DOE 17/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Ordinárias e/ou Extraordinárias, reuniões prévias de acionistas ou
quotistas,reuniões de sócios, e/ou em qualquer outra reunião de
sociedades das quais a Companhia venha a ser titular de participação
societária; e (XV) decidir sobre qualquer assunto que não se compreenda
na competência privativa da Assembleia Geral ou da Diretoria,
conforme previsto em Lei ou neste Estatuto Social. Seção III – Diretoria
Artigo 15 - A Companhia terá uma Diretoria Executiva composta de 03
(três) a 07 (sete) Diretores Executivos, pessoas naturais, residentes no
País, eleitos e empossados pelo Conselho de Administração, sendo um
deles o Diretor Presidente, e os demais Diretores Executivos com
designação específica e área de atuação determinadas pelo Conselho de
Administração. Parágrafo Primeiro: O mandato de cada Diretor será de
02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. Findo o prazo de mandato,
os Diretores permanecerão no exercício de seus cargos até a investidura
dos novos Diretores eleitos. Parágrafo Segundo: O exercício do cargo
de Diretor cessa pela destituição, a qualquer tempo, do titular, ou pelo
término do mandato, se não houver recondução, observando-se ainda o
disposto na parte final do Parágrafo Primeiro acima. A renúncia torna-
se eficaz, em relação à Companhia, desde o momento em que esta
conhecer da comunicação escrita do renunciante, produzindo efeitos
perante terceiros de boa-fé após o seu arquivamento no Registro
Público de Empresas Mercantis e respectiva publicação. Parágrafo
Terceiro: Em caso de ausência ou impedimento temporário do Diretor
Presidente, o Conselho de Administração nomeará o Diretor Presidente
substituto, investindo-o nas suas funções. Parágrafo Quarto: Em caso
de vacância de cargo de Diretor Presidente, o Conselho de
Administração
elegerá o substituto, que completará o prazo de gestão do substituído.
Parágrafo Quinto: Os demais Diretores Executivos serão substituídos,
em caso de ausência ou impedimento temporário, por outro Diretor
Executivo, que será designado pelo Diretor Presidente. Parágrafo
Sexto: Em caso de vacância de Diretor Executivo, o Diretor Presidente
indicará o seu substituto provisório dentre os demais Diretores
Executivos, até que o Conselho de Administração eleja o seu substituto
definitivo pelo restante do prazo de gestão. Parágrafo Sétimo: O
Conselho de Administração poderá destituir, a qualquer tempo, os
diretores, independentemente do prazo do mandato e da existência de
motivo justo. Artigo 16 - Compete à Diretoria Executiva, sem prejuízo
das atribuídas por lei, as seguintes competências e não se restringindo a
estas: (I) zelar pela observância da Lei, deste Estatuto Social, das
deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral; (II)
elaborar e submeter ao Conselho de Administração o relatório da
Diretoria e as demonstrações financeiras de cada exercício,
acompanhados do relatório dos auditores independentes, quando for o
caso, bem como a proposta de aplicação dos lucros apurados no
exercício anterior; (III) deliberar sobre filiais, agências, depósitos,
escritórios e quaisquer outros estabelecimentos da Companhia no país
ou no exterior; (IV) praticar os atos de sua competência e de simples
rotinas administrativas, conforme estabelecido neste Estatuto Social;
(V) manter os membros do Conselho de Administração informados
sobre as atividades da Companhia e o andamento de suas operações;
(VI) representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, respeitadas as disposições previstas neste Estatuto Social, nos
limites de suas atribuições; (VII) assinar contratos, contrair empréstimos
e financiamentos, alienar, adquirir, hipotecar, ou, de qualquer modo,
onerar bens da sociedade, móveis, imóveis e outros direitos, até o limite
de 5% (cinco por cento) do valor do Capital Social integralizado da
Companhia, acima do qual deverá ter aprovação do Conselho de
Administração; (VIII) aceitar, sacar, endossar e avalizar documentos
cambiais, duplicatas, cheques, notas promissórias e quaisquer outros
títulos de créditos que impliquem responsabilidade para a sociedade,
respeitadas as disposições previstas neste Estatuto Social;e (IX) abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias. Parágrafo Único: As atividades
e atribuições da Diretoria devem observar e não se sobrepor às
competências do Conselho de Administração, previstas no Artigo 14 e,
da Assembleia Geral, previstas no Artigo 8º. Artigo 17 - A representação
da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em
quaisquer atos ou negócios jurídicos, ou perante quaisquer repartições
públicas ou autoridades federais, estaduais ou municipais, nos atos de
aquisição, alienação ou oneração de bens e direitos da sociedade, bem
como nos atos e operações de gestão ordinária dos negócios sociais, tais
como a assinatura de escrituras de qualquer natureza, letras de câmbio,
cheques, ordens de pagamento, abertura e movimentação de contas
bancárias, contratos e, em geral, quaisquer outros documentos ou atos
que importem responsabilidade ou obrigação para a Companhia ou que
a exonerem de obrigações para com terceiros, e ainda, o aceite, o
endosso e a avalização de documentos cambiais, duplicatas ou outros
títulos de crédito, serão obrigatoriamente praticados pelo Diretor
Presidente em conjunto com mais 01 (um) Diretor. Parágrafo Primeiro:
São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à
Companhia, os atos de qualquer dos Diretores ou procuradores que a
envolverem em obrigações relativas a negócios e/ou operações
estranhos ao objeto social, tais como fianças, avais e endossos ou
quaisquer outras garantias em favor de terceiros que não tiverem a
aprovação do Conselho de Administração. Parágrafo Segundo: Sem
prejuízo do disposto no Parágrafo acima, cada Diretor responde,
perante a Companhia e solidariamente com esta perante terceiros, por
culpa no desempenho de seu cargo e funções; e terá de restituir à
companhia, com todos os lucros resultantes, os créditos ou bens sociais
que aplicar, sem autorização expressa da Assembleia Geral, em proveito
próprio ou de terceiros, e, se houver prejuízo, também por ele
responderá. CAPÍTULO V - CONSELHO FISCAL Artigo 18 - O
Conselho Fiscal da Companhia, de funcionamento facultativo, eleito
pela Assembleia Geral, será composto de 03 (três) a 05 (cinco) membros
efetivos e igual número de suplentes, pessoas naturais, acionistas ou
não, com mandato unificado de 02 (dois) anos. Parágrafo Primeiro: Os
membros efetivos do Conselho Fiscal, quando em exercício, terão
direito à remuneração fixada pela Assembleia Geral que os eleger.
Parágrafo Segundo: As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas
por maioria de votos e lançadas no livro próprio. Parágrafo Terceiro: Os
membros do Conselho Fiscal terão os deveres e responsabilidades
estabelecidos pela legislação societária em vigor. Parágrafo Quarto: Em
caso de vaga no Conselho Fiscal, bem como no impedimento de
quaisquer dos seus membros, por mais de 2 (dois) meses, o lugar será
preenchido pelo suplente mais votado e, em caso de empate, pelo mais
velho. Parágrafo Quinto: O Conselho Fiscal poderá escolher para
assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista
ou empresa especializada, mediante remuneração aprovada pelo
Conselho de Administração. Artigo19 – O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente a cada trimestre, para tomar conhecimento dos
balancetes mensais da Companhia e, extraordinariamente, sempre que
for preciso ou quando convocado pela Assembleia Geral. Artigo20 -
Compete ao Conselho Fiscal: (I) fiscalizar todos os negócios da
Companhia, pedindo aos administradores todos os esclarecimentos
necessários à fiscalização; (II) examinar, trimestralmente, a escrituração
da Companhia, documentos, contratos e demais operações feitas pelos
administradores e verificar o estado do “caixa” e a exatidão, lavrando
de tudo um parecer trimestral, que será entregue ao Conselho de
Administração ou à Assembleia Geral; (III) dar o seu parecer no
balanço anual da sociedade; (IV) exercer enfim, todos os atos de
fiscalização que lhe compete por lei, inclusive o de convocar a
Assembleia Geral se houver impedimento, impossibilidade, ausência
ou recusa do Presidente do Conselho de Administração em fazê-lo.
CAPÍTULO VI - EXERCÍCIO SOCIAL E LUCROS Artigo21 - O
exercício social terá a duração de 12 (doze) meses, coincidindo com o
ano civil. Ao fim de cada exercício social a Diretoria fará elaborar as
demonstrações financeiras previstas em lei, observadas as normas
legais e princípios contábeis, as quais compreenderão a proposta de
destinação do lucro do exercício. Artigo22 - Do resultado do exercício
social serão deduzidos, antes de qualquer distribuição, eventuais
prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda. Parágrafo
Primeiro: A Assembleia Geral poderá atribuir aos administradores
participação nos lucros remanescentes até o limite máximo legal,
conforme previsto no artigo 152, § 1º da Lei 6.404/76. Parágrafo
Segundo: Do lucro líquido do exercício, obtido após a dedução de que
trata o parágrafo anterior, 5% (cinco por cento) serão atribuídos para a
constituição da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento)
do capital social. Parágrafo Terceiro: Atendida a distribuição prevista
no parágrafo anterior, o saldo remanescente terá a destinação definida
pela Assembleia Geral. Artigo23 - Os dividendos não reclamados no
prazo de 3 (três) anos, contados da deliberação do ato que autorizou sua
distribuição, prescreverão em favor da Companhia. Artigo24 - A
Companhia poderá levantar balanços anuais, semestrais, trimestrais ou
mensais, e declarar, por deliberação da Assembleia Geral, dividendos à
conta de lucros apurados nesses balanços e/ou juros sobre o capital
próprio, tudo sempre por conta do total a ser distribuído ao término do
respectivo exercício social, observadas as limitações previstas em lei.
Parágrafo Primeiro: Ainda por deliberação da Assembleia Geral,
poderão ser declarados dividendos intermediários à conta de lucros
acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço
anual, semestral ou trimestral. Parágrafo Segundo: Os dividendos
intercalares ou intermediários e os juros sobre o capital próprio deverão
ser sempre imputados ao dividendo obrigatório. CAPÍTULO VII -
DIREITO DE RECESSO Artigo25 - O valor de recesso a ser pago pela
Companhia, nos casos previstos em Lei, será o valor patrimonial da
Companhia, dividido pelo número total de ações, por meio da realização
de balanço especial. CAPÍTULO VIII - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo26 - A Companhia, seus acionistas, administradores e os
membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver, por meio de
ARBITRAGEM, toda e qualquer disputa, litígio ou controvérsia que
possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda deste Estatuto Social, do
Regimento Interno e, se houver do Acordo de Acionistas e, em especial,
no que concerne a aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação
e seus efeitos, das disposições contidas na Lei nº 6.404/76, para dirimir
de forma definitiva e de acordo com a Lei Federal 9.307/96, com
renúncia de qualquer outro fórum ou tribunal por mais privilegiado ou
especial que seja, exceto para instalação do Tribunal Arbitral.
CAPÍTULO IX - LIQUIDAÇÃO Artigo27 - A Companhia entrará em
liquidação nos casos previstos em lei, ou por deliberação da Assembleia
Geral, que estabelecerá a forma da liquidação, elegerá o liquidante e, se
for o caso, instalará o Conselho Fiscal, para o período da liquidação,
elegendo seus membros e fixando-lhes as respectivas remunerações.
Fortaleza (CE), 26 de maio de 2020. NORDESTE CONSULTORIA
EM TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº206 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
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