DOE 21/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
produtivo, cujo produto final de fabrico é individualizado, genuíno e mantém
a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do
produto;
VIII - A certificação do cumprimento das Boas Práticas Agrope-
cuárias – BPA;
IX – Monitorar os produtos artesanais que tenham obtido o selo
ARTE no que se refere ao uso do selo;
X - Realizar auditorias periódicas para verificação de conformidade
com as normas sanitárias e procedimentos vigentes para a concessão do selo
ARTE nos estabelecimentos registrados;
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata o caput
deste artigo terão natureza prioritariamente orientadora, considerado o risco
sanitário.
Art. 2.º Fica a ADAGRI autorizada a firmar Termos de Cooperação
Técnica com órgãos e entidades públicas ou privadas para a execução do
objeto desta Portaria.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2020.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TRABALHO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
O(A) PRESIDENTE no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Pará-
grafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº
30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I,
da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido
o(a) servidor(a) MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DE SOUSA,
matrícula 30006488, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento
em comissão de Gerente, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organiza-
cional do(a) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, a partir de
09 de Julho de 2020. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ,
Fortaleza, 03 de agosto de 2020.
Carolina Price Evangelista Monteiro
PRESIDENTE
Francisco de Queiroz Maia Junior
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TRABALHO
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº306/2020 - A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas
atribuições legais nos termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alte-
rada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, considerando a Portaria
ADAGRI n° 180/2020, publicada no Diário Oficial do Estado em 19/05/2020,
que dispõe sobre a primeira etapa de vacinação contra Febre Aftosa no Estado
do Ceará em 2020, bem como a INFORMAÇÃO N° 181/DIFA/CAT/CGSA/
SDA/MAPA, PROCESSO N° 21000.000013/2020 – 19, autorizando a pror-
rogação da etapa de vacinação até 31 de julho de 2020 e prazo para declaração
da vacinação e atualização cadastral até 31/08/2020, e considerando, por
fim, a necessidade de disponibilizar novos canais para a entrega da decla-
ração de vacinação exclusivamente para a etapa 1/2020, em razão do cenário
da pandemia causada pelo novo Coronavírus, pautando-se no intuito de
resguardar a saúde de usuários, colaboradores e servidores, RESOLVE: Art.
1º Fica prorrogada a primeira etapa de vacinação contra Febre Aftosa
no Estado do Ceará em 2020, estendendo-se o prazo de vacinação até 31
de julho de 2020, devendo ser vacinado todo o rebanho bovino e bubalino,
independente de sexo e idade, e estabelecendo-se o prazo para declaração da
vacinação e atualização cadastral até 31 de agosto de 2020. § 1º Fica autorizada
a entrega da declaração de vacina por meios virtuais, exclusivamente para
a etapa 1/2020, sendo permitido aos produtores a utilização dos seguintes
mecanismos para envio das declarações de vacina: I – Envio da declaração
de vacina para o e-mail oficial “aftosa2020@adagri.ce.gov.br”; II – Envio
da declaração de vacina para os números de Whatsapp disponibilizados pela
EMATERCE ou pelo Escritório de Atendimento à Comunidade – EAC, das
Prefeituras conveniadas. § 2º Para que a declaração virtual da vacina contra
a febre aftosa na etapa 1/2020 tenha validade, os produtores devem anexar
os seguintes documentos: I – Documento de identificação (RG ou CNH); II –
Cupom fiscal da aquisição da vacina contra febre aftosa; III – Declaração da
vacinação contra febre aftosa, se possível assinada, com o número de animais
machos e fêmeas e suas idades, podendo ser de próprio punho, ou acessado
pelo link disponibilizado no site oficial. Art. 2º Ficam ratificadas as demais
disposições contidas na Portaria ADAGRI n° 180/2020 não modificadas
pela presente Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
assinatura. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 26
de junho de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº548/2020.
E M E N T A : D I S P Õ E S O B R E A
DESIGNAÇÃO DOS FISCAIS ESTADUAIS
A G R O P E C U Á R I O S M É D I C O S
VETERINÁRIOS PARA A EXECUÇÃO
DAS AUDITORIAS DOS PROGRAMAS
DE AUTOCONTROLE REALIZADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL, REGISTRADOS
N O S E R V I Ç O D E I N S P E Ç Ã O
ESTADUAL – SIE/ADAGRI, QUE SÃO
SUBMETIDOS ÀS FISCALIZAÇÕES DE
CARÁTER PERIÓDICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhes
são conferidas pela Lei nº13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei
nº14.481, de 08 de outubro de 2009, CONSIDERANDO o disposto na Lei
Estadual nº 17.172, de 09 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e regulamenta o Serviço
de Inspeção Estadual – SIE, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 33.472,
de 17 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a Portaria Nº 1245, de 30 de
dezembro de 2019 da Agência de Defesa Agropecuária – ADAGRI, dispõe
sobre os programas de autocontrole em estabelecimentos de produtos de
origem animal, registrados no Serviço de Inspeção Estadual – SIE/ADAGRI
e as diretrizes para verificação pelo Serviço de Inspeção Estadual, e tendo
em vista o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei
nº1.283, de 18 de dezembro de 1950, e suas alterações, que dispõe sobre a
inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal; CONSIDE-
RANDO a Resolução RDC/ANVISA nº 275, de 21 de outubro de 2002;
CONSIDERANDO a Norma Interna DIPOA/SDA Nº 01, de 08 de março de
2017; e CONSIDERANDO a necessidade de realizar auditorias técnico-admi-
nistrativas dos Programas de Autocontrole dos estabelecimentos de produtos
de origem animal com registro no Serviço de Inspeção Estadual da Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI; RESOLVE:
Art.1º. Estabelecer a execução das auditorias técnico-administrativas
dos Programas de Autocontrole e as diretrizes para verificação pelo Serviço
de Inspeção Oficial, bem como avaliação documental, nos estabelecimentos
de produtos de origem animal com registro no Serviço de Inspeção Estadual
da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, que
possuem fiscalizações de caráter periódico.
Parágrafo único. Consideram-se fiscalizações de caráter periódico,
aquelas programadas de acordo com o risco estimado, que considerará o
volume de produção, o tipo de produto e o desempenho do estabelecimento.
Art.2º. As auditorias serão realizadas pelos fiscais estaduais
agropecuários médicos veterinários designados pela ADAGRI, abaixo
relacionados de acordo com os núcleos locais de lotação:
N°
MÉDICO VETERINÁRIO (A)
NÚCLEO LOCAL
01
Simone Francisca de Lira
Brejo Santo
02
Francisco Ricardo Pierre Martins
Crato
03
Rodrigo Augusto Escorel Evangelista
Mauriti
04
Cícero Wanderlô Casimiro Bezerra
Nova Olinda
05
Célio Sousa da Rocha
Aracati
06
Francisco Xavier da Silva Júnior
Limoeiro do Norte
07
Douglas Carpegiany Castro Silva
Morada Nova
08
Egner Gonçalves de Medeiros
Russas
09
Djanira Soares Gadelha Gouveia
Caucaia
10
José Erisvaldo Maia Júnior
Maranguape
11
Annira Aquino Cortez
Pacajus
12
Eudson Maia de Queiróz Júnior
Boa Viagem
13
Mônica Marcos de Almeida
Baturité
14
George Cândido Nogueira
Canindé
15
Luiz Matos Batista
Milhã
16
João Paulo Lima Alves
Quixadá
17
Fernando Antônio Cleison Cristino
Quixeramobim
18
Osvaldo Pereira de Sousa Filho
Marco
19
Francisco Hamilton Fernandes Ancelmo Júnior
Santa Quitéria
20
Clarissa Neuman Ramos César
Sobral
21
Tânia Elizabeth Sampaio Oliveira
Itapajé
22
Davi Bastos Capistrano Júnior
Itapipoca
23
Francisco das Chagas Cardoso Filho
Crateús
24
Carlos Alberto de Castro Oliveira
Independência
25
Antônio Willians Lopes da Silva
Pedra Branca
26
Paulo Henrique Paixão
Acopiara
27
Hendel Paula Rocha
Jaguaribe
28
Vanessa Vieira Chaves
Iguatú
29
Igor Gurgel Ibiapina
Granja
30
Paulo Alexandre Soares Mineiro
São Benedito
31
Maria Liduína Maia de Oliveira
Tianguá
Art.3º. As dúvidas, divergências e casos omissos serão sanados junto
ao setor competente pela fiscalização.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração
sujeita às sanções previstas na legislação, sem prejuízo das sanções civil e
penal cabíveis.
Art.6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 09 de setembro
de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº209 | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2020
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