DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            demonstram que: 1) O IPC Pedro Guimarães Neto ingressou na Polícia Civil 
do Ceará no dia 26/06/2014, não possui elogios e não consta registro de 
punições disciplinares. 2) A IPC Odalise Myrlya Saraiva dos Santos ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e não possui 
registro de  punições disciplinares; 3) O IPC Domingos Sávio Lins Bezerra 
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 10/10/2006, não possui elogios e 
não apresenta registro de punções disciplinares; 4) O IPC Ricardo Oliveira 
Carneiro ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 01/08/2006, não possui 
elogios e nem registro de punições disciplinares; 5) O IPC João Paulo Leal 
da Silva ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 05/11/2013, não possui 
elogios e nem registro de punições disciplinares e 6) O IPC Luiz Lopes Pereira 
Junior ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui 
elogios e nem registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às 
fls. 482/496, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 372/2018, 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ex positis, diante 
da prova carreada, analisada com esmero por este Sindicante, não restou 
comprovado de forma inequívoca que os sindicados aderiram ou participaram 
do movimento paredista deflagrado pelo Sinpol, não devendo portanto, atri-
buí-los a prática de descumprimento do dever previsto no artigo 100, inciso 
III, bem como das transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea 
“b”, incisos IX, LXII da Lei nº 12.124/1993. No entanto, diante das faltas 
não justificadas apresentadas pelos sindicados Domingos Sávio Lins Bezerra, 
M.F. nº 169.028-1-0 e Ricardo Oliveira Carneiro, M.F. nº 167.877-1-X no 
período de paralisação, bem como na consequente paralisação dos trabalhos 
na delegacia do 6º distrito policial, restou inconteste que os citados servidores 
incorreram em descumprimento do dever tipificado ao teor do artigo 100, 
incisos I e XI, bem como praticaram transgressões previstas no artigo 103, 
“b”, incisos XXXIII e XII, motivo pelo qual este Sindicante sugere, após 
detida análise, que seja aplicada a estes servidores a sanção de SUSPENSÃO, 
nos termos do artigo 106, inciso II da Lei nº 12.124/1993 – Estatuto da Polícia 
Civil de Carreira do Estado do Ceará. Em relação aos sindicados Luiz Lopes 
Pereira Júnior, M.F. nº 300.229-1-2 e Odalise Myrlya Saraiva dos Santos, 
M.F. nº 405.059-1-1, com base nas provas colhidas no presente procedimento, 
restou inconteste que estes descumpriram os deveres previstos no artigo 100, 
inciso I e XII da Lei 12.124/1993, razão pela qual este sindicante sugere, 
após detida análise, a aplicação da pena de REPREENSÃO aos mencionados 
servidores, nos termos ao artigo 105 da Lei 12.124/1993. No que diz respeito 
aos sindicados Pedro Guimarães Neto, M.F. nº 300.435-1-0 e João Paulo 
Leal da Silva, M.F. nº 300.010-1-X, restou provado que estes servidores não 
transgrediram em seus deveres e condutas funcionais, motivo pelo qual este 
Sindicante sugere, após detida análise, a ABSOLVIÇÃO dos mencionados 
inspetores de polícia civil [...]”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar 
parcialmente o relatório nº 372/2018, de fls. 482/496 e: b) Absolver os SINDI-
CADOS IPC PEDRO GUIMARÃES NETO – M.F. Nº 300.435-1-0, IPC 
JOÃO PAULO LEAL DA SILVA – M.F. Nº 300.010-1-X e IPC LUIZ 
LOPES PEREIRA JÚNIOR – M.F. Nº 300.229-1-2, em relação à acusação 
de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, bem como em 
relação à acusação de faltas injustificadas, pela inexistência de transgressão, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos 
do art. 9º, inc. Iii, lei nº 13.441/2004; c) Absolver os sindicados IPC ODALISE 
MYRLYA SARAIVA DOS SANTOS – M.F. Nº 405.059-1-1, IPC 
DOMINGOS SÁVIO LINS BEZERRA – M.F. Nº 169.028-1-0 e IPC 
RICARDO OLIVEIRA CARNEIRO – M.F. Nº 167.877-1-X, em relação à 
acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de provas, 
entretanto, restou demonstrado de forma inequívoca que os mencionados 
servidores incorreram nos descumprimento de deveres do Art. 100, incisos 
I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, 
urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no 
Art. 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou 
plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar 
com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossi-
bilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo) da Lei Estadual 
nº 12.124/1993, em face das provas documentais e testemunhais produzidas 
nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de Suspensão, nos 
termos do Art. 106, inc. II, da mesma Lei. Contudo, face ao exposto no Art. 
4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares 
em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, 
o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disci-
plinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao 
disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo 
disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da 
falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução 
dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter 
o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria 
Geral, na medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que 
autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, 
incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam:  “I – Inexistência de dolo 
ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – 
Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória 
aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, 
§1º, da Lei nº. 16.039/2016, este signatário propõe aos sindicados IPC Odalise 
Myrlya Saraiva dos Santos – M.F. nº 405.059-1-1, IPC Domingos Sávio Lins 
Bezerra – M.F. nº 169.028-1-0 e IPC Ricardo Oliveira Carneiro – M.F. nº 
167.877-1-X, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão 
Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante 
o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único 
do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de 
conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congê-
nere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o 
aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos 
(curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.
br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento 
em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da 
presente sindicância disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las 
regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos 
termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto 
isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que 
sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de 
acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução 
Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; 
d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 09 de setembro 
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17119855-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1457/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº 065, de 04 de abril de 2017, tendo em vista que 
Vanessa Fernandes Facundo feriu-se, supostamente de forma acidental, com 
uma pistola calibre .40 pertencente ao então SD PM HELIOGABALO 
ÂNGELO MENEZES, por volta de 01h30min, no dia 24/02/2014, no apar-
tamento 21 do Motel Momentos no Bairro Mondubim, no Município de 
Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o 
sindicado foi devidamente citado às fls. 53, apresentou sua Defesa Prévia às 
fls. 62/63, constando seu interrogatório às fls. 152/153, por fim apresentou 
as Razões Finais às fls. 159/164; CONSIDERANDO que, conforme o Rela-
tório de Missão nº 473/2017 – GTAC/CGD (fls. 67) datado de 21/06/2017, 
não foi possível notificar a suposta vítima Vanessa Fernandes Facundo, pois 
essa se negou a receber a notificação afirmando não saber do que se tratava. 
Em nova tentativa, conforme o Relatório de Diligências nº 715/2017/GTAC/
CGD (fls. 81/82), a suposta vítima informou que estava com viagem marcada 
para Brasília com data anterior à audiência agendada, não havendo previsão 
de seu retorno para o Ceará. Dessa forma, não foi possível realizar a audiência 
da suposta vítima Vanessa Fernandes Facundo; CONSIDERANDO que a 
testemunha indicada pela defesa, às fls. 140/141, afirmou que ao tempo dos 
fatos estava na função de patrulheiro da viatura, a qual tinha como comandante 
e motorista o SGT PM A. GOMES. O acionamento, via CIOPS, ocorreu para 
uma ocorrência de disparo de arma de fogo dentro do Motel Momentos. Ao 
chegarem no local, verificaram que o sindicado estava à paisana, tendo o 
sindicado relatado para o comandante da viatura que estava com uma moça 
no quarto e quando o sindicado dormiu, a referida moça pegou a arma de 
fogo do sindicado e veio a atingir o próprio abdômen. Após isso, a composição 
entrou na suíte acompanhada do sindicado, encontrando a mulher ferida ao 
chão, com sangramento na região do abdômen e seminua. Como a ambulância 
estava demorando muito, a própria composição da viatura socorreu a mulher, 
conduzindo-a para o Hospital Frotinha da Parangaba. Afirmou que, antes de 
saírem com a mulher para o hospital, chegou o fiscal de policiamento. Apesar 
disso, não recordou quem era, mas ratificou que o referido fiscal assumiu a 
ocorrência. No caminho do hospital, a mulher atingida estava consciente e 
relatou ao depoente que ela havia disparado a arma do sindicado acidental-
mente contra seu próprio abdômen; CONSIDERANDO que a testemunha 
indicada pela defesa MAJ PM Eugênio Correia Oliveira (fls. 146) afirmou 
não ter presenciado os fatos, restringindo-se a elogiar a boa conduta profis-
sional do sindicado; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela 
defesa SGT PM Antonio Gomes da Silva (fls. 147/148) confirmou que no 
dia dos fatos estava na função de comandante e motorista da viatura. Afirmou 
que foram acionados via CIOPS para uma ocorrência de disparo de arma de 
fogo dentro do Motel Momentos. Ao chegar ao local, o sindicado aparentava 
já estar aguardando a composição. O sindicado estava à paisana, relatando 
ter ocorrido um acidente quando estava dormindo, pois sua companheira 
pegou sua arma e disparou sem intenção no próprio abdômen. Ao entrarem 
na suíte, encontraram a mulher ferida ao chão, com sangramento na região 
do abdômen. Afirmou que a composição da viatura fez o socorro da mulher 
para o Hospital Frotinha da Parangaba, acompanhados pelo sindicado em seu 
carro particular. Em seguida, o supervisor de policiamento chegou ao hospital 
e conduziu o sindicado para apresentação espontânea no 19º DP. No local 
da ocorrência, o sindicado apresentou a arma causadora do acidente ao depo-
ente. Por estar na função de motorista, com a sirene estava ligada, afirmou 
não recordar ter ouvido o que a mulher falou sobre o acidente. Segundo o 
depoente, o sindicado estava calmo, consciente e não aparentava ter feito uso 
de qualquer substância entorpecente; CONSIDERANDO que a testemunha 
indicada pela defesa, às fls. 149, afirmou que não presenciou os fatos. Por 
ser conhecido do sindicado e da suposta vítima, visitou esta última no hospital, 
ocasião em que Vanessa teria lhe relatado que pegou a arma do sindicado e, 
ao manuseá-la, disparou acidentalmente contra o próprio abdômen; CONSI-
DERANDO o interrogatório do sindicado 1º SGT PM HELIOGABALO 
ÂNGELO MENEZES (fls. 152/153) no qual declarou: “[…] perguntado o 
que tem a dizer sobre o fato, respondeu: QUE recorda o fato noticiado no 
início do ano de 2014, por volta da meia noite; QUE conhecia VANESSA 
cerca de uma semana antes do ocorrido, bem como no dia do fato levou a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº206  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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