DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor
tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da
punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos
moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Norma-
tiva nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão
Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 243/245), haja
vista a concordância manifestada pelo Delegado de Polícia Civil MÁRCIO
FERNANDES OLIVEIRA CHAGAS, M.F. Nº. 198.383-1-5 e, suspender
a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como
consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário
Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os
presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento
(Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fundamentos
constantes do Despacho exarado pelo Presidente da 3ª Comissão de Processos
Regulares Militar desta CGD, referente ao Processo Administrativo Disciplinar
sob o SPU nº 200198807-3, cujo teor informa o exaurimento do prazo do
afastamento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18,
§2º da Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao policial militar SD PM
GABRIEL LIMA MARTINS pela então Controladora Geral de Disciplina
no dia 24/02/2020, consoante o disposto no Ofício nº 1949/2020 – GAB/
CGD, encaminhado ao Comando Geral da PMCE para cumprimento da
medida, assim como sugere a este CGD mediante o seguinte posicionamento:
“(…) os fatos imputados ao servidor constituem ato incompatível com a
função pública, gerando clamor público, tornando a prorrogação do afasta-
mento necessária à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo,
assim como à correta aplicação da sanção disciplinar, sendo que a realidade
fática das situações acima elencadas, permanecem inalteradas. Diante do
exposto, sugiro a prorrogação nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei
Complementar nº 98/2011, pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias, do
afastamento preventivo inicialmente imposto ao SD PM GABRIEL LIMA
MARTINS – MF: 304.845-1-7, contados a partir do primeiro dia após a data
do exaurimento do primeiro período, ocorrido dia 23/06/2020 (...)”. Desta-
que-se que o prazo do afastamento preventivo em alusão exauriu no dia
22/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora
instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 122/2020, publicada no DOE
CE nº 132, de 24/06/2020, em face do militar epigrafado, a fim de apurar
suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com a
exordial, a Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhou o
Relatório Técnico nº 123/2020, com informações referentes a um vídeo que
circulava em redes sociais, à época dos fatos em apuração, no qual o militar
processado aparece fardado, aderindo ao movimento paredista dos policiais
militares, estando junto aos amotinados no Quartel do 18º BPM, conforme
imagem acostada à fl. 04; CONSIDERANDO que fora pontuado na Portaria
Instauradora que a conduta do processado, em tese, caracteriza-se como
transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003,
por se enquadrar, dentre outros fundamentos, como “comparecer ou tomar
parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer
tipo de armamento, ou participar de greve” (inciso LVII). Quanto ao disci-
plinamento do direito a greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe
ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em
entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com
o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a
greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88). Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal
já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a
especial atividade por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte prece-
dente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA,
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSO-
LUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manu-
tenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação
ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e
paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A
Constituição Federal não permite. 2. Aparente colisão de direitos. Prevalência
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional,
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve,
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.”
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que fora salientado na Portaria
Inaugural que deve-se ainda observar que os Militares, por força de previsão
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo
estes próprios da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando,
com isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto,
o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) pres-
creve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar,
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativa-
mente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003). Deste modo, em havendo elementos a
indicar ter o bombeiro militar praticado atos que, a priori, podem configurar-se
como de exercício de greve, tem-se como justificada a instauração de instru-
mento processual que, na esfera administrativa, sob o crivo do contraditório,
apurará possível irregularidade funcional. No que tange ao mecanismo proces-
sual adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser
pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo
na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta
cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como
legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspon-
dência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio
de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65). Por sua vez, os atos administrativos,
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar,
são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potes-
tade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA,
José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção
dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei
nº 13.407/03); CONSIDERANDO que cabe frisar que o afastamento preven-
tivo do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompa-
tível com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim
como à correta aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação
da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os
quais o acusado, que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierar-
quia e da disciplina que regem as forças policias e bombeiros militares,
praticaram à época dos fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a
uma vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que
cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se necessário escla-
recer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da
Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo
terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período;
o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do
afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão
de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto
no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação
de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem
razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente
da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é impe-
rioso salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es),
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao
processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar
suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSI-
DERANDO que, após análise dos argumentos explanados pelo Presidente
da Comissão Processante, por intermédio do Despacho supramencionado,
conjugado com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam,
verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preven-
tivo decretado em face do acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível
com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento neces-
sário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim
como a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerroga-
tivas funcionais constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011,
sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão
colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução
probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoi-
mentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente
momento, não haver qualquer modificação da realidade fática; CONSIDE-
RANDO que vale ressaltar que, em decorrência da pandemia do novo coro-
navirus este Órgão Correicional, desde o dia 16 março deste ano, vem seguindo
as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu
as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia
14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº
137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular
seguimento dos atos processuais, inclusive, no tocante ao caso sub examine.
Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº
165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da
publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da
prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes
as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em
tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº
258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a
alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos proces-
ssuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar,
anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E
CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora; CONSIDERANDO que,
inobstante o afastamento preventivo em comento tenha sido exaurido no dia
22/06/2020, consoante fora demonstrado outrora, saliente-se que este fato
não gera qualquer prejuízo ao servidor processado, mormente, em virtude do
prazo para vigorar tal medida, está sendo devidamente respeitado, conforme
fora pontuado acima, bem como será, rigorosamente, respeitado o prazo da
sua prorrogação, em estrita obediência ao disposto no Art. 18, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento
disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da 3ª Comissão de Processos
Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo decretado em
desfavor do policial militar SD PM GABRIEL LIMA MARTINS – M.F.
nº 304.845-1-7, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº206 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
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