Parágrafo Único: Consideram-se colaboradores eventuais conselheiros (as), as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, a administração pública ou da iniciativa privada, prestadoras de serviços de atendimento ao idoso, bem como consultores e convidados. Art. 4 º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 28 de agosto de 2020. Vyna Maria Cruz Leite PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ *** *** *** RESOLUÇÃO Nº019/2020 – CEDI-CE, de 28 de agosto de 2020. DISPÕE SOBRE DELIBERAÇÕES APROVADAS NA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 199 DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ. O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO ESTADO DO CEARÁ CEDI/CE, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 8.842, de 4 de Janeiro de 1994, que dispõe sobre a Politica Nacional do Idoso, Lei Federal n º 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e da Lei Estadual nº 15.851, de 14 de setembro de 2015, que cria o Conselho Estadual dos Diretos do Idoso do Ceará – CEDI/CE. CONSIDERANDO o crescimento acelerado do CORONAVIRUS – COVID-19 no país, tendo em vista que a população idosa tem sido a de maior vulnerabilidade as formas graves da doença e evolução para óbito. CONSIDERANDO Decreto Legislativo 543 de 3 de abril de 2020 que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do governador do Estado, encaminhada por intermédio da mensagem nº8.502, de 1.º de abril de 2020. CONSIDERANDO Decreto Estadual 33.555 de 28 de abril de 2020 que ratifica, para os fins que estabelece, a declaração da ocorrência de calamidade pública em todo o Estado do Ceará, em razão da pandemia da Covid-19, doença infecciosa viral – COBRADE: 1.5.1.1.0, e dá outras providências. CONSIDERANDO Portaria federal 1.237, de 29 de abril de 2020 que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Estado do Ceará/CE. CONSIDERANDO os preceitos do Art. 30, inciso II da Lei 13.019/2014, que prevê que a admi- nistração pública poderá dispensar a realização de chamamento público nos casos de guerra, calamidades públicas, grave perturbação da ordem ou ameaça de paz social. CONSIDERANDO o Art. 32 da Lei 13.019/2014, que determina que nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. CONSIDERANDO Art. 31, inciso II do Decreto 32.810/2018, que dispõe sobre regras para celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre os órgãos e entidades do poder executivo estadual e as organizações da sociedade civil, diz que o chamamento público poderá ser dispensado pelos órgãos públicos ou entidades do poder executivo nos casos de guerra, calamidades públicas, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social. CONSIDERANDO que compete ao CEDI-CE gerir e fixar os critérios para a utilização do Fundo Estadual do Idoso do Ceará, FEICE, na forma do Estatuto do Idoso e leis estaduais acima citadas. CONSIDERANDO o Art. 29 da resolução 005.2019 do CEDI, que determina que será vedada a utilização dos recursos do FEICE para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus obje- tivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidades públicas previstas em lei. CONSIDERANDO o Parágrafo único do Art. 29 da Resolução 005.2019 do CEDI que diz que os casos excepcionais previstos neste artigo deverão ser, obrigatoriamente, aprovados pela plenária do Conselho estadual dos direitos do idoso. CONSIDERANDO a deliberação da plenária do Conselho Estadual do Direito do Idoso do Ceará, em sua reunião ordinária nº 199, ocorrida em 28 de agosto de 2020, por videoconferência através da plataforma Google Meet (reunião gravada), resolve: Art. 1 º – Aprovar o repasse dos Recursos do Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, no valor de R$ 674.151,71 (seiscentos e setenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) para organizações da sociedade civil) em regime de dispensa de chamamento público por razão da calamidade pública, conforme preconiza o Art. 30, inciso II da Lei 13.019/2014. Art. 2º – Aprovar que as Organizações da Sociedade Civil deverão cumprir os seguintes critérios:1) Estar a Instituição credenciada no CEDI Ceará; 2) Ter projeto analisado e aprovado pelo CEDI Ceará nos anos de 2018/2019 e 2020; 3) Início do termo de fomento em 2020; 4) O novo plano trabalho apresen- tado deve trazer em suas justificativas propostas para enfrentar a situação de calamidade pública, conforme preconiza o Art. 30, inciso II da Lei 13.019/2014. Art. 3º – Aprovar o uso da Comissão Temática de Orçamento, Financiamento, Análise de Projetos e Gestão do Fundo para analisar e aprovar as propostas de projetos apresentados, como também acompanhar a execução do projeto aprovado. Art. 4 º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 28 de agosto de 2020. Vyna Maria Cruz Leite PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CEDI/CE *** *** *** RESOLUÇÃO Nº020/2020 – CEDI CEARÁ, de 04 de setembro de 2020. AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO DO CEARÁ À LIGA ESPORTIVA ARTE CULTURA BENEFICENTE - LEACB. O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CEDI-CE, órgão deliberador e controlador da Política de Estadual de dos Direitos do Idoso, criado nos termos da Lei Federal n º 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e da Lei Estadual nº 15.851, de 14 de setembro de 2015. CONSIDERANDO os preceitos do Art. 30, inciso II da Lei 13.019/2014, que prevê que a administração pública poderá dispensar a realização de chamamento público nos casos de guerra, calamidades públicas, grave perturbação da ordem ou ameaça de paz social. CONSIDERANDO o Art. 32 da Lei 13.019/2014, que determina que nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. CONSIDERANDO que compete ao CEDI-CE regular a captação de recursos e aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual do Idoso do Ceará, FEICE, na forma do Estatuto do Idoso e leis estaduais acima citadas. RESOLVE: Art. 1 º – Autorizar a destinação de recursos do Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, para o Projeto “ATENÇÃO + IDOSOS” da Organização da Sociedade Civil – Liga Esportiva Arte Cultura Beneficente – LEACB, no valor global de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) em consonância a Resolução nº 19/2020, de 28 de agosto de 2020. Art. 2º – Fica autorizada a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS a efetuar os procedimentos neces- sários e cabíveis ao repasse de recursos, conforme deliberação do Colegiado em sua 193º Reunião Ordinária, realizada no Auditório da Casa dos Conselhos, Comissões e Comitês de Políticas Públicas, dia 28 de janeiro de 2020. Art. 3 º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 9 de setembro de 2020. Vyna Maria Leite Cruz PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ *** *** *** RESOLUÇÃO Nº021/2020 – CEDI CEARÁ, de 04 de setembro de 2020. AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO DO CEARÁ AO OBSERVATÓRIO DA LONGEVIDADE HUMANA E ENVELHECIMENTO– OLHE. CONSIDERANDO os preceitos do Art. 30, inciso II da Lei 13.019/2014, que prevê que a administração pública poderá dispensar a realização de chamamento público nos casos de guerra, calamidades públicas, grave perturbação da ordem ou ameaça de paz social. CONSIDERANDO o Art. 32 da Lei 13.019/2014, que determina que nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. CONSIDERANDO que compete ao CEDI-CE regular a captação de recursos e aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual do Idoso do Ceará, FEICE, na forma do Estatuto do Idoso e leis estaduais acima citadas. RESOLVE: Art. 1 º – Autorizar a destinação de recursos do Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, para o projeto ”Fortalecimento da rede de proteção da pessoa idosa no Ceará, frente aos desafios impostos pela pandemia” da Organização da Sociedade Civil – Observatório da Longevidade Humana e Envelheci- mento – OLHE, no valor global de R$ 362.010,00 (trezentos e sessenta e dois mil e dez reais) em consonância a Resolução nº 19/2020, de 28 de agosto de 2020. Art. 2º – Fica autorizada a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS a efetuar os procedimentos neces- sários e cabíveis ao repasse de recursos, conforme deliberação do Colegiado em sua 193º Reunião Ordinária, realizada no Auditório da Casa dos Conselhos, Comissões e Comitês de Políticas Públicas, dia 28 de janeiro de 2020. Art. 3 º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 9 de setembro de 2020. Vyna Maria Leite Cruz PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ *** *** *** 93 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº210 | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2020Fechar