DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            mesma para o Motel Momentos; QUE chegou a adormecer, mas ou chegar 
àquela suíte havia guardado a PISTOLA TAURUS .940 sob o travesseiro, 
momento em que a mesma não podia ser vista; QUE o depoente acordou 
assustado com o som de um disparo de arma de fogo, momento em que viu 
a pessoa de VANESSA sentada no chão com sangue sobre o corpo e pedindo 
socorro; QUE VANESSA estava sentada no chão com sua mão direita ainda 
com a pistola na mão e caída ao solo, como que sem forças; QUE imediata-
mente o depoente ligou para a recepção, contou a história e pediu para ligar 
para uma ambulância; QUE o depoente mesmo ligou para o número da polícia, 
no que chegaram duas VTRS; QUE uma das VTRS ao chegar conduziu 
VANESSA para o Hospital Frotinha da Parangaba; QUE o SUPERVISOR 
que estava na outra VTR, o qual o depoente não recorda, apresentou o depo-
ente no 19º DP de forma espontânea; QUE após o fato o depoente deu toda 
assistência médica à VANESSA, mas após sua melhora física o depoente 
não manteve mais contato com a mesma, vez que a própria VANESSA não 
manteve mais contato com o depoente; [...] VANESSA havia feito uso de 
bebida alcoólica no período da manhã e na suíte do motel; QUE o depoente 
ao chegar à Delegacia APRESENTOU sua arma ao Delegado, momento em 
que a arma ficou apreendida, prestou Termo de Declarações para o Delegado 
sobre o fato e foi dispensado pelo delegado; QUE as fotos acostadas às fls. 
104 usque 107 foram tiradas pela própria VANESSA, com seu próprio celular, 
enquanto o sindicado estava adormecido […]”; CONSIDERANDO que a 
autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 247/2018 (fls. 165/171), 
no qual sugeriu absolvição ao sindicado, in verbis: “[…] A Portaria exordial 
discrimina fato ocorrido no interior de uma suíte de Motel entre o servidor 
castrense sindicado - Sgt 16754 Heliogabalo Ângelo Menezes - e sua compa-
nheira – Vanessa Fernandes Facundes - fato que teria dado causa a noticiada 
lesão corporal por disparo de arma de fogo. Noutro momento, as diligências 
processuais levaram a crer que a arma envolvida no caso estaria com CRAF 
vencido, mas às fls. 126, 127 e 130 o fato segue esclarecido segundo mani-
festação da Defesa do servidor castrense sindicado ao Exmo. Juiz de Direito 
da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE. Ainda às fls. 130 segue 
Deferimento de requisição do servidor castrense sindicado, por parte do seu 
COMANDO/PM, para a utilização da arma em questão no serviço ostensivo 
policial militar, nesse sentido fazendo cessar as diligências pelo – em tese 
– porte ilegal de arma de fogo enunciado às fls. 86. Nos termos deste primeiro 
parágrafo às fls. 65 foi notificada a pessoa da, em tese, vítima Vanessa 
Fernandes Facundo, mas a mesma se negou a receber a Notificação, como 
descrito às fls. 67, assim como às fls. 68 foi notificada pela segunda vez, mas 
a mesma não compareceu. Às fls. 79, foi notificada pela terceira vez, através 
da Ordem de Serviço-GTAC/CGD nº. 702/17, no que às fls. 81 o Relatório 
de Missão nº. 715/2017-GTAC/CGD informa que foi dada ciência à pessoa 
senhora Vanessa Fernandes Facundo sobre os motivos e a importância da 
sua presença nesta Controladoria, a fim de prestar esclarecimento na condição 
de testemunha, mas às fls. 82 segue observação registrada de forma manus-
crita pela equipe diligente GTAC acerca do informe da testemunha de que 
estava com viagem marcada. Às fls. 83 segue Certidão de que a referida 
testemunha não compareceu para a audiência supra. Às fls. 94 segue Auto 
de Exame de Embriaguez realizado na pessoa do servidor castrense HELIO-
GABALO ÂNGELO MENEZES, no qual segue informe de que o mesmo 
não estava sob influência de álcool no dia do ocorrido. Às fls. 97, outro 
servidor de serviço na ocorrência, Antônio Gomes da Silva, ratificou a mesma 
informação anterior. Às fls. 102 segue – junto – Laudo nº. 76709-02, o qual 
apresenta as fotos feitas no momento do ocorrido pela câmera da, em tese, 
vítima. […] Nesse sentido, apesar do ausente Termo de Depoimento da – em 
tese – vítima, está caracterizado que o servidor castrense sindicado não deu 
causa ao fato enunciado na Portaria exordial [...]”; CONSIDERANDO que 
o orientador da CESIM ratificou o entendimento da autoridade sindicante, 
conforme o Despacho de nº 9.903/2018 (fls. 172/173): “[…] Em análise ao 
coligido nos autos, verifica-se que o sindicante corroborou na íntegra o susten-
tado nas alegações finais de defesa (fls. 159/164) pelo arquivamento ‘por 
entender que as diligências realizadas não lograram êxito por caracterizar 
qualquer transgressão disciplinar em desfavor do servidor castrense sindicado’ 
em seu parecer (fls. 171). [...]. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 
31.797/2015, ratifico o parecer do sindicante, por entender que de fato o 
sindicado não foi responsável pelas lesões corporais da vítima, haja vista a 
própria vítima ter manuseado a arma e com ela ter tirado várias fotos, conforme 
laudo do exame realizado em seu celular constante do competente IP nº 119 
- 25/2014, instaurado no 19ª DP (fls. 103/108), sem autorização do mesmo 
enquanto dormia, segundo consta no relatório final do referido inquérito 
policial citando o depoimento de Eliezer Nascimento Albuquerque e Antônio 
Gomes da Silva policiais militares que atenderam a ocorrência e esclareceram 
‘que a caminho do Hospital Frotinha de Parangaba, VANESSA FERNANDES 
FACUNDO, afirmou que pegou a arma já mencionada, para tirar umas fotos, 
quando a mesma disparou, atingindo-a no abdome’ (fls. 101) [...]”; CONSI-
DERANDO que o Coordenador da CODIM, no Despacho nº 10.429/2018 
(fls. 174), acompanhou o posicionamento do Orientador da CESIM quanto 
à sugestão de absolvição e consequente arquivamento da Sindicância; CONSI-
DERANDO que o Ministério Público se manifestou da seguinte forma em 
relação aos fatos apurados descritos na Portaria desta Sindicância (fls. 86/88): 
“[…] Tem-se que a autoridade policial instaurou o presente Inquérito Policial 
para apurar a possível prática de lesão corporal culposa por parte do delatado. 
Todavia, conforme se depreende do Exame Pericial realizado no celular da 
vítima, essa estava manuseando a referida arma, inclusive fotografando a si 
mesma com a arma de fogo na mão e apontada para sua cabeça e corpo (fls. 
29-32), ocasião em que a própria vítima possivelmente disparou a arma 
acidentalmente [...]”; CONSIDERANDO que consta, às fls. 94, cópia do 
Auto de Exame de Embriaguez realizado no sindicado, o qual concluiu que 
o periciado não estava no momento do exame sob efeito de álcool; CONSI-
DERANDO que embora tenha se comprovado a materialidade da lesão em 
Vanessa Fernandes Facundo, por disparo pela arma de fogo pertencente ao 
policial militar processado, os elementos presentes nos autos garantem veros-
similhança para a versão apresentada pelo sindicado de que a suposta vítima 
teria lesionado a si própria ao manusear a referida arma enquanto o sindicado 
dormia. Somam-se à fragilização do arcabouço probatório da acusação a 
ausência da suposta vítima e de outros elementos que pudessem definir com 
melhor clareza o contexto em que se deram os fatos. Dessa forma, as provas 
colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que 
tenha havido possível negligência em relação à arma de fogo ou, ainda, 
participação na lesão sofrida por Vanessa Fernandes Facundo, com a arma 
de fogo do sindicado, no dia 24/02/2014, no Município de Fortaleza/CE; 
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado 1º SGT PM 
HELIOGABALO ÂNGELO MENEZES (fls. 56/59), verifica-se que este foi 
incluído na PMCE em 08/08/1994, constando registro de 07 (sete) elogios, 
não apresentando registro de punição disciplinar, estando no comportamento 
EXCELENTE; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no 
caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade 
processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o 
Relatório de fls. 165/171, e Absolver o sindicado 1º SGT PM HELIOGA-
BALO ÂNGELO MENEZES, M.F nº 109.767-1-5, com fundamento na 
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 
72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a 
presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU Nº. 17823512-1, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 011/2018, publicada no D.O.E. CE nº 10 de 15 de janeiro de 2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão da Polícia Civil 
ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES MACHADO, o qual, enquanto lotado 
no 7º Distrito Policial teria, em tese, faltado ao serviço no dia 28 de outubro 
de 2016 e não apresentou motivo justificável de sua ausência; CONSIDE-
RANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e 
aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito 
disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acos-
tados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a 
infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado, qual seja, faltar 
ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e 
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descum-
primento das proibições e a transgressão disciplinar cometida, em tese, pelo 
servidor e descritas na sobredita exordial, atribui ao mesmo (em cotejo com 
os assentamentos funcionais dos Escrivão da Polícia Civil – fls.345/358) 
a sanção de suspensão nos termos do art. 106, II, da Lei n° 12.124/1993; 
CONSIDERANDO que a Controladora Geral de Disciplina, à época, verificou 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 
28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 162/166 – VOL.3) ao sindicado EPC 
Antônio Ronaldo Rodrigues Machado, por intermédio do NUSCON/CGD, o 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa 
Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição 
prevista no Art. 4º, §2º e Parágrafo Único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016 
, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei 16.039/2016; CONSIDERANDO a 
anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional 
da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo 
de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 46/48 – VOL.4) (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenham dado causa à 
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindi-
cância Administrativa Disciplinar’ (fls. 46/48 – VOL.4), haja vista a concor-
dância manifestada pelo Escrivão da Polícia Civil ANTÔNIO RONALDO 
RODRIGUES MACHADO, M.F. Nº. 198.271-1-9 e, suspender a presente 
Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, 
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no 
mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº206  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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