DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mesma para o Motel Momentos; QUE chegou a adormecer, mas ou chegar
àquela suíte havia guardado a PISTOLA TAURUS .940 sob o travesseiro,
momento em que a mesma não podia ser vista; QUE o depoente acordou
assustado com o som de um disparo de arma de fogo, momento em que viu
a pessoa de VANESSA sentada no chão com sangue sobre o corpo e pedindo
socorro; QUE VANESSA estava sentada no chão com sua mão direita ainda
com a pistola na mão e caída ao solo, como que sem forças; QUE imediata-
mente o depoente ligou para a recepção, contou a história e pediu para ligar
para uma ambulância; QUE o depoente mesmo ligou para o número da polícia,
no que chegaram duas VTRS; QUE uma das VTRS ao chegar conduziu
VANESSA para o Hospital Frotinha da Parangaba; QUE o SUPERVISOR
que estava na outra VTR, o qual o depoente não recorda, apresentou o depo-
ente no 19º DP de forma espontânea; QUE após o fato o depoente deu toda
assistência médica à VANESSA, mas após sua melhora física o depoente
não manteve mais contato com a mesma, vez que a própria VANESSA não
manteve mais contato com o depoente; [...] VANESSA havia feito uso de
bebida alcoólica no período da manhã e na suíte do motel; QUE o depoente
ao chegar à Delegacia APRESENTOU sua arma ao Delegado, momento em
que a arma ficou apreendida, prestou Termo de Declarações para o Delegado
sobre o fato e foi dispensado pelo delegado; QUE as fotos acostadas às fls.
104 usque 107 foram tiradas pela própria VANESSA, com seu próprio celular,
enquanto o sindicado estava adormecido […]”; CONSIDERANDO que a
autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 247/2018 (fls. 165/171),
no qual sugeriu absolvição ao sindicado, in verbis: “[…] A Portaria exordial
discrimina fato ocorrido no interior de uma suíte de Motel entre o servidor
castrense sindicado - Sgt 16754 Heliogabalo Ângelo Menezes - e sua compa-
nheira – Vanessa Fernandes Facundes - fato que teria dado causa a noticiada
lesão corporal por disparo de arma de fogo. Noutro momento, as diligências
processuais levaram a crer que a arma envolvida no caso estaria com CRAF
vencido, mas às fls. 126, 127 e 130 o fato segue esclarecido segundo mani-
festação da Defesa do servidor castrense sindicado ao Exmo. Juiz de Direito
da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE. Ainda às fls. 130 segue
Deferimento de requisição do servidor castrense sindicado, por parte do seu
COMANDO/PM, para a utilização da arma em questão no serviço ostensivo
policial militar, nesse sentido fazendo cessar as diligências pelo – em tese
– porte ilegal de arma de fogo enunciado às fls. 86. Nos termos deste primeiro
parágrafo às fls. 65 foi notificada a pessoa da, em tese, vítima Vanessa
Fernandes Facundo, mas a mesma se negou a receber a Notificação, como
descrito às fls. 67, assim como às fls. 68 foi notificada pela segunda vez, mas
a mesma não compareceu. Às fls. 79, foi notificada pela terceira vez, através
da Ordem de Serviço-GTAC/CGD nº. 702/17, no que às fls. 81 o Relatório
de Missão nº. 715/2017-GTAC/CGD informa que foi dada ciência à pessoa
senhora Vanessa Fernandes Facundo sobre os motivos e a importância da
sua presença nesta Controladoria, a fim de prestar esclarecimento na condição
de testemunha, mas às fls. 82 segue observação registrada de forma manus-
crita pela equipe diligente GTAC acerca do informe da testemunha de que
estava com viagem marcada. Às fls. 83 segue Certidão de que a referida
testemunha não compareceu para a audiência supra. Às fls. 94 segue Auto
de Exame de Embriaguez realizado na pessoa do servidor castrense HELIO-
GABALO ÂNGELO MENEZES, no qual segue informe de que o mesmo
não estava sob influência de álcool no dia do ocorrido. Às fls. 97, outro
servidor de serviço na ocorrência, Antônio Gomes da Silva, ratificou a mesma
informação anterior. Às fls. 102 segue – junto – Laudo nº. 76709-02, o qual
apresenta as fotos feitas no momento do ocorrido pela câmera da, em tese,
vítima. […] Nesse sentido, apesar do ausente Termo de Depoimento da – em
tese – vítima, está caracterizado que o servidor castrense sindicado não deu
causa ao fato enunciado na Portaria exordial [...]”; CONSIDERANDO que
o orientador da CESIM ratificou o entendimento da autoridade sindicante,
conforme o Despacho de nº 9.903/2018 (fls. 172/173): “[…] Em análise ao
coligido nos autos, verifica-se que o sindicante corroborou na íntegra o susten-
tado nas alegações finais de defesa (fls. 159/164) pelo arquivamento ‘por
entender que as diligências realizadas não lograram êxito por caracterizar
qualquer transgressão disciplinar em desfavor do servidor castrense sindicado’
em seu parecer (fls. 171). [...]. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº
31.797/2015, ratifico o parecer do sindicante, por entender que de fato o
sindicado não foi responsável pelas lesões corporais da vítima, haja vista a
própria vítima ter manuseado a arma e com ela ter tirado várias fotos, conforme
laudo do exame realizado em seu celular constante do competente IP nº 119
- 25/2014, instaurado no 19ª DP (fls. 103/108), sem autorização do mesmo
enquanto dormia, segundo consta no relatório final do referido inquérito
policial citando o depoimento de Eliezer Nascimento Albuquerque e Antônio
Gomes da Silva policiais militares que atenderam a ocorrência e esclareceram
‘que a caminho do Hospital Frotinha de Parangaba, VANESSA FERNANDES
FACUNDO, afirmou que pegou a arma já mencionada, para tirar umas fotos,
quando a mesma disparou, atingindo-a no abdome’ (fls. 101) [...]”; CONSI-
DERANDO que o Coordenador da CODIM, no Despacho nº 10.429/2018
(fls. 174), acompanhou o posicionamento do Orientador da CESIM quanto
à sugestão de absolvição e consequente arquivamento da Sindicância; CONSI-
DERANDO que o Ministério Público se manifestou da seguinte forma em
relação aos fatos apurados descritos na Portaria desta Sindicância (fls. 86/88):
“[…] Tem-se que a autoridade policial instaurou o presente Inquérito Policial
para apurar a possível prática de lesão corporal culposa por parte do delatado.
Todavia, conforme se depreende do Exame Pericial realizado no celular da
vítima, essa estava manuseando a referida arma, inclusive fotografando a si
mesma com a arma de fogo na mão e apontada para sua cabeça e corpo (fls.
29-32), ocasião em que a própria vítima possivelmente disparou a arma
acidentalmente [...]”; CONSIDERANDO que consta, às fls. 94, cópia do
Auto de Exame de Embriaguez realizado no sindicado, o qual concluiu que
o periciado não estava no momento do exame sob efeito de álcool; CONSI-
DERANDO que embora tenha se comprovado a materialidade da lesão em
Vanessa Fernandes Facundo, por disparo pela arma de fogo pertencente ao
policial militar processado, os elementos presentes nos autos garantem veros-
similhança para a versão apresentada pelo sindicado de que a suposta vítima
teria lesionado a si própria ao manusear a referida arma enquanto o sindicado
dormia. Somam-se à fragilização do arcabouço probatório da acusação a
ausência da suposta vítima e de outros elementos que pudessem definir com
melhor clareza o contexto em que se deram os fatos. Dessa forma, as provas
colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que
tenha havido possível negligência em relação à arma de fogo ou, ainda,
participação na lesão sofrida por Vanessa Fernandes Facundo, com a arma
de fogo do sindicado, no dia 24/02/2014, no Município de Fortaleza/CE;
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado 1º SGT PM
HELIOGABALO ÂNGELO MENEZES (fls. 56/59), verifica-se que este foi
incluído na PMCE em 08/08/1994, constando registro de 07 (sete) elogios,
não apresentando registro de punição disciplinar, estando no comportamento
EXCELENTE; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no
caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade
processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o
Relatório de fls. 165/171, e Absolver o sindicado 1º SGT PM HELIOGA-
BALO ÂNGELO MENEZES, M.F nº 109.767-1-5, com fundamento na
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art.
72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a
presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU Nº. 17823512-1, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 011/2018, publicada no D.O.E. CE nº 10 de 15 de janeiro de 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão da Polícia Civil
ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES MACHADO, o qual, enquanto lotado
no 7º Distrito Policial teria, em tese, faltado ao serviço no dia 28 de outubro
de 2016 e não apresentou motivo justificável de sua ausência; CONSIDE-
RANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e
aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito
disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acos-
tados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a
infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado, qual seja, faltar
ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descum-
primento das proibições e a transgressão disciplinar cometida, em tese, pelo
servidor e descritas na sobredita exordial, atribui ao mesmo (em cotejo com
os assentamentos funcionais dos Escrivão da Polícia Civil – fls.345/358)
a sanção de suspensão nos termos do art. 106, II, da Lei n° 12.124/1993;
CONSIDERANDO que a Controladora Geral de Disciplina, à época, verificou
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de
28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 162/166 – VOL.3) ao sindicado EPC
Antônio Ronaldo Rodrigues Machado, por intermédio do NUSCON/CGD, o
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa
Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição
prevista no Art. 4º, §2º e Parágrafo Único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016
, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei 16.039/2016; CONSIDERANDO a
anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional
da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo
de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 46/48 – VOL.4) (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que o servidor tenham dado causa à
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD;
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindi-
cância Administrativa Disciplinar’ (fls. 46/48 – VOL.4), haja vista a concor-
dância manifestada pelo Escrivão da Polícia Civil ANTÔNIO RONALDO
RODRIGUES MACHADO, M.F. Nº. 198.271-1-9 e, suspender a presente
Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência,
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no
mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº206 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
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