DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia após a 
data do exaurimento do primeiro período, ou seja, 23/06/2020, prorrogação 
essa que terá seu exaurimento no dia 20/10/2020, mantendo as respectivas 
restrições previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, 
tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o 
expediente à 3ª Comissão de Processos Regulares Militar para dar a devida 
prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos 
termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, 
bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao teor desta decisão 
e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará 
– CGP/PMCE, para conhecimento e adoção das medidas dispostas no item 
a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fundamentos 
constantes do Despacho exarado pelo Presidente da 3ª Comissão de Processos 
Regulares Militar desta CGD, referente ao Conselho de Disciplina sob o SPU 
nº 200198818-9, cujo teor informa o exaurimento do prazo do afastamento 
preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei 
Complementar nº 98/2011, aplicado ao policial militar ST BM MAGNO 
MACIEL DA SILVA pela então Controladora Geral de Disciplina no dia 
24/02/2020, consoante o disposto no Ofício nº 1950/2020 – GAB/CGD, 
encaminhado ao Comando Geral dos Bombeiros Militares do Ceará para 
cumprimento da medida, assim como sugere a este CGD mediante o seguinte 
posicionamento: “(…) os fatos imputados ao servidor constituem ato incom-
patível com a função pública, gerando clamor público, tornando a prorrogação 
do afastamento necessária à garantia da ordem pública, à instrução regular 
do processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar, sendo que 
a realidade fática das situações acima elencadas, permanecem inalteradas. 
Diante do exposto, sugiro a prorrogação nos termos do parágrafo 2º do artigo 
18 da Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) 
dias, do afastamento preventivo inicialmente imposto ao ST BM MAGNO 
MACIEL DA SILVA – MF: 113.949-1-4, contados a partir do primeiro dia 
após a data do exaurimento do primeiro período, ocorrido dia 23/06/2020 
(...)”. Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo em alusão exauriu 
no dia 22/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado 
fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 126/2020, publicada no 
DOE CE nº 134, de 26/06/2020, em face do bombeiro militar epigrafado, a 
fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de 
acordo com a exordial, a Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, 
encaminhou o Relatório Técnico nº 125/2020, com informações referentes 
a um vídeo que circulava em redes sociais, à época dos fatos em apuração, 
no qual o bombeiro militar processado aparece fardado, aderindo ao movi-
mento paredista dos policiais e bombeiros militares, estando junto aos amoti-
nados no Quartel do 18º BPM, conforme imagem acostada à fl. 04; 
CONSIDERANDO que fora pontuado na Portaria Instauradora que a conduta 
do processado, em tese, caracteriza-se como transgressão disciplinar grave, 
na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrar, dentre 
outros fundamentos, como “comparecer ou tomar parte de movimento reivin-
dicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou 
participar de greve” (inciso LVII). Quanto ao disciplinamento do direito a 
greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor público 
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical 
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto 
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 
3º, IV, CF/88). Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a opor-
tunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes das 
carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade 
por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte precedente: “CONSTI-
TUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM 
PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS 
ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA 
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A 
atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da norma-
lidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição 
pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, respon-
sável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o 
Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal 
não permite. 2. Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público 
e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social 
sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. 
Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. 
Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, 
§ 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão 
geral: “1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, 
é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem dire-
tamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do 
Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras 
de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, 
para vocalização dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 
654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de 
Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); 
CONSIDERANDO que fora salientado na Portaria Inaugural que deve-se 
ainda observar que os Militares, por força de previsão constitucional, subme-
tem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da 
atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, 
resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código 
Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que 
“a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo 
infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, 
Lei nº 13.407/2003). Deste modo, em havendo elementos a indicar ter o 
bombeiro militar praticado atos que, a priori, podem configurar-se como de 
exercício de greve, tem-se como justificada a instauração de instrumento 
processual que, na esfera administrativa, sob o crivo do contraditório, apurará 
possível irregularidade funcional. No que tange ao mecanismo processual 
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados 
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção 
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, 
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e 
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da propor-
cionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência 
entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando 
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 64-65). Por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais 
os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos 
pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde 
dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente 
poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando 
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais 
constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSI-
DERANDO que cabe frisar que o afastamento preventivo do acusado fora 
fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei 
Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompatível com a função 
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia 
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta 
aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação da ordem 
pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o 
acusado, que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e 
da disciplina que regem as forças policias e bombeiros militares, praticaram 
à época dos fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a uma vasta 
gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei 
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio 
legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afas-
tamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo 
de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito 
do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no 
caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de 
todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões 
para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da 
fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é imperioso 
salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos 
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), 
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular 
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os 
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução 
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao 
processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar 
suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório 
e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSI-
DERANDO que, após análise dos argumentos explanados pelo Presidente 
da Comissão Processante, por intermédio do Despacho supramencionado, 
conjugado com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam, 
verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preven-
tivo decretado em face do acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível 
com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento neces-
sário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim 
como a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerroga-
tivas funcionais constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, 
sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão 
colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução 
probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoi-
mentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente 
momento, não haver qualquer modificação da realidade fática; CONSIDE-
RANDO que vale ressaltar que, em decorrência da pandemia do novo coro-
navirus este Órgão Correicional, desde o dia 16 março deste ano, vem seguindo 
as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu 
as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 
14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 
137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular 
seguimento dos atos processuais, inclusive, no tocante ao caso sub examine. 
Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 
165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da 
publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da 
prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes 
as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em 
tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 
258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a 
alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos proces-
ssuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, 
anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E 
CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora; CONSIDERANDO que, 
inobstante o afastamento preventivo em comento tenha sido exaurido no dia 
22/06/2020, consoante fora demonstrado outrora, saliente-se que este fato 
não gera qualquer prejuízo ao servidor processado, mormente, em virtude do 
prazo para vigorar tal medida, está sendo devidamente respeitado, conforme 
fora pontuado acima, bem como será, rigorosamente, respeitado o prazo da 
sua prorrogação, em estrita obediência ao disposto no Art. 18, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento 
disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da 3ª Comissão de Processos 
Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo decretado em 
desfavor do policial militar ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA – M.F. 
nº 113.949-1-4, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, 
da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia após a 
data do exaurimento do primeiro período, ou seja, 23/06/2020, prorrogação 
essa que terá seu exaurimento no dia 20/10/2020, mantendo as respectivas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº206  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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