DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
restrições previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado,
tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o
expediente à 3ª Comissão de Processos Regulares Militar para dar a devida
prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos
termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011,
bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao teor desta decisão
e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará – CGP/BMCE, para conhecimento e adoção das medidas
dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11
de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 17147397-3, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
1448/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Pedro Guimarães
Neto, IPC Odalise Myrlya Saraiva dos Santos, IPC Domingos Sávio Lins
Bezerra, IPC Ricardo Oliveira Carneiro, IPC João Paulo Leal da Silva e IPC
Luiz Lopes Pereira Júnior, os quais, enquanto lotados no 6º distrito policial,
teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades
policiais (movimento paredista), ausentando-se do serviço a partir do dia
28/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da
greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis
cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados,
bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo
de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através
do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de
greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de
segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequ-
ências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que
se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve compro-
vação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da
paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso
de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará,
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta,
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’,
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem,
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados
foram devidamente citados (fls. 319, 320, 321, 322, 324/325 e 326/327),
apresentaram defesas prévias (fls. 329, 332, 336, 351, 402 e 424), foram
interrogados (fls. 451/452, 453/455, 457/458, 459/460, 466/467 e 469/470),
bem como acostaram alegações finais às fls. 473/481. A Autoridade Sindicante
arrolou como testemunha, o delegado de polícia civil Francisco Bruno de
Figueredo Filho, cujo depoimento foi acostado às fls. 362/363. A defesa dos
sindicados arrolou como testemunhas os policiais civis IPC Agostinho Tavares
de Souza Neto (fls. 378/379), IPC Bruno Rafael de Oliveira Vilar (fls. 380/381
e 440/441), IPC Felipe Dantas Martins (fls. 412/413), EPC Antônio Paula
da Silva (fl. 418) e o agente administrativo Raimundo Nonato Machado
Nogueira (fls. 419/420); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais,
a defesa dos sindicados (fls. 473/481), em síntese, argumentou, preliminar-
mente, que o artigo 28-A da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que a
decisão do Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da
Comissão, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com funda-
mento neste dispositivo, a defesa requereu que o julgamento da presente
sindicância, tivesse por base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Arguiu
ainda a ausência de submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais, pleiteando,
assim, o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos
termos da Lei nº 16.039/2016 e Instrução Normativa nº07/2017. Entretanto,
a preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do Excelentíssimo
Senhor Controlador Geral de Disciplina, quando provocado por meio do
processo Viproc nº 4539282/2017, às fls. 291/311, de autoria do Sindicato
dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará, momento em que Contro-
lador Geral de Disciplina, ao analisar a questão, proferiu despacho às fls.
312/314. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou que no caso em
tela, não houve descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que não
houve uma única greve, mas sim, duas que foram deflagradas pela categoria,
tendo a primeira iniciada em 24/09/2016 e findando em 28/09/2016 e a
segunda iniciada em 27/10/2017. Entretanto, tal alegativa não se sustenta,
tendo em vista que, segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelen-
tíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, às fls. 58/60, nos autos do processo 0627084-
26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão exarada em decisão
liminar no mencionado processo, publicada em 27/09/2016, o sindicato dos
policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através de manifes-
tação de protesto acampada em frente ao Palácio da Abolição, sede do governo
estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, desrespeitando
assim, decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencionado magistrado,
o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim sendo, não há que se
falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma continuação de um
movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia sido objeto de
deliberação pelo douto Desembargador, tanto é assim, que a decisão interlo-
cutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das penas aplicadas quanto
ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo dos autos do processo
ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de 2016. Alegou ainda que
o Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Inves-
tigação Criminal – caso houvesse indícios de autoria e materialidade do
cometimento de qualquer crime por parte de qualquer servidor policial civil,
no tocante ao descumprimento de ordem judicial que decretou a ilegalidade
da greve, certamente teria ofertado denúncia por parte, o que não ocorreu, já
que o parquet concluiu pela inexistência da materialidade de crime. Vale
salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de
que há independência entre as esferas civil, penal e administrativa. O artigo
935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil é inde-
pendente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o princípio da
independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a reper-
cussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-
-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato do MP não
reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a incidência
tipificadora de transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos sindicados.
Asseverou que o defendente IPC João Paulo Leal da Silva, conforme se extrai
de seu interrogatório, não aderiu ao movimento paredista, tendo deixado de
trabalhar somente no dia 05/11/2016, ocasião em que apresentou atestado
médico. Quanto ao servidor IPC Luiz Lopes Pereira Junior, a defesa sustentou
que o defendente não aderiu ao movimento paredista, tendo se ausentado por
alguns dias em razão de problemas de saúde, as quais foram devidamente
justificadas por meio de atestados médicos. Em relação ao sindicado IPC
Ricardo Oliveira Carneiro, a defesa argumentou que o servidor não aderiu
ao movimento paredista, pois segundo seu interrogatório, o sindicado traba-
lhou normalmente durante o período de paralisação, tratando-se, portanto,
de um equívoco no momento de elaboração dos ofícios de comunicação.
Quanto ao sindicado IPC Pedro Guimarães Neto, a defesa aduziu que o
defendente não aderiu ao movimento paredista, tendo trabalhado normalmente
durante o período grevista. Asseverou que a única falta do sindicado se deu
no dia 06/11/2016, em razão de um problema no estômago, conforme atestado
médico à fl. 331. Em relação à sindicada IPC Odalise Myrlya Saraiva dos
Santos, a defesa argumentou que a servidora não aderiu ao movimento grevista,
acrescentando que a sindicada trabalhou normalmente durante o período de
paralisação, tendo deixado de laborar somente nos dias 31/10/2016 e
01/11/2016 por ter apresentado problemas de saúde, conforme atestado médico
à fl. 353. No que diz respeito ao sindicado IPC Domingos Sávio Lins Bezerra
sustentou que o defendente não aderiu ao movimento paredista, tendo traba-
lhado normalmente durante a paralisação. Segundo a defesa, o sindicado
faltou apenas ao plantão do dia 07/11/2016, por ter sido acometido de uma
virose e que à época apresentou atestado médico. Alegou ainda que em relação
ao plantão do dia 11/11/2016, o defendente chegou ao local de trabalho e
encontrou a delegacia fechada, ressaltando que não conseguiu entrar na
unidade policial; CONSIDERANDO que à fl. 172, consta cópia de atestado
médico em nome da sindicada IPC Odalise Myrlya Saraiva dos Santos, datado
de 07/11/2016, concedendo-lhe afastamento de 03 (três) dias; CONSIDE-
RANDO que à fl. 174, consta cópia de comprovante de licença médica da
Seplag, em nome da sindicada IPC Odalise Myrlya Saraiva dos Santos, onde
lhe foi concedido 25 (vinte e cinco) dias de afastamento para tratamento de
saúde, a partir do dia 10/11/2016, situação também confirmada pela ficha
funcional da sindicada à fl. 246; CONSIDERANDO que o ofício 1216/2016
- GDPPC, acostado às fls. 177/179, subscrito pelo delegado geral Raimundo
de Sousa Andrade Júnior, consta a informação de que os sindicados IPC
Pedro Guimarães Neto, IPC Luiz Lopes Pereira Júnior e IPC Odalise Myrlya
Saraiva dos Santos aderiram a paralisação ilegal das atividades no dia
28/10/2016; CONSIDERANDO que o ofício 1219/2016 - GDPPC, acostado
às fls. 180/185, subscrito pelo delegado geral Raimundo de Sousa Andrade
Júnior, consta a informação de que a sindicada IPC Odalise Myrlya Saraiva
dos Santos aderiu a paralisação ilegal das atividades no dia 31/10/2016;
CONSIDERANDO que às fls. 187/188, consta cópia do ofício 1013/2016,
subscrito pelo Delegado Francisco Bruno de Figueredo Filho, então titular
da Delegacia do 6º distrito policial, informando a situação da citada delegacia
nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016; CONSIDERANDO que às fls. 218/228,
consta cópia dos ofícios 1018/2016, 1022/2016, 1026/2016, 1032/2016,
1033/2016, 1033A/2016, 1044/2016 e 1049/2016, subscritos pelo Delegado
Francisco Bruno de Figueredo Filho, então titular da Delegacia do 6º distrito
policial, informando a situação da citada delegacia durante o período compre-
endido entre os dias 01/11/2016 e 14/11/2016; CONSIDERANDO que à fl.
331, consta cópia de atestado médico em nome do sindicado IPC Pedro
Guimarães Neto, datado de 06/11/2016, concedendo-lhe 01 (um) dia de
afastamento em razão de doença (CID A-09); CONSIDERANDO que à fl.
334, consta cópia de receita médica em nome do sindicado IPC Domingos
Sávio Lins Bezerra, datada de 07/11/2016; CONSIDERANDO que à fl. 353,
consta cópia de atestado médico em nome da sindicada IPC Odalise Myrlya
Saraiva dos Santos, datado de 31/10/2016, concedendo-lhe 02 (dois) dias de
afastamento em razão de doença (CID R-68); CONSIDERANDO que à fl.
354, consta cópia de atestado médico em nome da sindicada IPC Odalise
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº206 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
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