DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº229/2020 A DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
DO CEARÁ ,no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da
Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO à
servidora LISA BRUNA MORAIS DE SOUSA , ocupante do cargo ASSES-
SORA TÉCNICA , matrícula 301.676-1-9 , durante o mês de OUTUBRO /
2020. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ,
em Fortaleza, 14 de setembro de 2020.
Ivana Marques Coelho Marques Figueiredo
DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fundamentos
constantes do Despacho exarado pelo Presidente da 5ª Comissão de Processos
Regulares Militar desta CGD, referente ao Processo Administrativo Disciplinar
sob o SPU nº 200198816-2, cujo teor informa o exaurimento do prazo do
afastamento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18,
§2º da Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao policial militar SD PM
MAURI ÂNGELO ROCHA GURGEL pela então Controladora Geral de
Disciplina no dia 24/02/2020, consoante o disposto no Ofício nº 1951/2020
– GAB/CGD, encaminhado ao Comando Geral da PMCE para cumprimento
da medida, assim como sugere a este CGD mediante o seguinte posiciona-
mento: “(...) considerando que fora atingido o prazo inicial previsto em Lei
de 120 (cento e vinte) dias de afastamento preventivo sem que tenha ocorrido
qualquer mudança substancial que justifique a revogação da medida imposta
pela autoridade delegante, esta Comissão submete a situação à análise do Sr.
Controlador Geral de Disciplina, com sugestão de prorrogação da medida
imposta (...)”. Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo em alusão
exauriu no dia 22/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo Regular
referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 124/2020,
publicada no DOE CE nº 134, de 26/06/2020, em face do militar epigrafado,
a fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de
acordo com a exordial, a Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD,
encaminhou o Relatório Técnico nº 124/2020, com informações referentes
a um vídeo que circulava em redes sociais, à época dos fatos em apuração,
no qual o militar processado aparece fardado, aderindo ao movimento pare-
dista dos policiais e bombeiros militares, estando junto aos amotinados no
Quartel do 18º BPM, conforme imagem acostada à fl. 04; CONSIDERANDO
que fora pontuado na Portaria Instauradora que a conduta do processado, em
tese, caracteriza-se como transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13,
§ 1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrar, dentre outros fundamentos,
como “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”
(inciso LVII). Quanto ao disciplinamento do direito a greve, veja-se que a
Constituição Federal assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está auto-
rizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No
entanto, questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo,
resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88). Neste
contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que
não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança
pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Sobre
o tema, tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA
DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART.
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2. Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO
que fora salientado na Portaria Inaugural que deve-se ainda observar que os
Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da
hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (art. 42,
§ 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da insti-
tuição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar
Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos
deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa,
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003).
Deste modo, em havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que,
a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como
justificada a instauração de instrumento processual que, na esfera adminis-
trativa, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional.
No que tange ao mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os
atos administrativos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade,
o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção
disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções
disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas
em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que
deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e
a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65).
Por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito
do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita
legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração
Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por
lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52),
sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código
Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que cabe
frisar que o afastamento preventivo do acusado fora fundamentado na presença
de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011, a saber, ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à
instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção
disciplinar. Ressalte-se que a perturbação da ordem pública e social acarretada
por ações de alguns militares, dentre os quais o acusado, que, em notória
violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina que regem
as forças policias militares, praticaram à época dos fatos em apuração,
inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas que integram o
regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDE-
RANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispo-
sitivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º,
do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto
no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável
uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à
cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no refe-
rido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda
persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado,
o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento
preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção da medida,
e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução
probatória; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é
a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento
ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de funda-
mental importância garantir a realização regular de todas as diligências, as
quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSI-
DERANDO que, no caso em exame, a instrução probatória está em fase
inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do
direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em obser-
vância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os
quais são corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que, após
análise dos argumentos explanados pelo Presidente da Comissão Processante,
por intermédio do Despacho supramencionado, conjugado com os fatos em
apuração e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a presença dos
fundamentos autorizadores do afastamento preventivo decretado em face do
acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação
da sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes
no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo
do comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que o processo
ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idonei-
dade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios
de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não haver qual-
quer modificação da realidade fática; CONSIDERANDO que vale ressaltar
que, em decorrência da pandemia do novo coronavirus este Órgão Correicional,
desde o dia 16 março deste ano, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo
Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de
julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos
da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que
acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais,
inclusive, no tocante ao caso sub examine. Saliente-se que no dia 31 de julho
de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de
31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará
determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da
prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Comple-
mentar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas
em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada
este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº
169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data
final da suspensão dos prazos processsuais, audiências e sessões de julgamento
deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da
Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencio-
nada outrora; CONSIDERANDO que, inobstante o afastamento preventivo
em comento tenha sido exaurido no dia 22/06/2020, consoante fora demons-
trado outrora, saliente-se que este fato não gera qualquer prejuízo ao servidor
processado, mormente, em virtude do prazo para vigorar tal medida, está
sendo devidamente respeitado, conforme fora pontuado acima, bem como
será, rigorosamente, respeitado o prazo da sua prorrogação, em estrita obedi-
ência ao disposto no Art. 18, da Lei Complementar nº 98/2011; RESOLVO,
sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão
do Presidente da 5ª Comissão de Processos Regulares Militar e prorrogar
o afastamento preventivo decretado em desfavor do policial militar SD PM
MAURI ÂNGELO ROCHA GURGEL – M.F. nº 308.701-8-2, por mais
120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº
98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do
primeiro período, ou seja, 23/06/2020, prorrogação essa que terá seu exau-
rimento no dia 20/10/2020, mantendo as respectivas restrições previstas no
aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as razões
fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente à 5ª Comissão
de Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade no tocante à
continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº206 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
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