DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Myrlya Saraiva dos Santos, datado de 10/11/2016, concedendo-lhe 30 (trinta)
dias de afastamento em razão de doença (CID K-802); CONSIDERANDO
que à fl. 356, consta cópia de atestado médico em nome do sindicado IPC
João Paulo Leal da Silva, datado de 05/11/2016, concedendo-lhe 01 (um) dia
de afastamento em razão de doença; CONSIDERANDO que a cópia do
boletim de frequência do 5º distrito policial, referente ao mês de novembro
de 2016 (fl. 167), aponta que a sindicada IPC Odalise Myrlya Saraiva dos
Santos apresentou 05 (cinco) faltas injustificadas. O documento aponta que
o sindicado IPC Luiz Lopes Pereira Júnior não apresentou faltas injustificadas
no mês de novembro de 2016. O mencionado boletim de frequência também
aponta que o sindicado IPC Pedro Guimarães Neto apresentou 03 (três) faltas
injustificadas. Consta ainda que o sindicado IPC Domingos Sávio Lins Bezerra
apresentou 03 (três) faltas injustificadas. O documento demonstra que o
sindicado IPC Ricardo Oliveira Carneiro teve registrado 08 (oito) faltas
injustificadas. Já o sindicado João Paulo Leal da Silva apresentou 03 (três)
faltas injustificadas; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e inter-
rogatório (fls. 451/452), o sindicado IPC Domingos Sávio Lins Bezerra, em
síntese, negou ter participado do movimento paredista, entretanto confirmou
ter faltado ao plantão do dia 07/11/2016 justificando problemas de saúde,
conforme aponta a documentação acostada às fls. 334/335. Em relação à
ausência do dia 11/11/2016, o sindicado justificou que esteve na delegacia
naquele dia com o intuito de assumir seu plantão, porém a encontrou fechada.
Aduziu ter passado aproximadamente 20 (vinte) minutos tentando falar com
o colega plantonista que estaria na delegacia e este não atendeu. Por sua vez,
os ofícios 1032/2016 (fl. 223) e 1049/2016 (fl. 227) apontam que o defendente
faltou aos plantões nos dias 07 e 11 de novembro de 2016. Cumpre destacar
que o boletim de frequência do mês de novembro de 2016 (fl. 167), demonstra
que o servidor registrou três faltas, o que equivale a um plantão de 24 horas,
demonstrando assim, que a falta do dia 11 de novembro não foi devidamente
justificada. Ademais, não consta nos autos nenhuma evidência de que no dia
em questão, a unidade policial estivesse vazia, haja vista que o relatório de
permanência, acostado à fl. 398, aponta que na manhã do dia 11/11/2016, o
servidor Pedro Guimarães estava na delegacia. Quanto à suposta adesão ao
movimento paredista, o então delegado titular do 6º distrito policial, Francisco
Bruno de Figueredo Filho (fls. 362/363), não soube informar se o sindicado
esteve presente na assembleia que deliberou pela deflagração da greve, limi-
tando-se a informar que “acreditava” que as faltas dos servidores se deu em
razão da greve. Cumpre destacar que as testemunhas Agostinho Tavares de
Souza Neto, Bruno Rafael de Oliveira Vilar e Raimundo Nonato Machado
Nogueira (fls. 378/379, 380/381 e 419/420), não souberam informar se o
defendente aderiu efetivamente ao movimento paredista, razão pela qual, não
restou demonstrado, de forma inequívoca, que o sindicado IPC Domingos
Sávio Lins Bezerra tenha aderido à greve deflagrada pelos policiais civis.
Entretanto, restou comprovado que o defendente faltou injustificadamente
ao plantão do dia 11/11/2016, razão pela qual, incorreu nos descumprimentos
de deveres previstos no artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e
regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição),
bem como na transgressão disciplinar tipificada no artigo 103, alínea “b”,
inciso XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à
repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSI-
DERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 453/455), a
sindicada IPC Odalise Myrlya Saraiva dos Santos, em síntese, negou ter
aderido ou participado do movimento paredista deflagrado pelo Sinpol. No
entanto, a defendente confirmou ter faltado ao serviço naquele período,
justificando que estava com problemas de saúde. A sindicada confirmou ter
comparecido à delegacia nos dias 28/10/2016, 03/11/2016 e 04/11/2016, onde
trabalhou normalmente, com exceção em relação à confecção de boletins de
ocorrências, pois não havia demanda por parte da população. Cumpre destacar
que o boletim de frequência (fl. 167) aponta que a servidora registrou 05
(cinco) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016. Por outro lado, a
servidora justificou as ausências dos dias 31/10/2016, 01/11/2016, 07/11/2016,
08/11/2016 e 09/11/2016, por meio de atestados médicos (fls. 172 e 353).
Ademais, a documentação acostada às fls. 174 e 354, apontam que a servidora
entrou de licença médica a partir do dia 10/11/2016. Ressalte-se que os ofícios
1013/2016 e 1022/2016, subscritos pelo delegado Francisco Bruno de Figue-
redo Filho, informam que a defendente esteve presente na delegacia nos dias
28/10/2016 e 03/11/2016, no entanto, no ofício 1026/2016 (fl. 222) consta a
informação de que a sindicada faltou ao serviço no dia 04/11/2016, fato
confirmado pelo próprio delegado em depoimento acostado às fls. 362/363.
Quanto à suposta adesão da sindicada ao movimento paredista, o mencionado
delegado não soube informar se ela esteve presente na assembleia realizada
em “acampamento” que decidiu pela deflagração do movimento paredista.
O depoente destacou que ao se reunir com os servidores no dia 28/10/2016,
a fim de tratar sobre a adesão ao movimento grevista, nenhum deles manifestou
publicamente a adesão. O delegado informou que a sindicada Odalise Myrlya,
mesmo tendo comparecido à delegacia no dia 03/11/2016, não cumpriu suas
obrigações. Ainda sobre a adesão dos sindicados ao movimento paredista, o
depoente salientou que a informação sobre a adesão à greve foi resultado de
uma conclusão pessoal diante das faltas apresentadas no período. Diante do
exposto, conclui-se que não há prova inconteste de que a sindicada tenha
efetivamente aderido ou participado do movimento paredista, pois suas faltas,
em sua extensa maioria, foram devidamente justificadas por meio de atestados
médicos. Todavia, diante da ausência injustificada no dia 04/11/2016, bem
como pelo fato de ter deixado de cumprir suas obrigações nos dias em que
esteve na delegacia, restou demonstrado que a servidora descumpriu os
deveres previstos no 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares)
e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como praticou
a transgressão disciplinar tipificada no artigo 103, alínea “b”, inciso XII (faltar
ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo
por motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que
em auto de qualificação e interrogatório (fls. 457/458), o sindicado IPC Pedro
Guimarães Neto, em síntese, negou ter aderido ao movimento paredista
deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016, bem como negou ter participado
de qualquer ato público que tivesse relação com o referido movimento. O
depoente confirmou que durante o período de paralisação faltou ao plantão
do dia 06/11/2016, por ter apresentado um problema no estômago, conforme
atestado médico acostado à fl. 331. Nesse sentido, o ofício 1032/2016 confirma
que o defendente faltou ao plantão do dia 06/11/2016 para o qual estava
escalado, conforme aponta a escala oficial de serviço às fls. 421/422. O
boletim de frequência do mês de novembro de 2016 (fl. 167) aponta que o
mencionado servidor faltou a apenas um plantão, contabilizando 03 (três)
faltas, as quais foram justificadas por meio do atestado médico à fl. 331.
Cumpre destacar que o então delegado titular Francisco Bruno de Figueredo
Filho, em depoimento acostado às fls. 362/363, confirmou o inteiro teor do
ofício 1018/2016 (fl. 218), ressaltando que o sindicado esteve presente no
dia 01/11/2016 e cumpriu todas suas obrigações, demonstrando assim, que
o mencionado servidor não aderiu ao movimento paredista. Ante o exposto,
conclui-se que o mencionado servidor não aderiu ao movimento, nem
tampouco faltou injustificadamente ao plantão do dia 06/11/2016, razão pela
qual não descumpriu seus deveres e nem praticou as transgressões previstas
na portaria inaugural; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e
interrogatório (fls. 459/460), o sindicado IPC Ricardo Oliveira Carneiro, em
síntese, negou ter participado do movimento paredista deflagrado pelo Sinpol,
acrescentando que não faltou ao trabalho durante a paralisação. O defendente
também negou ter descumprindo qualquer determinação por parte do delegado.
Por outro lado, o boletim de frequência referente ao mês de novembro (fl.
167) e os ofícios 1033/2016 e 1049/2016 (fls. 224 e 227) apontam que o
mencionado servidor faltou aos plantões nos dias 08 e 12 de novembro de
2016, contabilizando em seu boletim de frequência 08 (oito) faltas injustifi-
cadas. Sobre a suposta adesão do IPC Ricardo Oliveira ao movimento pare-
dista, o delegado Francisco Bruno de Figueredo Filho, em depoimento
acostado às fls. 362/363, não soube informar se o sindicado esteve na assem-
bleia extraordinária, realizada em “acampamento”, que deliberou pela defla-
gração do movimento paredista. O depoente salientou que a informação sobre
a adesão dos sindicados foi resultado de uma conclusão pessoal diante das
faltas apresentadas no período. Ademais, os depoimentos das testemunhas
Bruno Rafael de Oliveira Vilar e Raimundo Nonato Machado Nogueira (fls.
380/381 e 419/420), não foram conclusivos quanto à efetiva adesão do sindi-
cado ao movimento paredista, razão pela qual, não há como imputar-lhe a
transgressão prevista no artigo 103, alínea “b”, inciso LXII (provocar movi-
mento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro
serviço, ou dele participar fora dos casos previsto em lei) da Lei Estadual nº
12.124/1993. Entretanto, o sindicado não apresentou nenhuma justificativa
plausível para as ausências registradas nos plantões dos dias 08 e 12 de
novembro de 2016, limitando-se a informar que não esteve ausente durante
a paralisação, o que vai de encontro às provas colhidas nos autos. Diante do
exposto, conclui-se que o servidor faltou injustificadamente ao serviço em
duas ocasiões, incorrendo assim, nos descumprimentos de deveres previstos
no 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assidui-
dade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disci-
plinar tipificada no artigo 103, alínea “b”, inciso XII (faltar ou chegar atrasado
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), da Lei
Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e
interrogatório (fls. 469/470), o sindicado IPC João Paulo Leal da Silva, em
síntese, negou ter aderido ou participado do movimento paredista deflagrado
pelo Sinpol. O defendente confirmou ter faltado ao plantão do dia 05/11/2016,
entretanto justificou por meio do atestado médico acostado à fl. 356. Nesse
sentido, o boletim de frequência referente ao mês de novembro de 2016 (fl.
167) aponta que o sindicado faltou apenas um plantão para o qual estava
escalado, contabilizando 03 (três) faltas, as quais foram devidamente justi-
ficadas por meio do atestado médico à fl. 356. Cumpre salientar que, embora
o ofício 1026/2016 conste que o mencionado servidor faltou ao plantão do
dia 04/11/2016, a escala oficial de serviço (fl. 421) comprova que o defendente
estava escalado para o dia 05/11/2016, data em que efetivamente se ausentou.
Ademais, o delegado titular Francisco Bruno de Figueredo Filho (fls. 362/363)
confirmou o teor do ofício 1013/2016, acrescentando que o sindicado João
Paulo Leal da Silva esteve presente no dia 31/10/2016 e cumpriu suas obri-
gações, afastando assim a acusação de que o servidor tenha aderido ao movi-
mento paredista. Diante do exposto, conclui-se que o sindicado não violou
seus deveres, nem tampouco praticou as transgressões previstas na portaria
inaugural; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório
(fls. 466/467), o sindicado IPC Luiz Lopes Pereira Junior, em síntese, negou
ter aderido ou participado do movimento paredista deflagrado pelo Sinpol,
acrescentando que suas faltas no período em questão ocorreram por problemas
de saúde e foram devidamente justificadas por meio de atestados médicos.
O defendente asseverou que, como estava aguardando ser nomeado em um
novo concurso, teve receio de que caso aderisse à greve, fosse prejudicado
quando de sua nomeação no novo cargo. Nesse sentido, o boletim de frequ-
ência referente ao mês de novembro de 2016 (fl. 167), aponta que o sindicado
não teve faltas injustificadas anotadas no período. Destaque-se que os ofícios
1018/2016 (fl. 218), 1033A/2016 (fl. 225), 1044/2016 (fl. 226) e 1049/2016
(fl. 227), informam que o sindicado Luiz Lopes faltou ao serviço nos dias
31/10/2016, 01/11/2016, 09/11/2016 e 10/11/2016, contudo justificou todas
as ausências por meio de atestado médico. Sobre a suposta adesão do servidor
ao movimento grevista, o delegado Francisco Bruno de Figueredo Filho, em
depoimento acostado às fls. 362/363, não soube informar se o sindicado
esteve na assembleia extraordinária, realizada em “acampamento”, que deli-
berou pela deflagração do movimento paredista. O depoente destacou que
ao se reunir com os servidores no dia 28/10/2016, a fim de tratar sobre a
adesão ao movimento grevista, nenhum deles manifestou publicamente a
adesão, acrescentando que a informação sobre a adesão dos sindicados foi
resultado de uma conclusão pessoal diante das faltas apresentadas no período.
Ressalte-se que, em depoimento acostado às fls. 412/413, o IPC Felipe Dantas
Martins disse acreditar que o sindicado Luiz Lopes não aderiu ao movimento
paredista, pois estava prestes a assumir um cargo público na Polícia Rodo-
viária Federal. Assim, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o
mencionado servidor tenha efetivamente aderido ao movimento paredista.
Diante do exposto, não há como responsabilizar o sindicado pelas transgres-
sões constantes na portaria inaugural; CONSIDERANDO que todos os meios
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSI-
DERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 235/290),
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº206 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
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