DOE 20/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continua(m) vedado(a)s:
I -  transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 5°, deste Decreto;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 3°, do art. 7º, do Decreto n.º 33.737, 
de 12 de setembro de 2020.
§ 3° No município a que se refere este artigo, continuam autorizadas as atividades referentes às anteriores Fases do Processo de Abertura Respon-
sável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, sem prejuízo das atividades previstas no § 3º, do art. 7º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de 
setembro de 2020.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspon-
dentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Seção IV
       Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri  
Art. 9° Os municípios integrantes da Região de Saúde Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econô-
micas e Comportamentais no Estado do Ceará, conforme Tabela III, do Anexo I, deste Decreto, observadas as especificidades constantes desta Seção.
§ 1° Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, passam a ser autorizado(a)s:
I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade 
de atendimento, devendo ser observadas as medidas de sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constantes deste Decreto;
II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas 
as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;
III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) 
da capacidade do local;
IV - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendidas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral 
e Setorial constantes deste Decreto;
V - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, 
segundo as normas aplicáveis à atividade.
§ 2º Nos municípios da Região de Saúde Cariri, continuam vedado(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 5°, 
do art. 9º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 1°, deste artigo.
§ 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam autorizadas as atividades referentes às demais Fases do Processo de Aber-
tura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, sem prejuízo das atividades previstas nos §§ 3º e 4º, do art. 9º, do Decreto n.º 
33.737, de 12 de setembro de 2020.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspon-
dentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.  
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. A SECRETARIA DA SAÚDE, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscali-
zação do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 11. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao 
cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes. 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2020.  
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
 ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.742, DE 20 DE SETEMBRO DE 2020 
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO (MUNI-
CÍPIO DE FORTALEZA E MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE SAÚDE DE FORTALEZA) 
TABELA I 
EDUCAÇÃO
LIMITE DE CAPACIDADE MÁX.
DETALHAMENTO
Educação de Jovens e Adultos (EJA)
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
9º ano Ensino Fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberados, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
3ª série do Ensino Médio (inclusive a 
integrada com ensino profissional)
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
1º ano e 2º ano Ensino Fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
Educação Infantil, redes pública e privada
50%
até 50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
 
OBS: capacidade do 9º ano do fundamental e da 3ª série do médio podem ocorrer cumulativamente, caso sejam no mesmo estabelecimento, devendo o 
somatório não ultrapassar o percentual máximo de 70% dos alunos desses níveis de ensino.
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES  ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO (REGIÃO 
DE SAÚDE NORTE E REGIÕES DE SAÚDE DO SERTÃO CENTRAL E DO LITORAL LESTE/VALE DO JAGUARIBE) 
TABELA II
ATIVIDADES
LIMITE DE 
CAPACIDADE
DETALHAMENTO
Educação infantil na rede privada de ensino
30%
sem contato físico; até 30% da capacidade de atendimento do respectivo nível de 
ensino liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos 
Atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática)
100%
sem contato físico; até 100% da capacidade de atendimento do respectivo nível ou 
atividade de ensino liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos 
Aulas práticas e estágios do Ensino Superior
100%
para concludentes e não-concludentes, até 100% da capacidade de atendimento do respectivo 
nível ou atividade de ensino liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos
Apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais; 
avaliações educacionais para níveis de ensino liberados para 
atividade presencial; testes de proficiência em línguas estrangeiras 
e exames para admissão em escolas e universidades situadas fora 
do território nacional, não sujeitas ao calendário escolar brasileiro) 
100%
até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos.
OBS: Cantinas permanecem fechadas.
Bibliotecas e arquivos
35%
Até 35%  desde que respeite os protocolos geral e específicos
Aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilotagem
35%
até 35%, desde que respeite os protocolos geral e específicos
Jogos do Campeonato Cearense de Futsal e 
atividades coletivas esportivas ao ar livre 
100%
Mediante protocolo específico semelhante ao Protocolo Setorial 16 – Jogos do 
Campeonato Cearense de Futebol, sem público, com ampla testagem nas equipes
Museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e teatros
35%
até 35%, desde que respeite os protocolos geral e específicos
Eventos
100 pessoas
Eventos em espaço privativo e equipamentos públicos para até 100 
convidados, até 23h, ocupação limitada a 1 pessoa a cada 12 m2.
  
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº208  | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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