DOMFO 20/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 21 
 
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para higienização e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante 
com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou similar (pedilúvio). 
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas totalmente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar             
condicionado, garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos     
sistemas de ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca mensal dos filtros de    
ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. Realizar vistorias periódicas nos              
equipamentos e sistemas de ar condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as ações de limpeza e desinfecção. 
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período (manhã, tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações 
para garantir a higienização contínua dos estabelecimentos religiosos. Intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios 
e desinfecção das superfícies expostas, como maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, interruptores, inclusive dos equipamentos 
musicais, entre outros. 
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos deverão dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou outros     
meios, informando aos membros sobre as medidas que estão impostas no estabelecimento, preferencialmente na entrada, banheiros, 
entre outros. Incluindo o compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos, e-mails e outros. 
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. 
Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados. 
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros levem seus recipientes individuais com água, sendo o vedado o 
compartilhamento destes. 
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores deve ser organizado em escalas para utilização deste espaço de forma a 
evitar aglomerações e cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre as pessoas com distância mínima 
de 2 (dois) metros e demais medidas de prevenção já previstos nesse Protocolo. 
 
Protocolo Setorial 15 – Prática e Assessorias de Atividades Físicas Individuais em academias, clubes e estabelecimentos 
similares 
 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a prática de assessoria esportiva por atendimento virtual, desde que a             
realização das atividades físicas ocorram em respeito aos decretos estaduais e municipais vigentes. 
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante está liberada a prática de atividades físicas individuais em ambientes privativos, 
não comerciais, abertos ao ar livre (sem cobertura) com controle de acesso, desde que seguindo os protocolos geral e este setorial e 
com a prévia autorização do gestor do espaço. Desde que observadas as medidas previstas no Protocolo Geral e neste Setorial, é 
ainda permitida a prática de tênis na modalidade individual. 
1.3. Os serviços de assessorias esportivas deverão ser realizados por profissional responsável, devidamente credenciado no          
Conselho Regional de Educação Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas. É vedada a prática de qualquer modalidade 
que gere contato físico entre os praticantes a qualquer instante. Os praticantes de atividades físicas devem manter distância mínima 
de 5 metros de outros praticantes e o uso de máscara durante todo o período de exercício. 
1.4. Os espaços privativos deverão ser adaptados para garantir o cumprimento de todos os termos deste protocolo desde a chegada 
dos praticantes, tempo de espera, realização dos exercícios e saída, em especial quanto aos layouts e sinalizações de distanciamen-
tos mínimos e procedimentos de higienização. 
1.5. Para os municípios incluídos na Fase 4 em diante, está liberada a prática esportiva individual, bem como os serviços de                 
assessorias esportivas, desde que as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente privativo, com      
controle de acesso, comerciais ou não, ao ar livre ou cobertos, respeitando os protocolos geral e este setorial.  
1.6. Para os municípios incluídos na Fase 4 e respeitando o observado no item 1.5 deste Protocolo Setorial, as atividades físicas em 
academias, clubes e estabelecimentos similares deverão respeitar a densidade de pessoas simultaneamente presentes no                 
estabelecimento desde que restrito a 30% da capacidade de atendimento e a 1 (uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados. 
1.7. Para os demais municípios não incluídos na Fase 4, é vedada a prática de atividades físicas em instalações comerciais cobertas 
ou climatização fechada. 
1.8. Permanecem vedadas as competições ou eventos esportivos. 
1.9. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de horários para preservar o distanciamento social. 
1.10. Possuir o local de atividades físicas disponível pia, sabão, papel toalha e álcool em gel 70%. 
1.11. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e aglomerações. 
1.12. É de responsabilidade do profissional de educação e do responsável pela assessoria esportiva garantir o cumprimento de todas 
as medidas de biossegurança por parte de todos os praticantes durante todo o período de permanência no local para atividade. 
1.13. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 1 (uma) hora para a realização de atividades físicas. 
1.14. Orientar aos alunos a só permanecerem no local pelo período de atividade física agendada. Programar sua chegada para um 
curto tempo de espera até o horário agendado e um curto período entre o fim da atividade física e a saída do estabelecimento.  
1.15. Orientar os alunos quanto às boas práticas de conduta para evitar a COVID-19, como aglomerações, conversas e movimentos 
exagerados e desnecessários. Orientar ainda os alunos a, se possível, instalar e cadastrar-se no aplicativo CEARÁ APP, disponível 
gratuitamente no site www.ceara.gov.br/aplicativo, com o intuito de permitir rastreabilidade sobre casos de suspeitas de contágio da 
doença. 
1.16. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que        
obedecida à distância do funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão devem ser 
envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deve-se colocar 
o troco dentro de um saquinho plástico para não haver o contato físico. 
 
2. TRANSPORTE E TURNOS 
2.1. Recomenda-se a utilização de veículos próprios pelos profissionais de Assessorias Esportivas, de Educação Física e pelos alunos 
para realizarem seus trajetos de ida e retorno ao local da prática de atividade física, devendo ser evitado o uso do transporte público 
coletivo após a prática esportiva, tampouco a prática de caronas entre pessoas de mesma residência em qualquer situação. 
2.2. Reforçar higienização dos veículos próprios com preparações alcoólicas 70%, desinfetando, principalmente, os assentos, o      
volante, a manopla, o freio de mão, os porta-copos, os cintos de segurança, os puxadores externos e internos das portas, entre               
outros. 
2.3. Em caso do uso de espaços ao ar livre de instituições empresas em operação (shopping centers, por exemplo), o horário de      
funcionamento das assessorias esportivas deverá ser distinto ao horário de funcionamento do estabelecimento com um lapso         
temporal de pelo menos uma hora entre o fim e o início, e o início e fim das operações do estabelecimento e da prática de assessoria. 

                            

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