DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor 
tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da 
punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos 
moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Norma-
tiva nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão 
Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 243/245), haja 
vista a concordância manifestada pelo  Delegado de Polícia Civil MÁRCIO 
FERNANDES OLIVEIRA CHAGAS, M.F. Nº. 198.383-1-5 e, suspender 
a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como 
consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições 
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário 
Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado 
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os 
presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento 
(Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fundamentos 
constantes do Despacho exarado pelo Presidente da 3ª Comissão de Processos 
Regulares Militar desta CGD, referente ao Processo Administrativo Disciplinar 
sob o SPU nº 200198807-3, cujo teor informa o exaurimento do prazo do 
afastamento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, 
§2º da Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao policial militar SD PM 
GABRIEL LIMA MARTINS pela então Controladora Geral de Disciplina 
no dia 24/02/2020, consoante o disposto no Ofício nº 1949/2020 – GAB/
CGD, encaminhado ao Comando Geral da PMCE para cumprimento da 
medida, assim como sugere a este CGD mediante o seguinte posicionamento: 
“(…) os fatos imputados ao servidor constituem ato incompatível com a 
função pública, gerando clamor público, tornando a prorrogação do afasta-
mento necessária à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, 
assim como à correta aplicação da sanção disciplinar, sendo que a realidade 
fática das situações acima elencadas, permanecem inalteradas. Diante do 
exposto, sugiro a prorrogação nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 
Complementar nº 98/2011, pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias, do 
afastamento preventivo inicialmente imposto ao SD PM GABRIEL LIMA 
MARTINS – MF: 304.845-1-7, contados a partir do primeiro dia após a data 
do exaurimento do primeiro período, ocorrido dia 23/06/2020 (...)”. Desta-
que-se que o prazo do afastamento preventivo em alusão exauriu no dia 
22/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora 
instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 122/2020, publicada no DOE 
CE nº 132, de 24/06/2020, em face do militar epigrafado, a fim de apurar 
suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste 
Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com a 
exordial, a Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhou o 
Relatório Técnico nº 123/2020, com informações referentes a um vídeo que 
circulava em redes sociais, à época dos fatos em apuração, no qual o militar 
processado aparece fardado, aderindo ao movimento paredista dos policiais 
militares, estando junto aos amotinados no Quartel do 18º BPM, conforme 
imagem acostada à fl. 04; CONSIDERANDO que fora pontuado na Portaria 
Instauradora que a conduta do processado, em tese, caracteriza-se como 
transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, 
por se enquadrar, dentre outros fundamentos, como “comparecer ou tomar 
parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer 
tipo de armamento, ou participar de greve” (inciso LVII). Quanto ao disci-
plinamento do direito a greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe 
ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em 
entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com 
o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a 
greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88). Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal 
já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores 
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a 
especial atividade por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte prece-
dente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, 
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA 
DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSO-
LUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manu-
tenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação 
ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado 
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e 
paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A 
Constituição Federal não permite. 2. Aparente colisão de direitos. Prevalência 
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem 
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria 
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de 
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, 
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com 
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, 
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os 
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos 
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.” 
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ 
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que fora salientado na Portaria 
Inaugural que deve-se ainda observar que os Militares, por força de previsão 
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo 
estes próprios da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, 
com isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, 
o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) pres-
creve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, 
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativa-
mente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003). Deste modo, em havendo elementos a 
indicar ter o bombeiro militar praticado atos que, a priori, podem configurar-se 
como de exercício de greve, tem-se como justificada a instauração de instru-
mento processual que, na esfera administrativa, sob o crivo do contraditório, 
apurará possível irregularidade funcional. No que tange ao mecanismo proces-
sual adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser 
pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo 
na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta 
cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como 
legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da 
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspon-
dência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José 
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio 
de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65). Por sua vez, os atos administrativos, 
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, 
são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que 
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potes-
tade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, 
José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., 
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção 
dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei 
nº 13.407/03); CONSIDERANDO que cabe frisar que o afastamento preven-
tivo do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores 
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompa-
tível com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento 
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim 
como à correta aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação 
da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os 
quais o acusado, que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierar-
quia e da disciplina que regem as forças policias e bombeiros militares, 
praticaram à época dos fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a 
uma vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que 
cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se necessário escla-
recer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da 
Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os 
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo 
terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; 
o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do 
afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão 
de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto 
no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação 
de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem 
razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente 
da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é impe-
rioso salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos 
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), 
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular 
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os 
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução 
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao 
processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar 
suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório 
e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSI-
DERANDO que, após análise dos argumentos explanados pelo Presidente 
da Comissão Processante, por intermédio do Despacho supramencionado, 
conjugado com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam, 
verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preven-
tivo decretado em face do acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível 
com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento neces-
sário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim 
como a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerroga-
tivas funcionais constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, 
sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão 
colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução 
probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoi-
mentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente 
momento, não haver qualquer modificação da realidade fática; CONSIDE-
RANDO que vale ressaltar que, em decorrência da pandemia do novo coro-
navirus este Órgão Correicional, desde o dia 16 março deste ano, vem seguindo 
as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu 
as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 
14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 
137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular 
seguimento dos atos processuais, inclusive, no tocante ao caso sub examine. 
Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 
165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da 
publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da 
prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes 
as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em 
tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 
258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a 
alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos proces-
ssuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, 
anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E 
CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora; CONSIDERANDO que, 
inobstante o afastamento preventivo em comento tenha sido exaurido no dia 
22/06/2020, consoante fora demonstrado outrora, saliente-se que este fato 
não gera qualquer prejuízo ao servidor processado, mormente, em virtude do 
prazo para vigorar tal medida, está sendo devidamente respeitado, conforme 
fora pontuado acima, bem como será, rigorosamente, respeitado o prazo da 
sua prorrogação, em estrita obediência ao disposto no Art. 18, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento 
disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da 3ª Comissão de Processos 
Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo decretado em 
desfavor do policial militar SD PM GABRIEL LIMA MARTINS – M.F. 
nº 304.845-1-7, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº206  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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