DOE 20/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
III - 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino 
profissional), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de 
alunos desse nível de ensino;
IV - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, limitados a 35% (trinta e 
cinco por cento) da capacidade de alunos desses níveis de ensino;
V - educação infantil, redes pública e privada, limitada a 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;
§ 1º A capacidade de atendimento das atividades previstas nos incisos 
II e III, deste artigo, se forem ocorrer cumulativamente no mesmo estabele-
cimento, poderão ser somadas, de acordo com a decisão da escola, devendo, 
nesse caso, o total da capacidade de alunos dos dois níveis de ensino não 
ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento).
§ 2º Continuam liberadas, nos municípios a que se refere o “caput”, 
deste artigo, as atividades educacionais presenciais já liberadas nos termos 
da Tabela II, do Anexo I, deste Decreto. 
Art. 5º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central 
e do Litoral Leste/Jaguaribe, passam a ser autorizadas, a partir do dia 1º de 
outubro, e desde que respeitados integralmente os Protocolos Geral e Setorial 
18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presencias, 
conforme previsto na Tabela II, do Anexo I, deste Decreto;
I - educação infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta 
por cento), sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino; 
II - atividades extracurriculares (idiomas, músicas e informática), 
até a capacidade total de alunos desse nível de ensino;
III - aulas práticas e estágios do ensino superior para concludentes 
e não concludentes, até a capacidade total de alunos desse nível de ensino; 
IV - apoio à educação previstas na Tabela II, do Anexo I, deste 
Decreto, até a capacidade total de atendimento.
Parágrafo único. No tocante às avaliações educacionais autorizadas 
na forma do inciso IV, deste artigo, os estabelecimentos de ensino deverão 
observar o seguinte:
I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma 
presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais 
nos termos deste Decreto;
II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em dife-
renciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação aos 
alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto. 
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, 
sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo 
ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a 
permanência na modalidade integralmente remota. 
§ 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os 
distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas 
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes 
do Anexo II, deste Decreto.
§ 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas 
rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento 
das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável 
dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 3º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 
11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento 
do novo Coronavírus.  
    Seção II
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de 
Saúde de Fortaleza 
Art. 7° O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das 
Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas 
as especificidades previstas nesta Seção. 
§ 1º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza, continuam vedado(a)s:
I -  o transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste 
Decreto;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, 
para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 
33.737, de 12 de setembro de 2020.
§ 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam autorizadas as 
atividades referentes às anteriores Fases do Processo de Abertura Responsável 
das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, sem prejuízo das 
atividades previstas nos §§ 1º e 4º, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, de 12 
de setembro de 2020.  
§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde.  
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte, do Sertão 
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe. 
Art. 8° Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central 
e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura 
Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do 
Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. 
§ 1° Nos municípios de que trata o “caput”, deste artigo, passam 
a ser autorizadas as atividades nas formas e condições previstas na Tabela 
I, do Anexo I, deste Decreto, continuando liberadas nessas localidades as 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº208  | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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