DOE 20/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de setembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº208 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 33.742, de 20 de setembro de 2020.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL 
NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A 
POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS 
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto 
n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e 
decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de 
emergência em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO a serie-
dade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no 
enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre 
primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios 
e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo 
Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, 
a partir do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação 
do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a 
política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais 
restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes; 
CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 
observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segu-
rança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades 
econômicas e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608, 
de 30 de maio de 2020; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.671, 
de 11 de julho de 2020, que novamente prorrogou o isolamento social e de sua 
regionalização no Estado; CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.737, 
de 12 de setembro de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social 
e sua regionalização no Estado, havendo, na oportunidade, após avaliação 
favorável da equipe de saúde, sido liberadas novas atividades econômicas e 
comportamentais em Fortaleza e em Regiões de Saúde do Estado; CONSI-
DERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em 
diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda 
inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas 
da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, 
do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de 
enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do 
cidadão, CONSIDERANDO que a SECRETARIA DA SAÚDE, desde o 
princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas 
e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os dados epide-
miológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do Estado, a fim 
de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou liberação de 
novas atividades;  DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Art. 1º Até o dia 27 de setembro de 2020, ficam prorrogadas, no 
Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 
33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo 
da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor 
todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo 
II, do Decreto  n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, 
observado o seguinte:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação 
da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 
de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas 
do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, 
de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades 
físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara 
de proteção;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas resi-
dências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condo-
mínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equi-
pamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, 
na forma e termos do § 3°, incisos I a VI, e § 4°, do art. 1°, do Decreto n.° 
33.617, de 06 de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631, de 
20 de junho de 2020, ressalvado o disposto no § 6°, deste artigo; 
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção 
de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os pres-
tados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre 
que viáveis técnica e operacionalmente.
§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-
19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras 
de proteção nos termos do Lei n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não 
se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções 
legalmente previstas:
I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência inte-
lectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que 
as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme 
declaração médica;
II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado 
à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la 
exclusivamente durante a consumação. 
§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em 
atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da 
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais 
de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 3°  O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do 
§ 1°, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 
(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras 
de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal 
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, 
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações 
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação 
e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, 
do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 4° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as 
seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros 
no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as 
medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao 
disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020; 
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em 
espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas 
pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, 
tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, 
em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT), 
devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sani-
tárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.
§ 5º Nos municípios do Estado, permanecerão autorizadas nos condo-
mínios de temporada ou veraneio as atividades previstas no § 6º, do art. 2º, 
do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. observadas as condições 
e medidas sanitárias previstas nesse dispositivo.
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3° No âmbito da política de regionalização do isolamento social 
no Estado do Ceará, os  municípios cearenses poderão, por ato normativo 
próprio, para enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior 
rigor em relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particula-
ridades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à 
disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 1º No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as 
estabelecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e compor-
tamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos 
termos deste Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios 
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades de ensino 
Art. 4º No município de Fortaleza e da Região de Saúde de Fortaleza, 
passam a ser ampliadas ou autorizadas, a partir do 1º de outubro, e desde que 
cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as 
seguintes atividades educacionais presenciais, conforme Tabela I, do Anexo 
I, deste Decreto:
I - educação de Jovens e Adultos (EJA), limitada a 35% (trinta e 
cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;
II - 9º ano Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por 
cento) da capacidade de a alunos desse nível de ensino;

                            

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