DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia após a
data do exaurimento do primeiro período, ou seja, 23/06/2020, prorrogação
essa que terá seu exaurimento no dia 20/10/2020, mantendo as respectivas
restrições previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado,
tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o
expediente à 3ª Comissão de Processos Regulares Militar para dar a devida
prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos
termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011,
bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao teor desta decisão
e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará
– CGP/PMCE, para conhecimento e adoção das medidas dispostas no item
a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fundamentos
constantes do Despacho exarado pelo Presidente da 3ª Comissão de Processos
Regulares Militar desta CGD, referente ao Conselho de Disciplina sob o SPU
nº 200198818-9, cujo teor informa o exaurimento do prazo do afastamento
preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei
Complementar nº 98/2011, aplicado ao policial militar ST BM MAGNO
MACIEL DA SILVA pela então Controladora Geral de Disciplina no dia
24/02/2020, consoante o disposto no Ofício nº 1950/2020 – GAB/CGD,
encaminhado ao Comando Geral dos Bombeiros Militares do Ceará para
cumprimento da medida, assim como sugere a este CGD mediante o seguinte
posicionamento: “(…) os fatos imputados ao servidor constituem ato incom-
patível com a função pública, gerando clamor público, tornando a prorrogação
do afastamento necessária à garantia da ordem pública, à instrução regular
do processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar, sendo que
a realidade fática das situações acima elencadas, permanecem inalteradas.
Diante do exposto, sugiro a prorrogação nos termos do parágrafo 2º do artigo
18 da Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de mais 120 (cento e vinte)
dias, do afastamento preventivo inicialmente imposto ao ST BM MAGNO
MACIEL DA SILVA – MF: 113.949-1-4, contados a partir do primeiro dia
após a data do exaurimento do primeiro período, ocorrido dia 23/06/2020
(...)”. Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo em alusão exauriu
no dia 22/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado
fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 126/2020, publicada no
DOE CE nº 134, de 26/06/2020, em face do bombeiro militar epigrafado, a
fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de
acordo com a exordial, a Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD,
encaminhou o Relatório Técnico nº 125/2020, com informações referentes
a um vídeo que circulava em redes sociais, à época dos fatos em apuração,
no qual o bombeiro militar processado aparece fardado, aderindo ao movi-
mento paredista dos policiais e bombeiros militares, estando junto aos amoti-
nados no Quartel do 18º BPM, conforme imagem acostada à fl. 04;
CONSIDERANDO que fora pontuado na Portaria Instauradora que a conduta
do processado, em tese, caracteriza-se como transgressão disciplinar grave,
na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrar, dentre
outros fundamentos, como “comparecer ou tomar parte de movimento reivin-
dicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou
participar de greve” (inciso LVII). Quanto ao disciplinamento do direito a
greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor público
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, §
3º, IV, CF/88). Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a opor-
tunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes das
carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade
por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte precedente: “CONSTI-
TUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM
PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS
ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A
atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da norma-
lidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição
pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, respon-
sável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o
Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal
não permite. 2. Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público
e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social
sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos.
Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais.
Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º,
§ 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão
geral: “1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade,
é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem dire-
tamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do
Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras
de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil,
para vocalização dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº
654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de
Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018);
CONSIDERANDO que fora salientado na Portaria Inaugural que deve-se
ainda observar que os Militares, por força de previsão constitucional, subme-
tem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da
atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso,
resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código
Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que
“a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo
infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11,
Lei nº 13.407/2003). Deste modo, em havendo elementos a indicar ter o
bombeiro militar praticado atos que, a priori, podem configurar-se como de
exercício de greve, tem-se como justificada a instauração de instrumento
processual que, na esfera administrativa, sob o crivo do contraditório, apurará
possível irregularidade funcional. No que tange ao mecanismo processual
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”,
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da propor-
cionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência
entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 64-65). Por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais
os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos
pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde
dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente
poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais
constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSI-
DERANDO que cabe frisar que o afastamento preventivo do acusado fora
fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei
Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompatível com a função
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta
aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação da ordem
pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o
acusado, que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e
da disciplina que regem as forças policias e bombeiros militares, praticaram
à época dos fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a uma vasta
gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio
legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afas-
tamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo
de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art.
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito
do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no
caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de
todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões
para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da
fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é imperioso
salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es),
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao
processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar
suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSI-
DERANDO que, após análise dos argumentos explanados pelo Presidente
da Comissão Processante, por intermédio do Despacho supramencionado,
conjugado com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam,
verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preven-
tivo decretado em face do acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível
com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento neces-
sário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim
como a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerroga-
tivas funcionais constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011,
sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão
colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução
probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoi-
mentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente
momento, não haver qualquer modificação da realidade fática; CONSIDE-
RANDO que vale ressaltar que, em decorrência da pandemia do novo coro-
navirus este Órgão Correicional, desde o dia 16 março deste ano, vem seguindo
as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu
as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia
14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº
137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular
seguimento dos atos processuais, inclusive, no tocante ao caso sub examine.
Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº
165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da
publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da
prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes
as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em
tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº
258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a
alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos proces-
ssuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar,
anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E
CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora; CONSIDERANDO que,
inobstante o afastamento preventivo em comento tenha sido exaurido no dia
22/06/2020, consoante fora demonstrado outrora, saliente-se que este fato
não gera qualquer prejuízo ao servidor processado, mormente, em virtude do
prazo para vigorar tal medida, está sendo devidamente respeitado, conforme
fora pontuado acima, bem como será, rigorosamente, respeitado o prazo da
sua prorrogação, em estrita obediência ao disposto no Art. 18, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento
disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da 3ª Comissão de Processos
Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo decretado em
desfavor do policial militar ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA – M.F.
nº 113.949-1-4, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º,
da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia após a
data do exaurimento do primeiro período, ou seja, 23/06/2020, prorrogação
essa que terá seu exaurimento no dia 20/10/2020, mantendo as respectivas
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº206 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
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