DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            restrições previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, 
tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o 
expediente à 3ª Comissão de Processos Regulares Militar para dar a devida 
prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos 
termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, 
bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao teor desta decisão 
e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará – CGP/BMCE, para conhecimento e adoção das medidas 
dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 
de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17147397-3, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
1448/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Pedro Guimarães 
Neto, IPC Odalise Myrlya Saraiva dos Santos, IPC Domingos Sávio Lins 
Bezerra, IPC Ricardo Oliveira Carneiro, IPC João Paulo Leal da Silva e IPC 
Luiz Lopes Pereira Júnior, os quais, enquanto lotados no 6º distrito policial, 
teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades 
policiais (movimento paredista), ausentando-se do serviço a partir do dia 
28/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da 
greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis 
cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos 
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, 
bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo 
de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através 
do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de 
greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de 
segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequ-
ências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que 
se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve compro-
vação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da 
paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso 
de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; 
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, 
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do 
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve 
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos 
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à 
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos 
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de 
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, 
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado 
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em 
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos 
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao 
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas 
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do 
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que 
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de 
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal 
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida 
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, 
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação 
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente 
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do 
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, 
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 319, 320, 321, 322, 324/325 e 326/327), 
apresentaram defesas prévias (fls. 329, 332, 336, 351, 402 e 424), foram 
interrogados (fls. 451/452, 453/455, 457/458, 459/460, 466/467 e 469/470), 
bem como acostaram alegações finais às fls. 473/481. A Autoridade Sindicante 
arrolou como testemunha, o delegado de polícia civil Francisco Bruno de 
Figueredo Filho, cujo depoimento foi acostado às fls. 362/363. A defesa dos 
sindicados arrolou como testemunhas os policiais civis IPC Agostinho Tavares 
de Souza Neto (fls. 378/379), IPC Bruno Rafael de Oliveira Vilar (fls. 380/381 
e 440/441), IPC Felipe Dantas Martins (fls. 412/413), EPC Antônio Paula 
da Silva (fl. 418) e o agente administrativo Raimundo Nonato Machado 
Nogueira (fls. 419/420); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, 
a defesa dos sindicados (fls. 473/481), em síntese, argumentou, preliminar-
mente, que o artigo 28-A da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que a 
decisão do Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da 
Comissão, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com funda-
mento neste dispositivo, a defesa requereu que o julgamento da presente 
sindicância, tivesse por base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios 
da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Arguiu 
ainda a ausência de submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais, pleiteando, 
assim, o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos 
termos da Lei nº 16.039/2016 e Instrução Normativa nº07/2017. Entretanto, 
a preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do Excelentíssimo 
Senhor Controlador Geral de Disciplina, quando provocado por meio do 
processo Viproc nº 4539282/2017, às fls. 291/311, de autoria do Sindicato 
dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará, momento em que Contro-
lador Geral de Disciplina, ao analisar a questão, proferiu despacho às fls. 
312/314. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou que no caso em 
tela, não houve descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que não 
houve uma única greve, mas sim, duas que foram deflagradas pela categoria, 
tendo a primeira  iniciada em 24/09/2016 e findando em 28/09/2016 e a 
segunda iniciada em 27/10/2017. Entretanto, tal alegativa não se sustenta, 
tendo em vista que, segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelen-
tíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, às fls. 58/60, nos autos do processo 0627084-
26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão exarada em decisão 
liminar no mencionado processo, publicada em 27/09/2016, o sindicato dos 
policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através de manifes-
tação de protesto acampada em frente ao Palácio da Abolição, sede do governo 
estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, desrespeitando 
assim, decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencionado magistrado, 
o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim sendo, não há que se 
falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma continuação de um 
movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia sido objeto de 
deliberação pelo douto Desembargador, tanto é assim, que a decisão interlo-
cutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das penas aplicadas quanto 
ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo dos autos do processo 
ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de 2016. Alegou ainda que 
o Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Inves-
tigação Criminal – caso houvesse indícios de autoria e materialidade do 
cometimento de qualquer crime por parte de qualquer servidor policial civil, 
no tocante ao descumprimento de ordem judicial que decretou a ilegalidade 
da greve, certamente teria ofertado denúncia por parte, o que não ocorreu, já 
que o parquet concluiu pela inexistência da materialidade de crime. Vale 
salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de 
que há independência entre as esferas civil, penal e administrativa. O artigo 
935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil é inde-
pendente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do 
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem 
decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o princípio da 
independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a reper-
cussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-
-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato do MP não 
reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a incidência 
tipificadora de transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos sindicados. 
Asseverou que o defendente IPC João Paulo Leal da Silva, conforme se extrai 
de seu interrogatório, não aderiu ao movimento paredista, tendo deixado de 
trabalhar somente no dia 05/11/2016, ocasião em que apresentou atestado 
médico.  Quanto ao servidor IPC Luiz Lopes Pereira Junior, a defesa sustentou 
que o defendente não aderiu ao movimento paredista, tendo se ausentado por 
alguns dias em razão de problemas de saúde, as quais foram devidamente 
justificadas por meio de atestados médicos. Em relação ao sindicado IPC 
Ricardo Oliveira Carneiro, a defesa argumentou que o servidor não aderiu 
ao movimento paredista, pois segundo seu interrogatório, o sindicado traba-
lhou normalmente durante o período de paralisação, tratando-se, portanto, 
de um equívoco no momento de elaboração dos ofícios de comunicação. 
Quanto ao sindicado IPC Pedro Guimarães Neto, a defesa aduziu que o 
defendente não aderiu ao movimento paredista, tendo trabalhado normalmente 
durante o período grevista. Asseverou que a única falta do sindicado se deu 
no dia 06/11/2016, em razão de um problema no estômago, conforme atestado 
médico à fl. 331. Em relação à sindicada IPC Odalise Myrlya Saraiva dos 
Santos, a defesa argumentou que a servidora não aderiu ao movimento grevista, 
acrescentando que a sindicada trabalhou normalmente durante o período de 
paralisação, tendo deixado de laborar somente nos dias 31/10/2016 e 
01/11/2016 por ter apresentado problemas de saúde, conforme atestado médico 
à fl. 353. No que diz respeito ao sindicado IPC Domingos Sávio Lins Bezerra 
sustentou que o defendente não aderiu ao movimento paredista, tendo traba-
lhado normalmente durante a paralisação. Segundo a defesa, o sindicado 
faltou apenas ao plantão do dia 07/11/2016, por ter sido acometido de uma 
virose e que à época apresentou atestado médico. Alegou ainda que em relação 
ao plantão do dia 11/11/2016, o defendente chegou ao local de trabalho e 
encontrou a delegacia fechada, ressaltando que não conseguiu entrar na 
unidade policial; CONSIDERANDO que à fl. 172, consta cópia de atestado 
médico em nome da sindicada IPC Odalise Myrlya Saraiva dos Santos, datado 
de 07/11/2016, concedendo-lhe afastamento de 03 (três) dias; CONSIDE-
RANDO que à fl. 174, consta cópia de comprovante de licença médica da 
Seplag, em nome da sindicada IPC Odalise Myrlya Saraiva dos Santos, onde 
lhe foi concedido 25 (vinte e cinco) dias de afastamento para tratamento de 
saúde, a partir do dia 10/11/2016, situação também confirmada pela ficha 
funcional da sindicada à fl. 246; CONSIDERANDO que o ofício 1216/2016 
- GDPPC, acostado às fls. 177/179, subscrito pelo delegado geral Raimundo 
de Sousa Andrade Júnior, consta a informação de que os sindicados IPC 
Pedro Guimarães Neto, IPC Luiz Lopes Pereira Júnior e IPC Odalise Myrlya 
Saraiva dos Santos aderiram a paralisação ilegal das atividades no dia 
28/10/2016; CONSIDERANDO que o ofício 1219/2016 - GDPPC, acostado 
às fls. 180/185, subscrito pelo delegado geral Raimundo de Sousa Andrade 
Júnior, consta a informação de que a sindicada IPC Odalise Myrlya Saraiva 
dos Santos aderiu a paralisação ilegal das atividades no dia 31/10/2016; 
CONSIDERANDO que às fls. 187/188, consta cópia do ofício 1013/2016, 
subscrito pelo Delegado Francisco Bruno de Figueredo Filho, então titular 
da Delegacia do 6º distrito policial, informando a situação da citada delegacia 
nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016; CONSIDERANDO que às fls. 218/228, 
consta cópia dos ofícios 1018/2016, 1022/2016, 1026/2016, 1032/2016, 
1033/2016, 1033A/2016, 1044/2016 e 1049/2016, subscritos pelo Delegado 
Francisco Bruno de Figueredo Filho, então titular da Delegacia do 6º distrito 
policial, informando a situação da citada delegacia durante o período compre-
endido entre os dias 01/11/2016 e 14/11/2016; CONSIDERANDO que à fl. 
331, consta cópia de atestado médico em nome do sindicado IPC Pedro 
Guimarães Neto, datado de 06/11/2016, concedendo-lhe 01 (um) dia de 
afastamento em razão de doença (CID A-09); CONSIDERANDO que à fl. 
334, consta cópia de receita médica em nome do sindicado IPC Domingos 
Sávio Lins Bezerra, datada de 07/11/2016; CONSIDERANDO que à fl. 353, 
consta cópia de atestado médico em nome da sindicada IPC Odalise Myrlya 
Saraiva dos Santos, datado de 31/10/2016, concedendo-lhe 02 (dois) dias de 
afastamento em razão de doença (CID R-68); CONSIDERANDO que à fl. 
354, consta cópia de atestado médico em nome da sindicada IPC Odalise 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº206  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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