipú/CE, para cumprimento de novas diligências solicitadas pelo
Ministério Público a cerca do homicídio de Francisco Alves de Sousa, tendo
este sido, em tese, assassinado por Francisco de Assis do Nascimento Ximenes,
o qual fora preso em flagrante delito em 23 de agosto de 2015, permanecendo
preso preventivamente até meados de 2018, tendo sua prisão relaxada pelo
Juiz da Vara Única de Ipú em razão do excesso de prazo da prisão. Segundo
a exordial, o sindicado recebeu o I.P supracitado para diligências em 28 de
setembro de 2015 e somente remeteu o mesmo à Secretaria da Vara Única
da Comarca de Ipú/CE em 14 de setembro de 2017, ou seja, demorou 24
meses para realizar as diligências solicitadas pelo parquet, excedendo-se
assim, no cumprimento dos prazos previstos em lei; CONSIDERANDO a
necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos,
bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração admi-
nistrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº
16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO
que o descumprimento dos deveres funcionais e a transgressão disciplinar
cometida, em tese, pelo sindicado e descritas na sobredita exordial, atribui
ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do Delegado de
Polícia CIvil – fls.88/104) a sanção de suspensão nos termos do art. 106,
II, da Lei n° 12.124/1993; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de
Disciplina verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos
na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD
(publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 237/241) ao
sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão
Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo
de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º,
§2º e Parágrafo Único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016 , e Parágrafo único
do Art. 3º, da Lei 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do
servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante
a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da
Sindicância’ (fls. 243/245) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/
CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada
no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publi-
cação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do
feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada
se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado
por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art.
4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período
da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da
Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos
negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº206 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
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