DOE 21/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            produtivo, cujo produto final de fabrico é individualizado, genuíno e mantém 
a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do 
produto;
VIII - A certificação do cumprimento das Boas Práticas Agrope-
cuárias – BPA;
IX – Monitorar os produtos artesanais que tenham obtido o selo 
ARTE no que se refere ao uso do selo;
X - Realizar auditorias periódicas para verificação de conformidade 
com as normas sanitárias e procedimentos vigentes para a concessão do selo 
ARTE nos estabelecimentos registrados;
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata o caput 
deste artigo terão natureza prioritariamente orientadora, considerado o risco 
sanitário.
Art. 2.º Fica a ADAGRI autorizada a firmar Termos de Cooperação 
Técnica com órgãos e entidades públicas ou privadas para a execução do 
objeto desta Portaria.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2020.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
TRABALHO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
O(A) PRESIDENTE no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo 
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Pará-
grafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 
30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I, 
da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido 
o(a) servidor(a) MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DE SOUSA, 
matrícula 30006488, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento 
em comissão de Gerente, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organiza-
cional do(a) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, a partir de 
09 de Julho de 2020. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, 
Fortaleza, 03 de agosto de 2020. 
Carolina Price Evangelista Monteiro 
PRESIDENTE
 Francisco de Queiroz Maia Junior 
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
TRABALHO
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº306/2020 - A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas 
atribuições legais nos termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alte-
rada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, considerando a Portaria 
ADAGRI n° 180/2020, publicada no Diário Oficial do Estado em 19/05/2020, 
que dispõe sobre a primeira etapa de vacinação contra Febre Aftosa no Estado 
do Ceará em 2020, bem como a INFORMAÇÃO N° 181/DIFA/CAT/CGSA/
SDA/MAPA, PROCESSO N° 21000.000013/2020 – 19, autorizando a pror-
rogação da etapa de vacinação até 31 de julho de 2020 e prazo para declaração 
da vacinação e atualização cadastral até 31/08/2020, e considerando, por 
fim, a necessidade de disponibilizar novos canais para a entrega da decla-
ração de vacinação exclusivamente para a etapa 1/2020, em razão do cenário 
da pandemia causada pelo novo Coronavírus, pautando-se no intuito de 
resguardar a saúde de usuários, colaboradores e servidores, RESOLVE: Art. 
1º Fica prorrogada a primeira etapa de vacinação contra Febre Aftosa 
no Estado do Ceará em 2020, estendendo-se o prazo de vacinação até 31 
de julho de 2020, devendo ser vacinado todo o rebanho bovino e bubalino, 
independente de sexo e idade, e estabelecendo-se o prazo para declaração da 
vacinação e atualização cadastral até 31 de agosto de 2020. § 1º Fica autorizada 
a entrega da declaração de vacina por meios virtuais, exclusivamente para 
a etapa 1/2020, sendo permitido aos produtores a utilização dos seguintes 
mecanismos para envio das declarações de vacina: I – Envio da declaração 
de vacina para o e-mail oficial “aftosa2020@adagri.ce.gov.br”; II – Envio 
da declaração de vacina para os números de Whatsapp disponibilizados pela 
EMATERCE ou pelo Escritório de Atendimento à Comunidade – EAC, das 
Prefeituras conveniadas. § 2º Para que a declaração virtual da vacina contra 
a febre aftosa na etapa 1/2020 tenha validade, os produtores devem anexar 
os seguintes documentos: I – Documento de identificação (RG ou CNH); II – 
Cupom fiscal da aquisição da vacina contra febre aftosa; III – Declaração da 
vacinação contra febre aftosa, se possível assinada, com o número de animais 
machos e fêmeas e suas idades, podendo ser de próprio punho, ou acessado 
pelo link disponibilizado no site oficial. Art. 2º Ficam ratificadas as demais 
disposições contidas na Portaria ADAGRI n° 180/2020 não modificadas 
pela presente Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
assinatura. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 26 
de junho de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE 
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº548/2020.
E M E N T A :  D I S P Õ E  S O B R E  A 
DESIGNAÇÃO DOS FISCAIS ESTADUAIS 
A G R O P E C U Á R I O S  M É D I C O S 
VETERINÁRIOS PARA A EXECUÇÃO 
DAS AUDITORIAS DOS PROGRAMAS 
DE AUTOCONTROLE REALIZADOS EM 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS 
DE ORIGEM ANIMAL, REGISTRADOS 
N O  S E R V I Ç O  D E  I N S P E Ç Ã O 
ESTADUAL – SIE/ADAGRI, QUE SÃO 
SUBMETIDOS ÀS FISCALIZAÇÕES DE 
CARÁTER PERIÓDICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 
DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhes 
são conferidas pela Lei nº13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei 
nº14.481, de 08 de outubro de 2009, CONSIDERANDO o disposto na Lei 
Estadual nº 17.172, de 09 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a inspeção 
sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e regulamenta o Serviço 
de Inspeção Estadual – SIE, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 33.472, 
de 17 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a Portaria Nº 1245, de 30 de 
dezembro de 2019 da Agência de Defesa Agropecuária – ADAGRI, dispõe 
sobre os programas de autocontrole em estabelecimentos de produtos de 
origem animal, registrados no Serviço de Inspeção Estadual – SIE/ADAGRI 
e as diretrizes para verificação pelo Serviço de Inspeção Estadual, e tendo 
em vista o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei 
nº1.283, de 18 de dezembro de 1950, e suas alterações, que dispõe sobre a 
inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal; CONSIDE-
RANDO a Resolução RDC/ANVISA nº 275, de 21 de outubro de 2002; 
CONSIDERANDO a Norma Interna DIPOA/SDA Nº 01, de 08 de março de 
2017; e CONSIDERANDO a necessidade de realizar auditorias técnico-admi-
nistrativas dos Programas de Autocontrole dos estabelecimentos de produtos 
de origem animal com registro no Serviço de Inspeção Estadual da Agência 
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI; RESOLVE:
Art.1º. Estabelecer a execução das auditorias técnico-administrativas 
dos Programas de Autocontrole e as diretrizes para verificação pelo Serviço 
de Inspeção Oficial, bem como avaliação documental, nos estabelecimentos 
de produtos de origem animal com registro no Serviço de Inspeção Estadual 
da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, que 
possuem fiscalizações de caráter periódico.
Parágrafo único. Consideram-se fiscalizações de caráter periódico, 
aquelas programadas de acordo com o risco estimado, que considerará o 
volume de produção, o tipo de produto e o desempenho do estabelecimento.
Art.2º. As auditorias serão realizadas pelos fiscais estaduais 
agropecuários médicos veterinários designados pela ADAGRI, abaixo 
relacionados de acordo com os núcleos locais de lotação:
N°
MÉDICO VETERINÁRIO (A)
NÚCLEO LOCAL
01
Simone Francisca de Lira
Brejo Santo
02
Francisco Ricardo Pierre Martins
Crato
03
Rodrigo Augusto Escorel Evangelista
Mauriti
04
Cícero Wanderlô Casimiro Bezerra
Nova Olinda
05
Célio Sousa da Rocha
Aracati
06
Francisco Xavier da Silva Júnior
Limoeiro do Norte
07
Douglas Carpegiany Castro Silva
Morada Nova
08
Egner Gonçalves de Medeiros
Russas
09
Djanira Soares Gadelha Gouveia
Caucaia
10
José Erisvaldo Maia Júnior
Maranguape
11
Annira Aquino Cortez
Pacajus
12
Eudson Maia de Queiróz Júnior
Boa Viagem
13
Mônica Marcos de Almeida
Baturité
14
George Cândido Nogueira
Canindé
15
Luiz Matos Batista
Milhã
16
João Paulo Lima Alves
Quixadá
17
Fernando Antônio Cleison Cristino
Quixeramobim
18
Osvaldo Pereira de Sousa Filho
Marco
19
Francisco Hamilton Fernandes Ancelmo Júnior
Santa Quitéria
20
Clarissa Neuman Ramos César
Sobral
21
Tânia Elizabeth Sampaio Oliveira
Itapajé
22
Davi Bastos Capistrano Júnior
Itapipoca
23
Francisco das Chagas Cardoso Filho
Crateús
24
Carlos Alberto de Castro Oliveira
Independência
25
Antônio Willians Lopes da Silva
Pedra Branca
26
Paulo Henrique Paixão
Acopiara
27
Hendel Paula Rocha
Jaguaribe
28
Vanessa Vieira Chaves
Iguatú
29
Igor Gurgel Ibiapina
Granja
30
Paulo Alexandre Soares Mineiro
São Benedito
31
Maria Liduína Maia de Oliveira
Tianguá
Art.3º. As dúvidas, divergências e casos omissos serão sanados junto 
ao setor competente pela fiscalização.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração 
sujeita às sanções previstas na legislação, sem prejuízo das sanções civil e 
penal cabíveis.
Art.6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 09 de setembro 
de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE 
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
15
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº209  | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2020

                            

Fechar