DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao
SPU Nº. 16744226-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
1506/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 069, de 10 de abril de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Deborah Hervillem
Lima de Oliveira - M.F. nº 300.314-1-5, IPC José Jorgelito Oliveira Júnior
– M.F. nº 300.413-1-3 e IPC Cristiano Cunha Lima – M.F. nº 167.872-1-3,
os quais, enquanto lotados no 28º distrito policial, teriam, supostamente,
aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento
paredista), ausentando-se do serviço a partir do dia 28/10/2016, contrariando
a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO
que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob
apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de
setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melho-
rias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das
delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando
a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de
tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movi-
mento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na
sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião
das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se,
também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além
de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48
horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manu-
tenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve
dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada
pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia
27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade
em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais
civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO
outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do
sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c
pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde,
após “exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o
Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem judicial que deter-
minou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde
a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi
decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração
da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada poli-
cial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a
instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 193/194,
195/196 e 197/198), apresentaram defesas prévias (fls. 230/236, 238/244 e
246/252), foram interrogados (fls. 308/309, 328 e 329), bem como acostaram
alegações finais às fls. 331/358. A Autoridade Sindicante arrolou como
testemunha, o delegado de polícia civil Francisco Correia de Oliveira, cujo
depoimento foi acostado à fl. 264. Por parte da defesa dos sindicados foram
inquiridos os policiais civis EPC Joilza Alessandra da Silva (fl. 283), DPC
Raimundo de Sousa Andrade Júnior (fl. 289) e IPC Márcio Silva Freire (fl.
291); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos
sindicados IPC Deborah Hervillem Lima de Oliveira - M.F. nº 300.314-1-5,
IPC José Jorgelito Oliveira Júnior – M.F. nº 300.413-1-3 e IPC Cristiano
Cunha Lima – M.F. nº 167.872-1-3 (fls. 331/358), em síntese, argumentou,
preliminarmente, a ausência de submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais,
pleiteando, assim, o deferimento do benefício da suspensão condicional do
processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016 e Instrução Normativa nº07/2017.
Ocorre que a preliminar em questão já foi devidamente enfrentada pelo
Excelentíssimo Controlador Geral de Disciplina, nos termos do Despacho às
fls. 189/191. Quanto ao mérito, a defesa sustentou que os defendentes não
aderiram ao movimento paredista, acrescentando que os sindicados se ausen-
taram do serviço em razão de forte pressão exercida por vários policiais, no
sentido de que a classe policial deveria participar do movimento paredista;
CONSIDERANDO que o ofício 1220/2016 - GDPPC, acostado às fls. 131/138,
subscrito pelo delegado geral Raimundo de Sousa Andrade Júnior, consta a
informação de que os sindicados IPC Deborah Hervillem Lima de Oliveira,
IPC José Jorgelito Oliveira Júnior e IPC Cristiano Cunha Lima aderiram a
paralisação ilegal das atividades no dia 01/11/2016; CONSIDERANDO que
o ofício nº 834/2016, subscrito pelo delegado titular do DPM Cladiston Sousa
Braga, consta a informação de que os sindicados IPC Deborah Hervillem
Lima de Oliveira, IPC José Jorgelito Oliveira Júnior e IPC Cristiano Cunha
Lima faltaram ao serviço no dia 01/11/2016 e não apresentaram nenhuma
justificativa; CONSIDERANDO que as cópias dos boletins de frequência do
28º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls.
306/307), apontam que os sindicados IPC Deborah Hervillem Lima de
Oliveira, IPC José Jorgelito Oliveira Júnior e IPC Cristiano Cunha Lima não
apresentaram faltas injustificadas no mês de outubro de 2016. Por outro lado,
no mês de novembro de 2016, os três sindicados apresentaram 10 (dez) faltas
injustificadas, em especial, no período de 01/11/2016 a 10/11/2016; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado à fl. 264, o então delegado titular
do 28º distrito policial Francisco Correia de Oliveira, em síntese, asseverou
que os sindicados não faltaram ao serviço durante o mês de outubro de 2016,
conforme aponta o boletim de frequência à fl. 306. Por outro lado, o depoente
confirmou que os sindicados IPC Deborah Hervillem Lima de Oliveira e IPC
José Jorgelito Oliveira Júnior aderiram ao movimento paredista durante o
mês de novembro de 2016, acrescentando que o sindicado IPC Cristiano
Cunha Lima era o mais empolgado com o movimento paredista, tendo inclu-
sive, pressionado outros colegas a aderirem à greve. Nesse sentido, o sindicado
IPC Cristiano Cunha Lima, em auto de qualificação e interrogatório à fl. 308,
confessou ter aderido ao movimento paredista, ressaltando que chegou a
solicitar a sustação de suas férias que estavam programadas para o mês de
novembro de 2016, com o intuito de aderir à greve. O defendente esclareceu
que somente retornou ao trabalho após o fim da paralisação. Ressalte-se que
os sindicados IPC Deborah Hervillem Lima de Oliveira (fl. 328) e IPC José
Jorgelito Oliveira Júnior (fl. 329), manifestaram seu direito constitucional
de permanecerem em silêncio e não responderam as perguntas da autoridade
sindicante. Cumpre destacar que as testemunhas EPC Joilza Alessandra Correa
da Silva (fl. 283) e IPC Márcio Silva Freire (fl. 291), arroladas pela defesa
nada acrescentaram sobre os fatos em apuração. Cumpre salientar que a
própria defesa dos sindicados, em sede de alegações finais (fls. 331/358),
confirmou que os defendentes estiveram ausentes do trabalho durante a
paralisação, justificando que os sindicados foram pressionados por vários
policiais que entendiam que a classe policial deveria aderir ao movimento.
Diante do exposto, e com base nos depoimentos e documentação acostada,
conclui-se que os sindicados IPC Deborah Hervillem Lima de Oliveira, IPC
José Jorgelito Oliveira Júnior e IPC Cristiano Cunha Lima aderiram ao movi-
mento paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016, razão pela qual
faltaram ao trabalho entre os dias 01/11/2016 e 10/11/2016, incorrendo assim,
nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas
legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e
discrição), bem como nas transgressões disciplinares previstas no artigo 103,
alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para
o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com ante-
cedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade
de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII (desrespeitar
decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e LXII (provocar
movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer
outro serviço, ou dele participar fora dos casos previsto em lei) da Lei Esta-
dual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de
se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO
que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 200/227), demonstram que: 1)
A IPC Deborah Hervillem Lima de Oliveira ingressou na Polícia Civil do
Ceará no dia 26/06/2014, não possui elogios e não consta registro de punições
disciplinares. Cumpre destacar que a mencionada servidora, à época dos fatos
ora apurados, encontrava-se no período de estágio probatório; 2) O IPC
Cristiano Cunha Lima ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 01/08/2006,
não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; 3) O IPC
José Jorgelito Oliveira Júnior ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
26/06/2014, não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares.
Cumpre destacar que o mencionado servidor, à época dos fatos ora apurados,
encontrava-se no período de estágio probatório; CONSIDERANDO que às
fls. 360/365, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 504/2018,
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Do conjunto
probatório carreado aos autos concluímos que: 1. O IPC Cristiano Cunha
Lima aderiu ao movimento paredista deflagrado a partir de 28/10/16, razão
pela qual sugiro a aplicação da pena de suspensão, de acordo com o Art. 104,
inciso II, da Lei 12.124/93, salvo melhor juízo. 2. A IPC Deborah Hervillem
Lima de Oliveira aderiu ao movimento paredista deflagrado a partir de
28/10/16, razão pela qual sugiro a aplicação da pena de suspensão, de acordo
com o Art. 104, inciso II, da Lei 12.124/93, salvo melhor juízo. 3. O IPC
José Jorgelito Oliveira Júnior aderiu ao movimento paredista deflagrado a
partir de 28/10/16, razão pela qual sugiro a aplicação da pena de suspensão,
de acordo com o Art. 104, inciso II, da Lei 12.124/93, salvo melhor juízo
[...]”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº504/2018,
de fls. 360/365 e: b) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, o
sindicado IPC CRISTIANO CUNHA LIMA – M.F. n° 167.872-1-3, de
acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar
do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII,
todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos,
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos
correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº206 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
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