DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ESTATUTO SOCIAL DA NORDESTE CONSULTORIA EM 
TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES S.A
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1º - A NORDESTE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E 
PARTICIPAÇÕES S.A, doravante denominada simplesmente como 
“Companhia”, é uma sociedade anônima que se rege pelo presente 
Estatuto Social e pela legislação aplicável. Artigo 2º - A Companhia 
tem sua sede social no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, na 
Avenida Dom Luis, n° 807, SL PV 20, Bairro Meireles, CEP 60.160-
230, podendo, por deliberação da Diretoria, criar e extinguir filiais, 
escritórios, depósitos e dependências de qualquer natureza, no Brasil ou 
no exterior. Artigo 3º - A Companhia tem por objeto a participação 
societária em outras sociedades, tendo como atividades secundárias: 
participação acionária em instituições financeiras e consultoria em 
tecnologia da Informação. As atividades da sociedade correspondem 
aos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas (CNAE). CNAE Descrição da Atividade 6462-0/00 
Holding de instituições Não-Financeiras 6461-1/00 Holding de 
Participação Acionária - Financeira 6204-0/00 Consultoria em 
Tecnologia da Informação Artigo 4º - O prazo de duração da Companhia 
é indeterminado. CAPÍTULO II - CAPITAL SOCIAL E AÇÕES Artigo 
5º - O capital social da Companhia subscrito é de R$100.000,00 (cem 
mil reais), divididos em 20.000 (vinte mil) ações ordinárias, todas 
nominativas e sem valor nominal. Parágrafo Primeiro: Cada ação 
ordinária corresponderá a um voto nas Assembleias Gerais. Parágrafo 
Segundo: A Companhia possui capital autorizado, podendo aumentar o 
seu capital social independentemente de reforma estatutária, por 
deliberação do Conselho de Administração, que fixará as condições da 
emissão, podendo o Conselho de Administração emitir até 15.000.000 
(quinze milhões) de novas ações ordinárias ou preferenciais, devendo 
no caso da emissão de ações preferenciais seguir a legislação pertinente 
em vigor. Parágrafo Terceiro: As ações preferenciais, quando emitidas, 
terão preferência na distribuição de dividendos e garantia de recompra 
pela Companhia, porém, não terão direito a voto. Parágrafo Quarto: As 
ações objeto de recompra pela Companhia ficarão em tesouraria, à 
disposição para deliberação do Conselho de Administração. Parágrafo 
Quinto: Na proporção do número de ações da mesma espécie e classe 
que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do 
aumento de capital, sendo que o direito de preferência poderá ser 
cedido, no todo ou em parte, aos demais acionistas, cujo exercício será 
feito de forma proporcional à participação de cada um no capital social. 
Esse direito de preferência será exercido dentro do prazo decadencial 
de 30 (trinta) dias. Parágrafo Sexto: No caso de não realização do preço 
de emissão das ações nas condições previstas no boletim de subscrição 
ou nas respectivas chamadas de capital, ficará o acionista remisso de 
pleno direito constituído em mora, sujeitando-se à multa de 10% (dez 
por cento), do valor da prestação devida e execução para cobrança da 
importância, a critério do Conselho de Administração. Artigo 6º - O 
Acordo de Acionistas que estabeleça as condições de compra e venda 
de ações de emissão da Companhia, o direito de preferência na compra 
destas, ou o exercício do direito de voto, será sempre observado pela 
Companhia. Os administradores da Companhia zelarão pela observância 
desse acordo e o presidente da Assembleia Geral não computará o voto 
proferido em contrariedade com as disposições do acordo. Parágrafo 
Primeiro: Os direitos, obrigações e responsabilidades resultantes do(s) 
Acordo(s) de Acionistas serão válidos e oponíveis a terceiros, tão logo 
tenham sido averbados nos livros de registro de ações da Companhia. 
Parágrafo Segundo: O(s) Acordo(s) de Acionista(s) aprovado pela 
Assembleia Geral deve ser devidamente arquivado na sede social da 
Companhia. CAPÍTULO III - ASSEMBLEIA GERAL Artigo 7º - A 
Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo com poderes para 
decidir todos os negócios e assuntos de interesse da Companhia, 
instalando-se ordinariamente dentro dos 04 (quatro) primeiros meses 
seguintes ao término do exercício social, para deliberar sobre as 
matérias constantes do artigo 132 da Lei nº 6.404/76 e, 
extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo Primeiro: A 
Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Presidente do Conselho 
de Administração ou, pelo Conselho Fiscal, com, pelo menos, 15 dias 
de antecedência, via Edital de Convocação veiculado de acordo com a 
Lei das Sociedades Anônimas, Acordo de Acionistas, Regulamento e 
Regimento Internos da Companhia. Parágrafo Segundo: A Assembleia 
Geral será instalada pelo Presidente do Conselho de Administração, ou, 
na ausência deste, por qualquer outro membro deste Conselho. O 
presidente da Assembleia será escolhido dentre os presentes, por 
deliberação majoritária, que escolherá, dentre os presentes, o secretário 
da mesa. Parágrafo Terceiro: As deliberações da Assembleia Geral, 
ressalvadas as exceções previstas em lei, neste Estatuto Social ou em 
Acordo de Acionistas, serão tomadas por maioria de votos, não se 
computando os votos em branco. Parágrafo Quarto: Além das 
Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias previstas no Caput, a 
companhia realizará reuniões trimestrais a fim de examinar relatórios 
de gestão e deliberar sobre assuntos administrativos. Artigo 8º - Sem 
prejuízo das competências atribuídas por lei à Assembleia Geral, 
compete a esta: (I) eleger e destituir, a qualquer tempo, os membros do 
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; (II) fixar os 
honorários globais dos membros do Conselho de Administração, da 
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; (III) atribuir bonificações em 
ações e decidir sobre eventuais grupamentos e/ou desdobramentos de 
ações; (IV) aprovar programas de outorga de opção de compra ou 
subscrição de ações aos seus administradores e empregados; (V) 
deliberar, de acordo com proposta apresentada pela administração, 
sobre a destinação do lucro do exercício e a distribuição de dividendos, 
inclusive sobre adiantamentos de lucros e dividendos; (VI) alterar este 
Estatuto Social; (VII) aprovar propostas de Acordo(s) de Acionistas e 
suas alterações; (VIII) eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal 
que deverá funcionar no período de liquidação. CAPÍTULO IV - 
ADMINISTRAÇÃO Seção I – Normas Gerais Artigo 9º - A Companhia 
será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria 
Executiva. Parágrafo Primeiro: Os administradores serão investidos em 
seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro próprio, 
dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua eleição, e ficam 
dispensados de prestar caução para garantia de sua gestão. Parágrafo 
Segundo: Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria 
estão obrigados, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades a eles 
atribuídos por lei, a manter reserva sobre todos os negócios da 
Companhia, devendo tratar como sigilosas todas as informações a que 
tenham acesso e que digam respeito à Companhia, seus negócios, 
funcionários, administradores, acionistas ou contratados e prestadores 
de serviços, obrigando-se a usar tais informações no exclusivo e melhor 
interesse da Companhia. Seção II - Conselho de Administração Artigo 
10 - O Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, será 
composto de 03 (três) a 11 (onze) membros efetivos, pessoas naturais, 
acionistas ou não, residentes ou não no País, com mandato unificado de 
02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, sendo um deles Presidente. 
Parágrafo Único: A Assembleia Geral poderá destituir conselheiros, a 
qualquer tempo, independentemente do prazo do mandato e da 
existência de motivo justo. Artigo 11 - Em caso de vacância no cargo de 
conselheiro, será convocada Assembleia Geral em até 30 (trinta) dias, 
com a finalidade de escolher o substituto, cujo mandato será pelo tempo 
remanescente do mandato do conselheiro substituído. Artigo 12 - As 
reuniões do Conselho de Administração serão realizadas pelo menos 
uma vez por mês e serão convocadas pelo seu Presidente, cabendo a 
este estabelecer data e horário para sua realização, sendo necessária 
para sua instalação a presença de, no mínimo, 03 (três) de seus 
membros. Parágrafo Primeiro: As deliberações do Conselho de 
Administração serão tomadas por maioria dos conselheiros presentes à 
reunião, cabendo ao presidente o voto de qualidade/minerva em caso de 
empate. Parágrafo Segundo: Das reuniões do Conselho de 
Administração serão lavradas atas no livro próprio, tornando-se efetivas 
com a assinatura de tantos membros quanto bastem para constituir o 
quórum requerido para instalação e deliberação. Parágrafo Terceiro: As 
reuniões do Conselho serão realizadas na sede da Companhia, salvo 
motivo de caso fortuito ou razão justificada. Artigo 13 - Findo o 
mandato, os membros do Conselho de Administração permanecerão no 
exercício dos cargos até a investidura dos novos conselheiros eleitos. 
Artigo 14– Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das 
atribuídas por lei, as seguintes competências e não se restringindo a 
estas: (I) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; (II) 
eleger e destituir os diretores, bem como fixar as suas atribuições e 
distribuir a remuneração fixada pela Assembleia Geral entre os 
administradores da Companhia; (III) fiscalizar a gestão dos Diretores, 
examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia e 
solicitando informações sobre contratos celebrados ou em vias de 
celebração e quaisquer outros atos; (IV) convocar as Assembleias 
Gerais; (V) manifestar-se previamente sobre o Relatório da 
Administração, as contas da Diretoria, as Demonstrações Financeiras 
do exercício e examinar os balancetes mensais; (VI) aprovar os 
orçamentos anuais e plurianuais, os planos estratégicos, os projetos de 
expansão e os programas de investimento da Companhia; (VII) escolher 
e destituir os auditores independentes da Companhia; (VIII) aprovar a 
participação da Companhia no capital de outras sociedades, assim 
como a disposição ou alienação dessa participação, no País ou no 
exterior; (IX) autorizar a emissão de ações da Companhia nos limites 
do capital autorizado,previsto no artigo 5º, §2º, deste Estatuto Social, 
fixando as condições de emissão, inclusive preço e prazo de 
integralização, podendo, ainda, ser excluído ou reduzido o direito de 
preferência nas emissões de ações, cuja colocação seja feita mediante 
venda em bolsa, por subscrição pública ou em oferta pública de 
aquisição de controle, nos termos estabelecidos no Acordo de Acionista 
ou na Lei; (X) deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição e 
debêntures conversíveis emações, observandose os limites do artigo 5º, 
§2º, deste Estatuto Social; (XI) deliberar sobre a aquisição pela 
Companhia de ações de sua própria emissão,para manutenção em 
tesouraria e/ou posterior cancelamento ou alienação; (XII) aprovar a 
contratação de instituição depositária prestadora de serviços de ações 
escriturais; (XIII) dispor, observadas as normas deste Estatuto Social e 
da legislação vigente, sobre a ordem de seus trabalhos e adotar ou 
baixar normas regimentais para seu funcionamento; (XIV) decidir o 
teor do voto a ser proferido pela Companhia em Assembleias Gerais 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº206  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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