Fortaleza, 20 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº208 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 33.742, de 20 de setembro de 2020. PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO a serie- dade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, a partir do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes; CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segu- rança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.671, de 11 de julho de 2020, que novamente prorrogou o isolamento social e de sua regionalização no Estado; CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.737, de 12 de setembro de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e sua regionalização no Estado, havendo, na oportunidade, após avaliação favorável da equipe de saúde, sido liberadas novas atividades econômicas e comportamentais em Fortaleza e em Regiões de Saúde do Estado; CONSI- DERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão, CONSIDERANDO que a SECRETARIA DA SAÚDE, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os dados epide- miológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades; DECRETA: CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 1º Até o dia 27 de setembro de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto. Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, observado o seguinte: I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto; II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção; III - recomendação para a permanência das pessoas em suas resi- dências como forma de evitar a disseminação da COVID-19; IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condo- mínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equi- pamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do § 3°, incisos I a VI, e § 4°, do art. 1°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de 2020, ressalvado o disposto no § 6°, deste artigo; V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os pres- tados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente. § 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID- 19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras de proteção nos termos do Lei n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas: I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência inte- lectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica; II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade; III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação. § 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020. § 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020. § 4° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades: I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020; II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração; III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT), devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sani- tárias estabelecidas para a segura prestação do serviço. § 5º Nos municípios do Estado, permanecerão autorizadas nos condo- mínios de temporada ou veraneio as atividades previstas no § 6º, do art. 2º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. observadas as condições e medidas sanitárias previstas nesse dispositivo. CAPÍTULO II DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 3° No âmbito da política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, os municípios cearenses poderão, por ato normativo próprio, para enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particula- ridades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. § 1º No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão: I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto; II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e compor- tamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto. § 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS Seção I Das atividades de ensino Art. 4º No município de Fortaleza e da Região de Saúde de Fortaleza, passam a ser ampliadas ou autorizadas, a partir do 1º de outubro, e desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto: I - educação de Jovens e Adultos (EJA), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino; II - 9º ano Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de a alunos desse nível de ensino;Fechar