DOMFO 20/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 45
regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores
(solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitizantes). Os motoristas deverão executar a higienização
do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas soluções citadas anteriormente;
2.2. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para
estes casos, a empresa deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador.
2.3. Caso o estabelecimento faça uso do serviço de Manobristas e motoristas, estes deverão, obrigatoriamente, fazer uso de máscara
de proteção facial e fazer uso de luvas de procedimento ao higienizar os postos de trabalho.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à
natureza de suas atividades, para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de máscaras para o setor do
turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e o risco de contaminação da COVID-19;
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido
de EPI’s, em conformidade com seus protocolos setorial e institucional;
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus
funcionários, terceirizados, visitantes, clientes e usuários;
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o
período do turno de trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência. É obrigatório o fornecimento de máscaras e álcool
em gel a 70% para todos os colaboradores;
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os
funcionários dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPI’s usados, por se tratarem de
materiais contaminantes. O recolhimento e a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada;
3.6. Os EPI’s não deverão ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho,
como aparelhos de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;
3.7. É obrigatória a troca imediata dos EPI’s que apresentarem quaisquer danos.
3.8. Os funcionários deverão ser capacitados para o uso correto, retirada e descarte dos equipamentos de proteção individual-EPIs.
3.9. Os garçons, garçonetes, ajudantes e recepcionistas deverão utilizar máscara de proteção facial e face shields e atenderem a
recomendação de não conversar durante o serviço, falar somente o necessário com o cliente e aplicar etiqueta respiratória caso se
faça necessário.
3.10. No recebimento dos produtos para reposição de estoques, o colaborador deverá fazer uso de máscara de proteção facial e
luvas.
3.11. Os funcionários de serviços gerais deverão fazer uso dos seguintes equipamentos de proteção individual- EPIs: máscara de
proteção facial, luvas de látex, vinil ou nitrílica, sapatos fechados com solado antiderrapante, avental frontal impermeável.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Recomendar a prática do isolamento social dos funcionários (incluindo diaristas e trabalhadores temporários) e profissionais pelos
14 (quatorze) dias anteriores à retomada das atividades;
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo de risco em suas residências. São considerados
profissionais do grupo de risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde. Estes profissionais
afastados deverão realizar trabalho remoto quando possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em isolamento domiciliar até o
término da pandemia;
4.3. Disponibilizar álcool gel a 70%, registrado na Anvisa, nas entradas e saídas dos estabelecimentos e em todas as áreas internas
(lobby, restaurante, áreas de lazer, sanitários, elevadores, salas de eventos etc);
4.4. Disponibilizar nos lavatórios: água, sabonete e toalhas descartáveis, além de lixeiras com acionamento sem uso das mãos;
4.5. Orientar colaboradores a lavarem frequentemente as mãos com água e sabonete ou usar álcool gel a 70%, conforme orientações
sanitárias;
4.6. Orientar colaboradores e clientes sobre etiqueta respiratória, incentivando que as pessoas cubram os espirros e tosse com papel
descartável e que realizem o seu descarte imediatamente no lixo, bem como evitem tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos;
4.7. Hóspedes e clientes deverão usar obrigatoriamente máscaras de proteção nas áreas comuns do hotel;
4.8. Evitar o compartilhamento de objetos pessoais de trabalho e de uso recreativo e esportivo (aos hóspedes) tais como: fones de
ouvido, headsets, celulares, canetas, copos, talheres, pratos, jogos, bolas, raquetes etc;
4.9. Promover comunicação visual, alertando as medidas e recomendações aos colaboradores em ambientes essenciais, como:
restaurantes e refeitório, banheiros, salas de espera, estoques etc;
4.10. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho quanto em seu término, todos os funcionários (incluindo diaristas e
trabalhadores temporários) e terceirizados, quanto aos sintomas da COVID, através de entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos
colaboradores e nas pessoas com quem reside ou tem contato freqüente e aferir a temperatura corporal com termômetro digital
infravermelho. Registrar em livro próprio as aferições de temperatura e sintomas e disponibilizar para consulta das autoridades
sanitárias;
4.11. Liberar para teletrabalho, se a natureza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para
isolamento residencial por 14 (quatorze) dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo de teste para a Covid-19, o que
ocorrer primeiro, todos os funcionários e terceirizados que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza,
mialgia (dor do corpo), cefaleia (dor de cabeça), dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os
quanto à busca de atendimento médico;
4.12. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação de funcionários do contágio com a COVID-19 e
acompanhar diariamente a situação de saúde desses colaboradores. O funcionário só deverá retornar ao trabalho quando de posse
de autorização médica;
4.13. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas em que
houve a passagem do colaborador;
4.14. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segurança (DDS), com o objetivo de reforçar as informações de
prevenção e proteção contra a COVID-19, monitorando por lista de presença e realizando a atividade ao ar livre.
4.16. Designar um colaborador para supervisionar as novas práticas no estabelecimento de forma freqüente, devendo substituí-lo
periodicamente.
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