DOMFO 20/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 42 
 
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 
5.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento deverão ser orientados para as boas práticas durante o serviço, evitando, 
por exemplo, falar excessivamente; 
5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool gel em todos os espaços do local onde for realizado o evento; 
5.3. Desinfetar a cada 3 horas o painel dos elevadores, corrimãos de escadas e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e 
áreas de descarte de lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com solução de hipoclorito de sódio a 2,0%, além da desinfecção 
diária (durante o período noturno) com pulverização de produto sanitizante à base de quaternário de amônia e/ou hipoclorito de sódio; 
5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos equipamentos 
e sistemas de ar condicionado, bem como ampliar a renovação de ar do local onde for realizado o evento. Fazer a troca mensal dos 
filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as bandejas. A equipe de manutenção da 
empresa responsável pelo evento deverá realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado dos espaços, 
para monitoramento e reforço nas ações de limpeza e desinfecção; 
5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e           
puxadores. Reduzir a quantidade de pias, lavatórios e mictórios disponíveis, de modo a garantir o distanciamento mínimo entre              
usuários; 
5.6. Desativar todos os bebedouros; 
5.7. Aferir temperatura de todos os funcionários, fornecedores e participantes dos eventos nas portas de acesso. Caso algum                
funcionário, fornecedor ou participante que esteja com temperatura acima de 37,5º C, será recomendado que o mesmo procure uma 
Unidade de Saúde; 
5.8. Capacitar todos os funcionários em como orientar os participantes sobre as medidas de prevenção; 
5.9. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna do local onde for realizado o evento, sempre demarcar com sinalização a 
distância de 2 (dois) metros a ser mantida entre um participante e outro, incluindo os corredores de mercadorias. Utilizar meios para 
demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída do local do evento; 
5.10. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os participantes nos pontos de pagamentos que eventualmente existam no local; 
5.11. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega; 
5.12. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e             
desinfecção de sapatos na entrada do local do evento; 
5.13. As praças de alimentação em eventos, quando houver, além de seguir as orientações do Protocolo 6, de Serviços Alimentícios, 
deverão contar com amplo espaço para cumprir o distanciamento exigido de 2 (dois) metros entre as mesas. O mesmo deverá ser 
feito nos refeitórios para os funcionários; 
5.14. A oferta de alimentos e bebidas dentro dos espaços do local onde for realizado o evento deverá seguir as orientações do              
Protocolo Setorial 6. 
5.15. Verificar a necessidade de uso de materiais descartáveis e a organização das filas de espera; 
5.16. Adesão ao uso de lixeiras com acionamento de pedal para utilização nos eventos, disponibilizando lixeiras especiais para o             
descarte de máscaras, lenços de papel e luvas; 
5.17. Para os eventos sociais e corporativos, os estabelecimentos deverão ter mesas e cadeiras suficientes para garantir que seja 
respeitada a distância de 2 (dois) metros entre as mesmas, obedecendo ao máximo de 4 (quatro) cadeiras por mesas. Os funcionários 
deverão higienizar as mesas e cadeiras antes e após os eventos.  
5.18. Quando forem utilizadas apenas cadeiras nos eventos, deverá ser observado o espaçamento em zigue-zague, obedecendo ao 
distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as mesmas. 
5.19. Após a realização do evento, manter lista (nomes e contatos) dos participantes por pelo menos um mês. Se algum participante 
tiver que se isolar por testar positivo ou por suspeita de Covid-19, o organizador deverá informar a todos os participantes, para que 
possam monitorar o desenvolvimento de sintomas por 14 dias. 
 
Protocolo Setorial 23 – Cinemas 
 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. O funcionamento de cinemas deverá restringir-se obrigatoriamente à capacidade de funcionamento de 1 (uma) pessoa para cada 
7 (sete) metros quadrados. Adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as obrigações estabelecidas no decreto 
estadual vigente, que pode ser mais restritivo para a Fase 4 do que o aqui indicado. 
1.2. Na venda de ingressos, limitar a capacidade prevista no ponto 1.1. garantindo o distanciamento social entre os clientes e                   
considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras. 
1.3. Os estabelecimentos deverão trabalhar com os pontos de vendas alternados caso a distância entre eles não obedeça ao               
distanciamento mínimo de 1,5 metro, assegurando também essa distância entre os balcões de autoatendimento ou pontos de               
atendimento e disponibilizando preparação alcoólica a 70% próximo dos mesmos. 
1.4. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas dentro das salas de exibições, exceto para pessoas da mesma 
família, de uma mesma residência e casais (máximo 4 pessoas), estes deverão respeitar o distanciamento mínimo entre os demais 
espectadores. 
1.5. É permitido o consumo de alimentos e bebidas nos interiores das salas de exibições, garantindo que os espectadores iniciem o 
consumo apenas ao sentar no local, mantendo o uso obrigatório da proteção facial durante todo o período que não estão ingerindo 
alimentos. 
1.6. É vedado o serviço de venda alimentos e bebidas e o atendimento por garçons nos interiores das salas de exibições. 
1.7. É permitido a exibição de filmes apenas no formato 2D, devendo as demais dimensões serem desabilitadas, tais como óculos de 
três dimensões, aspersores, entre outros. 
1.8. Vedar o acesso a qualquer pessoa, profissional, cliente ou fornecedor, que não esteja com o uso devido de EPIs em conformidade 
com os protocolos vigentes. 
1.9. Os cinemas devem incentivar, por meio de seus canais de comunicação, a venda de ingressos e guloseimas (pipocas, doces, 
entre outros) pela internet por meio dos sites e aplicativos próprios, com a finalidade de evitar filas nas bilheterias e caixas presenciais. 
O estabelecimento deve garantir que o sistema de vendas de ingressos bloqueie a venda dos assentos vizinhos a cada transação 
realizada em caso de pessoas sem ser da mesma família. 
1.10. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc), priorizando           
pagamento com cartões por aproximação (contactless) e/ou pagamento de compra de produtos ou alimentos por touchless. As              
máquinas de cartão de crédito devem estar cobertas por plástico filme e deverão obrigatoriamente ser higienizadas com preparados 
alcoólicos a 70% em cada operação. 

                            

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