DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. 
diante da gravidade das condutas transgressivas praticadas pela sindicada, em especial, adesão ao movimento paredista, considerado ilegal pelo poder judi-
ciário, configurando lesividade ao serviço público, bem como atentado aos poderes constituídos, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenaliza-
dores previstos na Lei nº 16.039/2016; c) Punir com 80 (oitenta) dias de Suspensão, os sindicados IPC Deborah Hervillem Lima - M.F. nº 300.314-1-5 e IPC 
José Jorgelito Oliveira Júnior – M.F. nº 300.413-1-3, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos 
termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, bem como por ter 
praticado tal conduta durante o estágio probatório (conforme informação constante da ficha funcional dos servidores às fls. 200/227), convertendo-a em multa 
de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em 
vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade das 
condutas transgressivas praticadas pelos sindicados, em especial, adesão ao movimento paredista, considerado ilegal pelo poder judiciário, configurando 
lesividade ao serviço público, bem como atentado aos poderes constituídos, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei 
nº 16.039/2016; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 03 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº308/2020 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, 
I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, CONSIDERANDO o SPU 2001869600, que trata acerca da instauração do 
Conselho de Disciplina, conforme a Portaria nº 87, de 21/02/2020, publicada no DOE Nº 037, de 21/02/2020, em desfavor dos policiais militares: 2º SGT PM 
20118 JOSÉ FÁBIO VIEIRA - MF 135111-1-X, CB PM 21586 ERONILDO SATURNO FERREIRA – MF 151628-1-3, SD PM 28994 ERBESON THIAGO 
REIS MELO – MF 306008-1-9, 3º SGT PM 20998 ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES – MF 136046-1-4, CB PM 24133 FRANCISCO NARCÉLIO DA 
SILVA - MF 302441-1-7, SD PM 28225 IVO BRAGA LIMA JUNIOR – MF 305459-1-5, 1º SGT PM FRANCISCO ROMULO FALCÃO RIBEIRO- MF 
118883-1-3 CB PM 24784 EMILSON CAJAZEIRAS NOGUEIRA – MF 303501-1-1, SD PM 31133 PAULO VICTOR SOARES DA FONSECA – MF 
308712-1-9, ST PM ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA – MF 104530-1-1, SD PM 28437 RENATO GUIMARÃES NUNES – MF 306571-1-X, SD PM 
30193 NATANAEL FRANKLIN MARCIEL DA COSTA – MF 307029-1-3, 2º SGT PM 19145 JOSÉ OCÉLIO SILVA DE AGRELA – MF 127362-1-5, 
SD PM 27404 NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO – MF 305477-1-3, CB PM 25352 DENIS SALES DE ALENCAR – MF 304069-1-5, os quais, de 
acordo com o teor do Ofício nº 225/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, encaminhando cópia da Portaria 
n.º 123/2020 instaurada no 2º CRPM/PMCE, face de supostas práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação 
nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; 
CONSIDERANDO os fatos descritos na documentação supra, onde as viaturas em que os referidos policiais encontravam-se escalados tiveram os pneus 
esvaziados ao chegarem a sede do 12º BPM, contudo não haveria razões que justificassem a ida das referidas viaturas para a sede do Batalhão, tais como 
ocorrência criada junto a CIOPS, ou mesmo determinação de superiores hierárquicos, indicando em tese, que os fatos demonstrariam que a ação transcorreu de 
forma concatenada com vistas a promover um movimento reivindicatório que visava paralisar as atividades operacionais de policiamento; CONSIDERANDO 
o Ofício Nº 365/2020 subscrito pelo Subcomandante-Geral da PMCE, o qual trouxe aos autos a informação de que no dia 18/02/2020 o CB PM ERONILDO 
SATURNO FERREIRA – MF 151628-1-3, realizou uma permuta de serviço com o SD PM 27994 - FRANCISCO JENIVAN GOMES SINDEAUX – MF 
300.134-1-7, tendo este último, executado o serviço de 19h às 07h, turno B, na viatura CP 12052; CONSIDERANDO a documentação anexa ao citado Ofício, 
o CB PM ERONILDO SATURNO FERREIRA, quando do episódio em apuração no presente processo, encontrava-se de folga, não tendo participado do ato 
ocorrido na sede do 12º BPM, onde manifestantes teriam esvaziado os pneus das viaturas daquela Unidade; CONSIDERANDO verificar-se, de plano, que 
o mencionado servidor não teve participação nos atos que ensejaram a abertura do referenciado Conselho de Disciplina, razão pela qual, não pode figurar 
no polo passivo da relação processual, devendo ser retirado dos autos; CONSIDERANDO a documentação acostada ao supracitado ofício, a qual indica que 
no dia dos fatos, objeto de apuração, o SD PM FRANCISCO JENIVAN GOMES SINDEAUX – MF 300.134-1-7, estava de serviço na viatura CP 12052, 
que em tese, teve os pneus esvaziados na sede do 12º BPM, sem nenhuma justificativa que fundamentasse o deslocamento do mencionado veículo para a 
sede do referido Batalhão; RESOLVE: ADITAR a Portaria CGD nº87, de 21/02/2020, publicada no DOE Nº 037, de 21/02/2020, com o fito de excluir o 
nome do CB PM ERONILDO SATURNO FERREIRA – MF 151628-1-3, do rol de aconselhados do Conselho de Disciplina e, por consequência, incluir o 
nome do SD PM FRANCISCO JENIVAN GOMES SINDEAUX – MF 300.134-1-7, no polo passivo da relação processual em epígrafe. REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº314/2020 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 5º, incs. I e II, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o art. 41 da lei 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado 
no D.O.E. CE Nº. 010, de 13/01/2017); CONSIDERANDO a necessidade de aditamento da Portaria n.º 193/2020 – GAB/CGD constante dos autos do SPU 
2003823926; CONSIDERANDO o VIPROC 04984664, contendo relatório técnico nº 301/2020, a informar acerca de três publicações em perfil aberto do 
Instagram do DPC João Henrique da Silva Neto, datadas de 27.05.2020, 31.05.2020 e 03.06.2020, onde o servidor aduz, respectivamente: 1) que recebera 
intimação do Ministério Público, a qual denomina de “clara intimidação” 2) afirma que na realidade foi afastado de suas funções por haver veiculado denúncia 
e de estar “batendo contra o sistema”, o que acarreta perseguições de toda forma 3) informa haver destinado armamento e distintivo ao setor de recursos 
humanos da Polícia Civil, afirmando, em seguida, que esta decisão seria arbitrária e “totalmente descompromissada com a função precípua que deveria ter 
um órgão de correição”; CONSIDERANDO que tais condutas se amoldam, em tese, às transgressões disciplinares insculpidas no Art. 103,b, IV, XXI, XXIII 
e XXIX, todos da Lei nº 12.124/93, RESOLVE: I) ADITAR a Portaria nº193/2020– GAB/CGD com o fito de incluir no raio apuratório os fatos acima 
descritos, atribuídos ao DPC João Henrique da Silva Neto, M.F. n.º 300.529-1-9, ficando cientificados o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4.º, § 2.º, do Anexo Único, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012; II) Remeter 
os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para 
continuidade do processamento deste feito pela 3.ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, composta pelos 
delegados de polícia civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. n.º 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha(Membro), M.F. n.º 133.859-1-2, 
e pela escrivã de polícia civil Marleide da Andrade Silva (Secretária), M.F. n.º 028.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 08.09.2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº315/2020 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e art. 5º, 
inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO que consta nos autos do VIPROC nº200142975-9 cópia de sentença penal 
prolatada no Processo Penal nº 0000337-92.2008.8.06.0154, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Quixeramobim, a qual condenou o Delegado 
de Polícia Civil Salviano de Pádua Saldanha Freire a 23 (vinte três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além da perda do 
referido cargo, por ter incidido no delito previsto no art.217-A c/c os arts.71 e 226, inciso II, todos do CPB, o que teria ocorrido nos anos de 2005 e 2006, que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº206  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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